ANTT regulamenta medidas de fiscalização do piso mínimo do frete instituídas pela MP 1.343/2026
As duas resoluções disciplinam os parâmetros para aplicação das penalidades e a exigência de registro das operações para geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT
Assuntos
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em 25 de março de 2026, duas novas resoluções para regulamentar a Medida Provisória nº 1.343/2026, que instituiu novas medidas cautelares e sancionatórias por descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e passou a exigir o registro de todas as operações de transporte rodoviário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).
Os detalhes sobre as medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.343/2026 estão disponíveis no texto publicado no Único, elaborado pela equipe de direito público do Mattos Filho.
Veja abaixo as principais novidades introduzidas pelas Resoluções nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026, sobre o novo regime sancionatório e fiscalizatório aplicável aos transportadores e contratantes de serviço de transporte em caso de descumprimento do piso mínimo do frete.
Regulamentação das medidas cautelares e sancionatórias (Resolução nº 6.077/2026)
- Definição de transporte por valor inferior ao mínimo para fins de suspensão cautelar do RNTRC. É a operação identificada pela fiscalização a partir do CIOT, do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, dos documentos fiscais, do contrato de transporte, dos comprovantes de pagamento ou de outros elementos idôneos aptos a demonstrar o valor efetivamente pactuado ou pago ao transportador contratado ou subcontratado.
- Definição de “prática reiterada” para fins de suspensão cautelar do RNTRC. É a ocorrência de mais de 3 autuações lavradas em face do mesmo TRRC em um período de 6 meses contado da autuação mais recente, desconsideradas as autuações canceladas, declaradas insubsistentes ou lavradas em duplicidade.
- Dosimetria do prazo de suspensão cautelar do RNTRC. O prazo deve ser fixado entre 5 e 30 dias corridos, com base nos valores de multas acumuladas: entre R$ 50.000,00 e R$ 250.000,00, 5 dias; entre R$ 250.000,01 e R$ 500.000,00, 10 dias; entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00, 20 dias; e acima de R$ 1.000.000,00, 30 dias. Os valores devem ser computados com a exclusão de multas já consideradas em cautelar anterior.
- Dosimetria do prazo da penalidade de suspensão do RNTRC. O prazo da penalidade deve ser fixado entre 15 e 45 dias, com base no montante total de multas objeto de decisões definitivas: entre R$ 50.000,00 e R$ 250.000,00, 15 dias; entre R$ 250.000,01 e R$ 500.000,00, 30 dias; acima de R$ 500.000,01, 45 dias. Os valores devem ser computados considerando-se exclusivamente as decisões administrativas definitivas condenatórias proferidas até a data da decisão e o prazo da penalidade poderá ser compensado com suspensão cautelar anteriormente aplicada.
Regulamentação da exigência de registro do valor do frete para geração do CIOT (Resoluções nº 6.078/2026)
A exigência de registro e detalhamento das informações das operações de transporte para a geração do CIOT pelo contratante é objeto da Resolução nº 6.078/2026. Dentre as novidades que complementaram a MP nº 1.343/2026, merecem destaque as seguintes disposições:
- Exigência de cadastramento da operação, com geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento habilitada pelo Bacen e autorizada a emitir CIOT pela ANTT;
- Exigência de que o pagamento do frete seja realizado em conta de titularidade do contratado ou subcontratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, sendo vedada a imposição por parte do contratante; e
- Detalhamento das condutas que se enquadram na hipótese de multa de R$ 10.500,00, prevista na Medida Provisória nº 1.343/2026 para o caso de descumprimento das obrigações relacionadas à geração do CIOT.
A Resolução nº 6.077/2026, que disciplina as novas penalidades instituídas pela Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, já está em vigor. Já a Resolução nº 6.078/2026, que trata do cadastro da operação no CIOT, entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.
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