ANEEL instaura tomada de subsídios para avaliar a necessidade de regulamentação do art. 28 da Lei nº 14.300/2022
Agência avaliará a necessidade de propor soluções regulatórias para vedar mecanismos que tenham como objetivo a comercialização de energia por projetos de geração distribuída no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica
Assuntos
A Tomada de Subsídios nº 18/2023, instaurada em 31 de outubro de 2023, avalia a necessidade de regulamentação específica visando a efetivar a aplicação do art. 28 da Lei nº 14.300/2022 em razão da existência de indícios, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de modelos de negócios que estariam sendo desenvolvidos em descumprimento à legislação sobre geração distribuída. As contribuições poderão ser encaminhadas à ANEEL entre 3 de novembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024.
A Lei nº 14.300/2022 instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), por meio do qual unidades consumidoras podem compensar créditos com a distribuidora local decorrentes da diferença entre a energia elétrica produzida por pequenas centrais de geração instaladas nas unidades consumidoras e seu consumo efetivo de energia.
A principal característica da geração distribuída, a qual está disposta no art. 28 da Lei nº 14.300/2022, é a produção de energia elétrica para consumo próprio. Apesar disso, de acordo com a Nota Técnica nº 101/2023-STD/ANEEL, que recomendou a instauração da tomada de subsídios, haveria indícios de modelos de negócios que se utilizam do mecanismo de SCEE para, na prática, comercializar energia. Ainda de acordo com a ANEEL, é comum que, em tais modelos, sejam ofertados montantes de energia por valores reduzidos quando comparados às tarifas reguladas cobradas pelas distribuidoras.
Por esse motivo, a Agência avaliará se tais arranjos comerciais cumprem o disposto na Lei nº 14.300/2022 ou se, na prática, equivalem a operações de compra e venda de energia vedadas pela legislação. Caso necessário, também serão propostas soluções regulatórias que impeçam a comercialização de energia no âmbito do SCEE, em cumprimento ao art. 28 da Lei nº 14.300/2022.
Nesse contexto, foram elaborados os seguintes questionamentos para contribuições pelos agentes de mercado:
- Quais situações existentes no mercado podem ser enquadradas como comercialização de energia no SCEE?
- Quais elementos poderiam caracterizar ou dar indícios de uma comercialização de energia no SCEE?
- Quais seriam as condições necessárias para a distribuidora comprovar a posse ou propriedade da central de micro ou minigeração distribuída pelos beneficiados pela geração remota?
- Deve-se exigir, no momento da solicitação, a apresentação do contrato firmado com a associação para participar da geração compartilhada?
- Seria viável adotar um modelo de contrato com cláusulas mínimas para participação em associação de geração compartilhada?
- A forma de cobrança pela participação na geração compartilhada pode corresponder a um rateio dos custos referentes à central de micro ou minigeração distribuída?
- A forma de cobrança pela participação na geração compartilhada pode apresentar relação com as tarifas reguladas das distribuidoras?
- Deveria ser aplicado um tratamento regulatório similar ao do tema da troca de titularidade para caracterizar a posse ou propriedade da central de micro ou minigeração distribuída, de forma a mitigar a comercialização de energia no SCEE?
- Deveria ser aplicado um tratamento regulatório similar ao do tema da vedação de divisão para mitigar a comercialização de energia no SCEE?
Para mais informações, contate a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.