Boletim de Propriedade Intelectual: veja as novas diretrizes do INPI
Confira a segunda edição do boletim, elaborado por especialistas do Mattos Filho, que apresenta as novidades mais relevantes da área de Propriedade Intelectual
INPI dispõe sobre parâmetros para comprovação do alto renome de marca
As marcas de alto renome são exceções ao princípio da especialidade, uma vez que seu escopo de proteção se estende a todos os segmentos de mercado. Nos termos do art. 125 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial, ou LPI), “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.
Com o objetivo de atualizar os parâmetros para a comprovação de alto renome da marca por seus titulares, o INPI publicou a Portaria/INPI/PR nº 25, de 23 de julho de 2025. A nova norma altera a Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022, nos seguintes aspectos:
| Como era: Comprovação do alto renome | Como ficou – Comprovação do alto renome |
| Quesito – Reconhecimento da marca por ampla parcela do público brasileiro em geral: pesquisas de mercado, sem prejuízo da apresentação de planos de mídias, matérias e artigos em mídias diversas | Quesito – Reconhecimento da marca por ampla parcela do público brasileiro em geral: pesquisas de mercado de abrangência nacional |
| Quesito – Qualidade, reputação e prestígio que o público brasileiro em geral associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados: pesquisa de imagem de marca, com abrangência nacional, sem prejuízo da apresentação de demais documentos que o titular da marca em questão considere aptos a demonstrar tal imagem no país | Quesito – Qualidade, reputação e prestígio que o público brasileiro em geral associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados: pesquisas de imagem de abrangência nacional |
| Anexos aos autos: cópias de ações ou citações judiciais relacionadas à defesa da marca contra tentativas de diluição ou aproveitamento parasitário, se for o caso. | Anexos aos autos: quaisquer outras provas admitidas em direito |
| § 4º do art. 66: Disposições sobre as informações que poderiam estar contidas nas provas dos anexos | Revogado |
A Portaria, que entrou em vigor em 7 de agosto de 2025, também estabelece que os parâmetros das pesquisas de mercado e de imagem serão estabelecidos pelo INPI no Manual de Marcas; e seus efeitos não terão aplicação retroativa. O INPI já disponibilizou os parâmetros para as pesquisas, que podem ser acessados aqui.
INPI dispõe sobre o trâmite prioritário de processos de marca
Por meio das Portarias INPI/PR nº 27, 28 e 29, de 25 de julho de 2025, que também entraram em vigor em 7 de agosto de 2025, o INPI esclareceu diversos aspectos relacionados ao Trâmite Prioritário de Marcas, conforme detalhado abaixo.
Com essa iniciativa, determinados pedidos de registro e petições de marca terão análise mais célere, seguindo critérios legais ou objetivos estratégicos e políticas públicas definidas pelo INPI. A medida integra o Plano de Ação INPI 2025, com incentivos voltados ao fortalecimento do ecossistema de inovação e crescimento econômico no Brasil.
Portaria INPI/PR nº 27
Altera a Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022 para:
- Incluir, na fila de exame, pedidos de registro de marca com trâmite prioritário e pedidos de registro de marcas designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri com trâmite prioritário;
- Estabelecer as modalidades sujeitas à prioridade na tramitação, que são aquelas: por determinação legal; e com base em objetivos estratégicos e políticas públicas;
- Listar os requerentes sujeitos à modalidade estabelecida por determinação legal, quais sejam: idosos; pessoas com deficiência; pessoas com doença grave; e aqueles que se enquadrem no regime especial simplificado “Inova Simples”;
- Estabelecer os requisitos do processo e do requerimento de trâmite prioritário, como: petição própria, protocolo eletrônico, anexo da documentação etc.
- Disciplinar o processamento do trâmite prioritário no INPI;
Portaria INPI/PR nº 28
- Dispõe sobre as modalidades do Projeto-piloto de trâmite prioritário;
- Estabelece os requerentes sujeitos às modalidades do projeto-piloto, quais sejam: opoente que invoca direito de precedência com base no art. 129, § 1º da LPI; aquele que depende da concessão do registro de marca para a liberação de recursos financeiros públicos; parte envolvida em processo com ação judicial envolvendo a marca; aquele que possui produto ou serviço decorrente de patente priorizada pelo INPI; Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação; mentorado individualmente pelo INPI no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica em vigor; e aquele abarcado por situações de interesse público ou emergência nacional;
- Esclarece o processamento e estabelece os requisitos para o trâmite prioritário com base em cada modalidade do projeto-piloto, especialmente quanto à documentação necessária.
Portaria INPI/PR nº 29
- Estabelece os critérios de recepção de requerimentos da fase I do projeto-piloto de trâmite prioritário; e
- Em linhas gerais, define: o período da fase I, de 7 de agosto de 2025 a 07 de dezembro de 2025; e a quantidade de cotas: cota única de 1200 requerimentos, com máximo de três por requerente.
Para mais informações, conheça a área de Propriedade Intelectual do Mattos Filho.