CMN e Banco Central publicam conjunto de normas para regulamentar a Lei do Desenrola
Dispositivos visam dar efetividade à lei e têm como principal foco o mercado de cartão de crédito
Assuntos
O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BCB) publicaram, em 21 de dezembro de 2023, um conjunto de normas com o intuito de regulamentar as disposições sobre juros das operações de crédito rotativo e parcelado da Lei do Desenrola nº14.690, de 3 de outubro de 2023 e, combater o superendividamento financeiro de consumidores brasileiros, principalmente o decorrente de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito.
Os novos dispositivos buscam limitar o superendividamento financeiro de consumidores brasileiros sob três principais aspectos:
- Disposições acerca do financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito;
- Requisitos para a contratação de cartões de crédito e de produtos relacionados;
- Medidas de educação financeira a serem adotadas por instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
Financiamento da fatura
Em relação às novas regras aplicáveis ao financiamento da fatura de cartões de crédito, destacamos os seguintes pontos:
Limitação de juros e encargos
Financiamento da fatura: as novas regras não incluem a aprovação de uma proposta de autorregulação que estabeleça limite às taxas de juros e encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito rotativo ou parcelado atreladas aos cartões de crédito. Exceto se tal proposta for aprovada até 1º de janeiro de 2024, quando se encerra o prazo de 90 dias estabelecido na Lei do Desenrola, a cobrança de juros e encargos financeiros ficará limitada ao valor original da dívida decorrente do financiamento da fatura, conforme previsto na própria lei;
Renegociações: operações de financiamento da fatura (entendidas como operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga), podem ser renegociadas a qualquer momento, desde que o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada renegociação não exceda o valor original da dívida da renegociada, descontando-se os juros e encargos que já foram pagos.
A limitação de cobrança de juros e encargos financeiros é aplicável a operações de financiamento da fatura realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024 (isto é, 90 dias após a publicação da Lei do Desenrola).
Portabilidade: a transferência do saldo devedor do financiamento da fatura deverá observar as seguintes condições:
- A instituição proponente deve incluir na proposta de crédito à instituição credora original o valor máximo do financiamento da fatura que pretende adquirir;
- Requisição da portabilidade deve ser realizada por meio de uma única operação de crédito consolidada;
- É vedado à instituição credora original exigir da instituição proponente o ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação;
- A portabilidade não se aplica a operações cujo pagamento da fatura ocorra mediante consignação em folha de pagamento.
Documento descritivo do crédito: o Documento descritivo do crédito, documento que consolida informações de operações de crédito, referente ao financiamento da fatura deverá:
- Ser fornecido a pessoas jurídicas e pessoas naturais, inclusive empresários individuais;
- Apresentar o limite de crédito total e utilizado para cada tipo de operação; o valor original da dívida; o valor total atualizado cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis; e valor total atualizado que ainda pode ser cobrado a título de juros e encargos financeiros referente à operação;
- Expor as informações referentes a cada operação de crédito contratada, segregadas por cartão de crédito, de forma individual e consolidada.
As novas normas foram introduzidas pela Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023, que alterou a Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, a Resolução CMN n° 5.057,de 15 de dezembro de 2022 e a Resolução CMN n° 5.004, de 24 de março de 2022. Exceto em relação ao limite para juros e encargos financeiros, as alterações entrarão em vigor em 1º de julho de 2024.
Requisitos para a contratação de cartões de crédito e de produtos relacionados
No que se refere à contratação e manutenção de contas de pagamento pós-paga (tais como cartões de crédito), destacam-se as seguintes alterações:
- Deve ser facultado ao titular a opção de pelo menos três datas de vencimento da fatura, com uma diferença mínima de sete dias entre elas;
- O teor da fatura de conta de pagamento pós-paga foi subdividido em área de destaque, alternativas de pagamento e informações complementares. Tais categorias deverão conter informações sobre valor total da fatura, a sua data de vencimento e o limite de crédito total.
- A instituição emissora deve: disponibilizar, por meio de seus canais de atendimento, opção de pagamento da fatura via débito em conta, e informações sobre a formas de pagamento e portabilidade do crédito; e enviar informações ao titular da conta referentes a vencimento, consequências de mora, parcelamento e início da cobrança da tarifa de anuidade, por meio de seus canais eletrônicos.
- Concessão de limites de crédito associado à conta de pagamento pós-paga deve ser compatível, em relação aos titulares, com: o perfil de risco; a qualificação, incluindo a capacidade financeira; a existência de vulnerabilidades associadas; e demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições.
As alterações foram estabelecidas pela Resolução BCB n° 365, de 21 de dezembro de 2023, que alterou a Resolução do BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento. As alterações entrarão em vigor em 1º de julho de 2024.
Medidas de educação financeira a serem adotadas por instituições autorizadas a funcionar pelo BCB
Em linha com o art. 27 da Lei do Desenrola, a Resolução Conjunta n° 8, de 21 de dezembro de 2023, estabelece medidas de educação financeira a serem adotadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Tais medidas devem ser direcionadas a clientes pessoas naturais, incluindo empresários individuais.
As instituições autorizadas devem manter política de educação financeira, abordando, no mínimo diversas fases do relacionamento das instituições com seus clientes e usuários na definição de rotinas e procedimentos para a implementação de medidas de educação financeira; e ser compatível com o modelo de negócio, com a natureza das atividades da instituição e com a complexidade dos produtos e serviços oferecidos aos clientes e usuários.
As instituições deverão indicar ao BCB diretor responsável pelo cumprimento das obrigações relativas à educação financeira dos seus clientes.
A Resolução Conjunta 8 entrará em vigor a partir de 1 de julho de 2024.
Para mais informações sobre o tema e assessoria na submissão de contribuições ao Banco Central, conheça a prática de Bancos e Serviços Financeiros do Mattos Filho.