CVM esclarece e orienta as companhias abertas sobre divulgações de sustentabilidade
Ofício-Circular traz orientações sobre o escopo do reporte baseado no padrão CBPS/ISSB, adesões voluntárias, prazos, flexibilizações e conteúdo das justificativas para o não arquivamento na CVM
Assuntos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SNC/SEP, em 27 de agosto de 2026, com esclarecimentos sobre a aplicação da Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, que alterou a Resolução CVM nº 193, revogando obrigatoriedade de relatório financeiro de sustentabilidade e de clima para companhias abertas.
O documento consolida o entendimento das áreas técnicas da CVM sobre dúvidas recebidas a respeito do escopo da regulamentação, da utilização de referenciais voluntários, dos efeitos da mudança de regime, da continuidade das divulgações e da interpretação de dispositivos específicos.
Escopo e referências ao padrão CBPS/ISSB
Nos termos do ofício, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade disciplinado pela Resolução CVM 193 é aquele elaborado com base no padrão International Sustainability Standards Board (ISSB), conforme internalizado no Brasil pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), com observância integral de seus requisitos e declaração explícita e sem reservas de conformidade. O ofício esclarece que:
- Relatórios elaborados com base em referenciais diversos, como o padrão da Global Reporting Initiative (GRI), não se enquadram, por si só, no relatório disciplinado pela Resolução CVM 193 e não estão sujeitos aos requerimentos dessa Resolução apenas por utilizarem informações ou métricas semelhantes às do CBPS/ISSB.
- Relatórios que apresentem informações como se estivessem em conformidade com o CBPS/ISSB – inclusive por meio de expressões como “inspirado”, “com referência a”, “baseado”, “alinhado” ou formulações semelhantes – podem atrair a incidência do art. 3º da Resolução CVM 244 e, consequentemente, devem observar os requisitos aplicáveis da Resolução CVM 193.
A análise, portanto, deve ser feita caso a caso, considerando em conjunto a denominação e a finalidade do documento, o referencial efetivamente adotado, a forma de apresentação das informações e eventual integração ou conectividade com as demonstrações financeiras. A existência de elementos comuns aos padrões CBPS/ISSB não caracteriza, isoladamente, descumprimento, mas a companhia deve indicar com clareza qual referencial utiliza e evitar qualquer apresentação que sugira conformidade integral sem o atendimento de todos os requisitos.
Na prática, os relatórios de sustentabilidade historicamente divulgados de forma voluntária por diversas companhias podem seguir sendo elaborados e divulgados ao mercado, desde que observadas as orientações acima, sem que isso configure descumprimento da norma. As companhias devem, contudo, abster-se de apresentar informações de sustentabilidade de modo que sugira ou induza seus usuários a concluir que o documento está em conformidade com o padrão CBPS/ISSB quando não observados todos os requisitos da regulamentação aplicável.
Efeitos sobre adesões voluntárias anteriores à Resolução CVM 244, prazos de divulgação e flexibilizações (reliefs)
Com a Resolução CVM 244, o regime informacional passou a alcançar, sob a nova disciplina, as companhias que optarem por divulgar o relatório referente a exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, com compromisso de continuidade por, no mínimo, três exercícios sociais seguidos. O ofício esclarece, contudo, que tal compromisso não se aplica às companhias que tenham divulgado, ou que ainda venham a divulgar em 2026, o relatório de forma voluntária, sob os requisitos da Resolução CVM 193 vigentes antes da alteração.
A adesão voluntária manifestada antes da Resolução CVM 244 não obriga a companhia a manter a divulgação nos exercícios subsequentes. A companhia pode, assim, deixar de divulgar o relatório nos exercícios seguintes, salvo se continuar a divulgá-lo com base em exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Quanto aos prazos, o ofício confirma que as divulgações relativas a exercícios sociais anteriores a 2026 permanecem sujeitas aos prazos da redação anterior da Resolução CVM 193. O relatório referente ao exercício iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2025 deve ser divulgado até o final do nono mês subsequente ao encerramento; para exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2025, o prazo é 30 de setembro de 2026.
Os prazos originalmente previstos, portanto, seguem aplicáveis às companhias que optaram pela adesão voluntária. As novas disposições da Resolução CVM 244 alcançam exclusivamente as informações referentes a exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026.
Quanto às flexibilizações (reliefs) previstas nas normas do CBPS/ISSB, o ofício confirma que a revogação do art. 3º da Resolução CVM nº 193 não afasta as flexibilizações previstas no próprio padrão CBPS/ISSB. As companhias que aderiram voluntariamente sob o regime anterior podem utilizá-las até o exercício social de 2026. Caso optem pelo uso estendido dessas flexibilizações, nos termos do regime anterior da Resolução CVM nº 193, devem informar em nota explicativa a desconformidade com as normas do CBPS/ISSB e refletir essa circunstância na declaração de conformidade.
Já para as companhias que divulgarem o relatório de informações financeiras sobre sustentabilidade e clima sob o novo regime da Resolução CVM 244, as flexibilizações previstas no padrão CBPS/ISSB podem ser utilizadas apenas no exercício social de adoção inicial, observados os requisitos e condições aplicáveis.
Justificativa da opção de não arquivar na CVM o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade
Conforme novidade regulatória trazida pela Resolução CVM 244, a partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar na CVM o relatório deverá justificar essa decisão, no modelo “pratique ou explique”, por meio de comunicado ao mercado, divulgado até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM.
Nesse sentido, o ofício esclarece que a justificativa a ser apresentada pela administração deve ser clara, objetiva e suficientemente informativa, refletindo os critérios e fatores efetivamente considerados dentre as circunstâncias específicas da companhia, inclusive, conforme aplicável, a relevância das informações, limitações ou desafios de elaboração, medidas em curso para eventual divulgação futura e outros elementos relevantes para a compreensão da decisão.
A CVM ressalta que justificativas genéricas ou meramente conclusivas podem reduzir a utilidade da informação quando não permitam compreender os fundamentos da opção adotada.
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