Susep abre consulta pública sobre resseguro, retrocessão, moeda estrangeira e outros
A autarquia propõe alteração do limite de cessão em resseguro pelas seguradoras e de retrocessão pelas resseguradoras
Assuntos
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou, em 19 de julho de 2022, por meio do Diário Oficial da União, o Edital de Consulta Pública nº 9/2022 (“Consulta Pública”) para colher comentários e sugestões, até 18 de agosto de 2022, a respeito de minuta de resolução que irá dispor sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior (“Minuta”).
Em linha com as propostas de simplificação normativa, desburocratização e estímulo ao desenvolvimento do mercado de seguros e resseguros, a Minuta consolida as disposições sobre os temas acima, atualmente dispersos nos seguintes normativos: Resoluções CNSP nº 68/2001 (cosseguro); nº 168/2007 (resseguro, retrocessão e sua intermediação); nº 197/2008 (contratação de seguro em moeda estrangeira e contratação de seguro no exterior); e nº 350/2017 (retrocessão). Com boa técnica, a Minuta não mais repete desnecessariamente ou parafraseia conceitos legais já expressos na Lei Complementar nº 126/07.
Assim, com a análise da exposição de motivos e da íntegra da Minuta, destacam-se, dentre outros, os seguintes pontos:
Alterações para a contratação de resseguro
Por meio da Minuta, a Susep propõe uma abordagem principiológica e qualitativa para os limites de cessão global de resseguro, de modo que o limite de 50%, anteriormente imposto, deixará de existir e as sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão gerenciar suas operações de resseguro e retrocessão mediante desenvolvimento e implementação de uma política de retenção e cessão de riscos, que deverá ser complementar à política de gestão de riscos prevista na Resolução CNSP nº 416/2021. Dito isto, depreende-se da Minuta que toda e qualquer seguradora deverá reter por ano civil pelo menos 10% dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, sendo facultado às mesmas ceder em resseguro um montante acima dos 90% em dado ano civil, desde que apresente à Susep justificativa até o terceiro mês do ano civil subsequente.
Com relação aos limites de retrocessão aplicáveis às resseguradoras locais, a Susep propõe a alteração dos limites atuais, passando de 50% para 70%, mantendo-se a possibilidade de solicitação à Susep de autorização prévia para cessões em percentual superior, desde que por motivo tecnicamente justificável.
A Minuta não faz mais a menção aos ramos de seguro hoje excepcionados pela Resolução CNSP nº 168/2007, de forma que as supervisionadas que operam nos ramos de seguro garantia, seguro rural, seguro de crédito à exportação e de crédito interno e que pretendam realizar cessões de tais riscos em limites superiores aos indicados acima teriam que – respectivamente – justificar e/ou requerer uma autorização especial à Susep, anualmente.
Já com relação às operações de resseguro e retrocessão efetuadas entre empresas de um mesmo conglomerado financeiro, a Susep traz nova regra e determina que estas deverão ser realizadas em condições equilibradas de mercado similares às aplicadas entre participantes independentes. A Susep não determina critérios específicos para que estas condições sejam aplicadas, mas impõe às partes envolvidas o ônus da prova de que estas operações foram realizadas em condições de mercado.
Por fim, a minuta mantém a equiparação, introduzida pela Resolução CNSP nº 380/2020 entre as cedentes e as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e operadoras de planos privados de assistência à saúde que contratam operação de resseguro.
Contratos de resseguro
A Consulta Pública propõe a redução do prazo para a formalização contratual das operações de resseguros, de forma que esta deverá ser efetivada em até 120 dias, em substituição aos 270 dias previstos na atualmente vigente, e dispõe que a referida formalização poderá ser efetivada por meios remotos.
Transferência de riscos a resseguradores não autorizados a operar no país
A Minuta mantém a previsão da Resolução CNSP nº 241/2011 quanto à possibilidade de transferência de risco a resseguradores não autorizados a operar no Brasil, desde que comprovada a insuficiência de oferta de capacidade de todos os resseguradores locais e estrangeiros, independentemente dos preços e condições oferecidos por todos esses resseguradores. Na hipótese de aceitação parcial do risco por quaisquer resseguradores autorizados a operar no país, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a resseguradores não autorizados a operar no país.
A Minuta mantém a vedação à transferência de riscos aos resseguradores estrangeiros que estejam sediados em paraísos fiscais (países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou cuja legislação interna permita o sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade).
Por outro lado, a Susep propõe a equiparação das regras aplicáveis aos resseguradores eventuais aos resseguradores não autorizados a operar no país, de forma que estes deverão seguir o disposto pela Resolução CNSP nº 422/2021 quanto aos requisitos de patrimônio líquido, à classificação de solvência, à experiência de subscrição de resseguros de mais de cinco anos e à regularidade de solvência perante o órgão supervisor do país de origem.
Aceite de resseguro em retrocessão
De acordo com a Minuta, o teto de riscos aceitos em retrocessão por seguradoras deve ser limitado a 2% (ao invés dos atuais 3%) dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houverem subscrito em cada ano civil.
Corretoras de resseguro
A Consulta Pública torna expressa a necessidade já determinada pela Resolução CNSP nº 393/2020 quanto ao repasse tempestivo de valores de prêmios, indenizações e benefícios pelas corretoras de resseguro e determina que tais corretoras disponibilizem às cedentes brasileiras até o início de vigência do risco, a confirmação de cobertura de resseguro e suas respectivas condições e os percentuais de aceitação, e em até cinco dias úteis, contados a partir da data de formalização, as notas de cobertura que documentem as operações e os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados.
Operações de cosseguro
A Susep deixa clara a necessidade de anuência do segurado ou de seu representante legal para o pacto das operações de cosseguro. Referida exigência é prevista pela Lei Complementar nº 126/2007, mas a Susep era silente sobre o tema.
Operações em moeda estrangeira e contratação de seguro no exterior
A Susep preocupa-se em definir o que entende por contratação de seguro em moeda estrangeira, qual seja, o estabelecimento de valores de capital segurado ou limite máximo de indenização em moeda estrangeira.
Ademais, a Susep esclarece que o endosso emitido em relação a seguro contratado no exterior não caracteriza uma nova contratação, desde que as condições originais da apólice sejam mantidas. Isto é importante para evitar discussões acerca da necessidade de nova consulta sobre capacidade do mercado local.
Por fim, a Susep expressamente esclarece que é facultado às sociedades seguradoras a aceitação de riscos diretos do exterior sem a necessidade de autorização da superintendência, desde que estes estejam em linha com as autorizações obtidas para a operação destas no Brasil.
A resolução, se publicada ainda no segundo semestre de 2022, entrará em vigor em 1 de janeiro de 2023.
Os interessados que desejarem contribuir com a minuta de resolução proposta pela Susep poderão fazê-lo por meio do quadro de sugestões contemplado no portal da autarquia, até 18 de agosto de 2022.
Para mais informações sobre o assunto, conheça a prática de Seguros, Resseguros e Previdência privada do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Diego Cadiz.