Novas regras para processos administrativos sancionadores e penalidades no âmbito da SUSEP
Mudanças entrarão em vigor a partir de janeiro de 2021 e terão impacto relevante em fiscalizações
A Resolução nº 393/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) consolidou e atualizou o regramento aplicável a processos e sanções administrativas nas atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência complementar aberta. As determinações entrarão em vigor em 4 de janeiro de 2021.
A nova resolução materializa parcela significativa das disposições propostas na Consulta Pública nº 10, tendo o CNSP optado por emitir um regramento novo em substituição à Resolução CNSP nº 243/2011, que foi revogada.
Além de modificar certas regras do processo administrativo sancionador e os limites mínimos e máximos das multas atribuídas às infrações, a Resolução CNSP nº 393/2020 indica penalidades aos entes supervisionados que constavam de outros normativos e leis ou que dependiam de regulamentação. Por exemplo, vale mencionar as penalidades aplicáveis a infrações à Lei nº 9.613/1998 (de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de bens), às regras para contratação de seguro no exterior e às violações de direitos do consumidor.
Principais mudanças
Dentre as várias novidades trazidas pelo novo regramento de processos administrativos sancionadores, vale destacar:
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Novas espécies de sanções administrativas:
além das penalidades já existentes de advertência, multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão (até 180 dias), inabilitação para exercício de cargo ou função pública (2 a 10 anos) e cancelamento de registro de corretor de seguros, foram acrescentados a esse rol penalidades específicas para infrações à Lei nº 9.613/1998 (detalhadas adiante) e suspensão da atuação de seguradoras e resseguradoras em ramos específicos por até 3 anos.
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Aumento dos valores mínimos e máximos das multas:
as multas que eram previstas na Resolução CNSP nº 243/2011 foram agravadas, tanto nos limites mínimos quanto nos máximos. Na maioria, os valores desses limites foram triplicados, como foi o caso das infrações relacionadas à não escrituração contábil das operações com atualidade e fidedignidade (multa de R$ 30 mil a R$ 600 mil), ao envio de informações obrigatórias à SUSEP que estejam incorretas ou incompletas (multa de R$ 30 mil a R$ 300 mil) e ao descumprimento ou retardo no cumprimento de obrigação prevista em contrato (multa de R$ 30 mil a R$ 900 mil).
As multas continuam sujeitas ao teto de R$ 1 milhão para cada infração – exceto no caso das multas aplicáveis para companhias operando no mercado de seguro, resseguro e capitalização sem a devida autorização da SUSEP ou decorrentes de violações à Lei nº 9.613/1998, que têm regras e limitações próprias. -
Infrações à Lei nº 9.613/1998:
a nova Resolução comporta penalidades específicas para infrações às regras para identificação de clientes e reporte de operações financeiras ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), incluindo multas que podem chegar a R$ 20 milhões, inabilitação para exercício de cargo de administrador por até 10 anos e cassação da autorização para exercício da atividade pelo ente supervisionado.
Além disso, os processos sancionadores que versarem a respeito dessas infrações serão julgados em segunda e última instância pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e não pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP).
A resolução também introduz novo tipo infracional, que consiste no desatendimento dos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 pela não adoção de políticas, procedimentos e controles internos que sejam compatíveis com o porte e o volume das operações do ente supervisionado. A infração estará sujeita a multa de R$ 70 mil a R$ 700 mil. -
Incidência das regras sobre a figura do intermediário:
os intermediários de seguros, capitalização e previdência complementar aberta também estão sujeitos ao novo regramento do CNSP, que adota definição de “intermediários” idêntica à consagrada pela Resolução CNSP nº 382/2020 – “os responsáveis pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de resseguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de resseguro, o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização”.
Vale destacar que a nova Resolução determina que o processo administrativo sancionador também poderá ser instaurado diante de infrações cometidas por estipulantes de seguro. -
Possibilidade de penalização de auditores externos:
não obstante, a Resolução CNSP nº 243/2011 já previsse a penalização do auditor externo por auditoria fraudulenta ou inepta, a nova Resolução permite penalizar o auditor em razão de incorreção ou incompletude dos documentos que compõem a auditoria independente, infração que está sujeita a multa de R$ 30 mil a R$ 300 mil.
