Condenações em processos trabalhistas devem ser limitadas aos valores indicados na petição inicial
STF reconhece que decisão da Justiça do Trabalho permitindo condenação em valores superiores aos individualmente atribuídos na petição inicial viola precedente
Assuntos
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria para decidir que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial. No julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, ocorrido em 7 de outubro de 2025, a turma reconheceu que a decisão da Justiça do Trabalho permitindo condenação em valores superiores aos individualmente atribuídos na petição inicial, viola o precedente do STF (Súmula Vinculante 10).
O precedente sinaliza para um entendimento do STF que pode gerar impactos relevantes nos litígios trabalhistas e, potencialmente, reduzir o passivo trabalhista das empresas que buscarem judicialmente a limitação da condenação ao valor atribuído à causa.
Síntese da decisão
O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu por anular a decisão trabalhista do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-9) que permitiu condenação acima dos valores pedidos na inicial.
Para o ministro, quando um órgão fracionário da Justiça do Trabalho afasta uma regra prevista na legislação sem levar o tema ao plenário ou órgão especial, faz um controle de constitucionalidade “por vias indiretas”, o que fere a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10. O Ministro destacou que a Reforma Trabalhista buscou dar segurança e previsibilidade exigindo pedidos certos, determinados e com valores, e que flexibilizar esse requisito gera incerteza e incentiva o aumento de ações.
O Ministro André Mendonça abriu divergência, entendendo que a decisão do TRT-9 apenas interpretou a lei infraconstitucional, admitindo valores estimados sem violar a Súmula Vinculante 10, porque não haveria fundamento constitucional para afastar a norma. Apesar disso, ele concordou com a preocupação do relator sobre o crescimento de processos trabalhistas e defendeu que o STF trace parâmetros mais claros sobre a reserva de plenário.
Já os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam o relator: Nunes Marques alertou para a imprevisibilidade de não vincular a condenação aos valores da inicial e reforçou que mudanças desse tipo exigem o rito próprio de controle de constitucionalidade; Toffoli enfatizou o aspecto processual, focando no indevido afastamento do que prevê o artigo 840, §1º, da CLT, em desacordo com a Súmula Vinculante 10.
Implicações práticas nos processos trabalhistas
Em que pese a decisão não tenha caráter vinculante, o precedente da 2ª Turma do STF pode ajudar a reorientar a jurisprudência trabalhista. Em ações com pedidos individualizados e valores expressamente indicados na inicial, decisões que afastem a limitação da condenação a tais valores, sujeitam-se à via da reclamação constitucional por ofensa à Súmula Vinculante 10.
Do ponto de vista de gestão de risco, a decisão amplia a previsibilidade econômica do contencioso, favorece o cálculo de provisões e desincentiva pedidos genéricos com valores subdimensionados. Na prática, empresas com carteiras relevantes de ações trabalhistas terão melhores elementos para:
- Revisitar estratégias de defesa/recursos em processos nos quais se tenha afastado a limitação da condenação com base em “valores meramente estimados” da inicial;
- Revisar políticas de contingenciamento de processos para controle da exposição máxima por demanda;
- Monitorar decisões que se afastem do limite econômico dos pedidos.
Em síntese, a decisão da 2ª Turma do STF reforça a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valor como parâmetro vinculante da condenação, salvo deliberação de inconstitucionalidade pelo órgão competente. A observância desse balizamento processual contribui para a redução de incertezas, assimetrias e desincentivar novos litígios. Também abre a possibilidade de ajuizamento de reclamações constitucionais perante o STF, quando as decisões trabalhistas não observarem os termos da Súmula Vinculante 10 quanto à limitação da condenação ao valor da causa.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.