Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei sobre “Hidrogênio Verde” no Brasil
O PL pretende garantir a segurança jurídica e a estabilidade regulatória necessárias para atrair investimentos e impulsionar o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono
Assuntos
A Câmara dos Deputados aprovou, em 28 de novembro 2023, o substitutivo aos Projetos de Lei nº 2.308, de 2023, nº 3.452, de 2023 e nº 4.907, de 2023, o qual institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
O substitutivo ao projeto de lei é um resultado dos trabalhos realizados em Comissão Especial na Câmara dos Deputados, formada para avaliação e desenvolvimento das medidas relacionadas às fontes renováveis e transição energética. De acordo com o Deputado Relator do substitutivo, o projeto de lei pretende viabilizar as alternativas com baixa emissão de carbono, como forma de aproveitar o potencial energético nacional.
O pacote de subsídios originalmente proposto foi retirado do texto final, ficando mantida a desoneração dos tributos federais pelo Rehidro, conforme abaixo detalhado.
Especialistas do Mattos Filho destacam, a seguir, os principais pontos previstos no projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados e que, agora, seguirá para discussão no Senado Federal.
Definição dos conceitos de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e Hidrogênio Renovável
Tópico de muita controvérsia entre os projetos de lei tramitando nas casas legislativas federais, o substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados traz uma série de definições relevantes para a indústria de energia renovável. Dentre as importantes definições técnicas aguardadas pelo mercado destacam-se as seguintes:
- 4º, XII – hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio combustível ou insumo industrial, coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção, e que possua emissão de gases causadores do efeito estufa (GEE), conforme análise do ciclo de vida, com valor inicial menor ou igual a quatro quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (4 kgCO2eq/kgH2);
- 4º, XIII – hidrogênio renovável: hidrogênio combustível ou insumo industrial, coletado ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo solar, eólica, hidráulica, biomassa, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica, das marés e oceânica;
- 4º, §1º – A definição em regulamento da escala de emissões de que trata o inciso XII do caput deste artigo deverá preservar o valor previsto no referido dispositivo até 31 de dezembro de 2030, devendo ser regressiva a partir dessa data.
Além disso, o artigo 4º, §2º do projeto de lei delega ao regulador setorial a definição das hipóteses em que a água, energia elétrica, gás natural e insumos utilizados no processo produtivo serão considerados matérias-primas para a produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono e hidrogênio renovável.
Competência da ANP e o Programa Nacional do Hidrogênio
Os artigos 11 e 13 do projeto de lei determinam que a regulação, autorização e fiscalização do exercício da atividade de exploração e produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono, hidrogênio renovável e do hidrogênio natural caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, respeitadas as competências das demais agências reguladoras a depender da fonte utilizada.
Além disso, caberá também à ANP a regulação das demais atividades ligadas ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, hidrogênio renovável e hidrogênio natural, como o carregamento, processamento, tratamento, importação, exportação, armazenagem, estocagem, acondicionamento, transporte, transferência, revenda e comercialização de hidrogênio.
O projeto de lei traz novas competências para o Programa Nacional do Hidrogênio – PNH2 e para seu Comitê Gestor, que é um dos responsáveis pela coordenação e execução da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
Programa De Desenvolvimento Do Hidrogênio De Baixa Emissão De Carbono – PHBC
A fim de trazer maiores incentivos ao desenvolvimento do setor, o PL institui o PHBC, que será responsável por prover subvenção econômica na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos em território nacional. Essa subvenção, de acordo com o art. 32 do PL, será precedida de procedimento concorrencial, mediante proposição do Coges-PNH2 ao CNPE.
Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio:
O Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio pretende promover a utilização do hidrogênio de forma sustentável a partir de certificação com garantia de segurança e intensidade de emissões relativa à cadeia do produto hidrogênio.
Incentivos fiscais
O Projeto de lei também cria o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro). Poderão se habilitar no regime as empresas que se dediquem à: produção de hidrogênio; geração de energia elétrica renovável para a produção de hidrogênio; e atividade de acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização de hidrogênio.
A lógica principal do regime é permitir a aplicação dos benefícios fiscais já existentes para o REIDI às empresas beneficiárias do Rehidro. Além disso, o regime prevê a possibilidade de emissão de debêntures incentivadas pelas beneficiárias do Rehidro, e aproveitamento dos benefícios do Rehidro pelas empresas instaladas e beneficiadas em Zonas de Processamento de Exportação.
Por fim, o marco legal prevê que o regulamento irá dispor sobre as hipóteses em que água, energia elétrica, gás natural e insumos utilizados no processo produtivo serão considerados matérias-primas para a produção do hidrogênio, o que trará maior segurança jurídica na fruição de incentivos fiscais relacionados ao hidrogênio.
Para mais informações, conheça as práticas de Transição Energética e Tributário do Mattos Filho.