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Contratação de seguros no exterior:
foram criadas infrações específicas a condutas que não eram tipificadas Resolução CNSP nº 243/2011, como a contratação de seguro no exterior em desacordo com as normas locais aplicáveis, em linha com o que dispõem a Resolução CNSP nº 197/2008 e a Circular SUSEP nº 603/2020.
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Infração geral para atuação em desacordo com leis e regulamentos:
a Resolução CNSP nº 393/2020 manteve o dispositivo que tipificava a infração genérica em questão, mas incrementou significativamente o limite máximo da multa correspondente – que foi de R$ 30 mil para R$ 500 mil.
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Modulação do caráter sancionador do processo administrativo:
sob as regras anteriores, a SUSEP somente poderia deixar de instaurar processo administrativo sancionador se constatasse o saneamento de todas as condutas tidas como infracionais e a ausência de prejuízo ao consumidor ou aos objetivos da regulação setorial.
Já de acordo com as novas regras, a autoridade terá liberdade para deixar de iniciar o processo administrativo mesmo se identificar lesão ao bem jurídico tutelado, desde que essa lesão seja considerada de menor gravidade. Essa decisão estará condicionada à observância dos princípios da finalidade, razoabilidade e eficiência do ato administrativo. -
Intimação por meio remoto:
além das formas de intimação anteriormente previstas na Resolução CNSP nº 243/2011, a nova Resolução contempla o envio de documentos por meio do site da SUSEP para processamento da intimação de ente supervisionado.
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Medidas cautelares:
o novo normativo atribuiu competência ao Conselho Diretor da SUSEP para determinar medidas acautelatórias, sempre que for verificada a verossimilhança das alegações e o perigo da demora do provimento (ou periculum in mora).
Essas medidas poderão ser implementadas durante o curso do processo sancionador, ou até mesmo antes da sua instauração. Nesse caso, a medida cautelar valerá por 90 dias; se o processo sancionador não for instaurado nesse prazo, a medida perderá sua eficácia e será considerada revogada automaticamente.
Dentre as medidas que poderão ser determinadas pelo Conselho Diretor, estão o afastamento preventivo do administrador de ente supervisionado do exercício de suas atividades, a suspensão ou limitação de operações do ente supervisionado em determinado ramo ou grupo de ramos e a substituição de auditor independente ou sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial. -
Recurso administrativo e pedido de revisão:
não houve alteração significativa no âmbito dos recursos administrativos, que continuarão a ser recebidos, em regra com efeito suspensivo. Porém, se o recorrente quiser questionar uma medida cautelar que esteja em vigor, essa parte específica do recurso não se beneficiará do efeito suspensivo.
A nova Resolução também introduz procedimento próprio para os pedidos de revisão, para combater decisões que resultem na aplicação de sanção. O pedido de revisão poderá ser apresentado a qualquer tempo, desde que o requerente comprove a ocorrência de fato novo ou circunstância relevante para modificação da decisão. Vale ressaltar que o pedido de revisão não suspenderá os efeitos da decisão enfrentada.
Para além das novidades enfatizadas acima, a Resolução CNSP nº 393/2020 preservou aspectos importantes do normativo revogado, tais como a tipificação de operações de seguro e resseguro realizadas sem a devida autorização, a comprovação da culpabilidade como requisito necessário à responsabilização da pessoa natural e o requisito temporal para consideração da reincidência. O novo normativo também repetiu o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão punitiva administrativa e a prescrição intercorrente após 3 anos de paralisação do processo administrativo.
Quanto à eficácia das disposições do novo normativo, é necessário lembrar que as normas que forem de caráter processual terão eficácia e serão aplicadas a todos os processos sancionadores que estiverem em curso em 4 de janeiro de 2021. Por outro lado, as penalidades agravadas, por serem normas de direito material, valerão apenas para os processos sancionadores iniciados após essa data.
Para mais informações sobre a Resolução CNSP nº 393/2020, conheça a prática Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Mattos Filho.