ANP publica novas regras para descomissionamento de plataformas
Desativação terá parâmetros de sustentabilidade e poderá gerar mais de R$ 26 bilhões em investimentos
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 817/2020, que trata do descomissionamento de instalações de exploração e produção de petróleo e gás natural, do procedimento de devolução de áreas à ANP (com inclusão na Oferta Permanente) e da alienação e reversão de bens. “A Resolução era muito aguarda pela indústria, a fim de dar segurança jurídica para as atividades de descomissionamento e para devolução de áreas”, afirma Felipe Feres, sócio especialista em Óleo e Gás.
A Resolução traz ainda regras específicas relacionadas à sustentabilidade e à mitigação de riscos em direitos humanos e ao meio ambiente. “A Resolução apresenta um marco inicial à incorporação de critérios de sustentabilidade no planejamento do descomissionamento de instalações de exploração de petróleo e gás natural no Brasil, de forma inovadora ao abordar preocupações socioambientais na execução do procedimento respectivo”, explica a sócia de Direito Ambiental, Lina Pimentel.
Devido à redução na produção em virtude da pandemia mundial de coronavírus, a Resolução poderá ser aplicada em instalações com desativação prevista para os próximos anos, mas que, eventualmente, precisem ter o processo antecipado para este ano.
A nova norma pode destravar investimentos de, pelo menos, R$ 26 bilhões de serviços de desativação nos próximos cinco anos. Feres diz ainda que o mercado espera, agora, a publicação da resolução ANP que tratará das garantias para descomissionamento.
Principais destaques da Resolução nº 817/2020
Maximização da recuperação
O concessionário/contratado deverá explorar todas as opções de desenvolvimento econômica e ambientalmente viáveis para maximizar a recuperação dos reservatórios e evitar o descomissionamento prematuro das instalações de produção. Caso o processo seja inevitável, deverá, por força da Resolução, agir de forma segura, a fim de mitigar os riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários, dispondo ainda de um sistema de gestão de responsabilidade social e sustentabilidade aderente às melhores práticas da indústria do petróleo.
Parâmetros de sustentabilidade
O Anexo I da Resolução traz ainda as obrigações de descontaminação das instalações com o fim de mitigar riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos usuários da área, bem como assegurar o gerenciamento de efluentes, resíduos e rejeitos gerados.
No caso de instalações marítimas destaca-se, ainda, que as propostas de descomissionamento deverão considerar critérios técnicos, ambientais, sociais, de segurança e econômicos, refletindo, entre outros, a avaliação dos riscos e dos impactos ambientais das alternativas nos ambientes marinho e terrestre e avaliação dos impactos das alternativas às comunidades e aos demais usuários do mar e da perspectiva de variação dos postos de trabalho.
Estudo de Justificativas para o Descomissionamento (EJD)
De apresentação obrigatória nos casos envolvendo descomissionamento de instalações marítimas, e facultativa (a critério da ANP) nos processos envolvendo instalações terrestres, o Estudo de Justificativas para o Descomissionamento (EJD) deverá conter informações suficientes para permitir à ANP:
- conhecer os motivos que levaram à opção pelo descomissionamento das instalações;
- conhecer as opções para desativação das instalações estudadas e as razões detalhadas para sua escolha;
- verificar que o melhor ponto para corte econômico das unidades (término da produção) foi escolhido;
- avaliar a viabilidade de inclusão da área a ser devolvida em consulta pública para incluí-lo em outro processo de licitação;
- demonstrar que o concessionário/contratado esteve comprometido em buscar soluções para extensão da vida útil da instalação de produção e para aumento do fator de recuperação dos reservatórios, incluindo a redução de custos de projetos com alto preço de óleo de equilíbrio.
Plano de Descomissionamento de Instalações (PDI)
O concessionário/contratado deverá também elaborar um Plano de Descomissionamento de Instalações (PDI) que deverá ser apresentado à ANP para aprovação e conterá a descrição das atividades a serem realizadas. Os prazos e procedimentos aplicáveis variam de acordo com a fase do contrato, seja exploração ou produção, e o local da instalação, seja marítima ou terrestre.
Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI)
Caso sejam exercidas atividades de desativação, o concessionário/contratado deverá ainda submeter um Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI) à ANP constando:
- a referência para identificação do contexto no qual está inserido o RDI;
- a descrição das atividades de descomissionamento realizadas;
- o cronograma realizado por instalação, incorporando todas as etapas e atividades realizadas;
- os custos realizados;
- a representação em carta náutica;
- a comprovação das alienações realizadas.
Execução de garantias financeiras
Caso seja atestado pela ANP que o concessionário/contratado descumpriu os termos do PDI aprovado, a ANP poderá executar as garantias financeiras aplicáveis e aplicar as penalidades previstas em lei. Uma outra resolução, atualmente em consulta pública, tratará dos requisitos específicos referentes às garantias financeiras a serem apresentadas pelos concessionários/contratados.
Cessão de direitos
Em processos de cessão de ativos de E&P, a Resolução também estabelece que as partes deverão acordar quais instalações serão descomissionadas pelo cedente e quais serão aproveitadas pelo cessionário. Se já houver um PDI aprovado, ao solicitar a aprovação da cessão, o cedente também deverá submeter à ANP uma atualização ao PDI.
Para mais informações, conheça as práticas de Infraestrutura e Energia e Direito Ambiental do Mattos Filho.