Boletim de Companhias Abertas: veja as principais novidades do mês de maio e junho de 2026
Confira nova edição do boletim elaborado por especialistas do Mattos Filho para apresentar as novidades mais relevantes de maio e junho de 2026 para companhias abertas
Assuntos
NOVIDADES REGULATÓRIAS
CVM altera Resolução CVM 193 revogando a obrigatoriedade de relatório financeiro de sustentabilidade e de clima
A CVM aprovou, em 29 de maio de 2026, a Resolução CVM 244, que altera a Resolução CVM 193, revogando a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e clima pelas companhias abertas, nos padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) e do International Sustainability Standards Board (ISSB), mantendo a adoção em caráter voluntário.
Até a edição da Resolução CVM 244, a Resolução CVM 193 estabelecia que:
- Adoção voluntária: as companhias abertas, os fundos de investimento e as companhias securitizadoras podiam, por opção, elaborar e divulgar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024; e
- Adoção obrigatória: a partir dos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026, as companhias abertas passariam a ter a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório com base nas normas emitidas pelo CBPS e aprovadas pela CVM.
A edição da Resolução CVM 244 conferiu maior flexibilidade da aplicação da norma, com a adoção do modelo “pratique ou explique”, mantendo a obrigatoriedade dos padrões ISSB e asseguração por auditor independente apenas às companhias que optarem por publicar informações financeiras de sustentabilidade e de clima sob o regime da Resolução CVM 193. Com isso, a partir de 1º de janeiro de 2027, as companhias abertas que optarem por não arquivar o relatório de sustentabilidade deverão justificar a opção por meio de comunicado ao mercado, divulgado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM.
Além disso, a norma alterou a regra de continuidade da divulgação voluntária, de modo que a entidade que optar pela elaboração e divulgação das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e de clima terá o compromisso de realizar a publicação por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos. Caso opte por interromper o reporte, a norma prevê que a entidade deverá comunicar essa decisão ao mercado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras do exercício anterior àquele em que não publicará as informações voluntárias.
Para saber mais sobre esse tema, acesse o conteúdo exclusivo no portal Único.
Área técnica da CVM orienta sobre obtenção de registro inicial de emissor de valores mobiliários por companhias de menor porte
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM publicou, em 18 de maio de 2026, o Ofício Circular CVM/SEP 2/2026.
O documento orienta as entidades administradoras de mercados organizados (Entidades Administradoras) sobre os procedimentos de obtenção de registro inicial de emissor de valores mobiliários por companhias de menor porte (CMP), em conformidade com a Resolução CVM 232.
Por orientação da área técnica, as Entidades Administradoras deverão analisar os pedidos de listagem de CMP conforme os acordos de cooperação técnica, alinhados ao regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL), como disposto na Resolução CVM 232. Nessa etapa inicial, a análise de toda a documentação será feita fora do Sistema Empresas.NET.
Entre as obrigações das Entidades Administradoras constantes do ofício estão: encaminhar comunicação à SEP, via Protocolo Digital, após o deferimento do pedido de listagem; verificar a efetuação e adequação do recolhimento pela CMP, da devida taxa de fiscalização, prevista na Lei nº 7.940/89; e verificar se os documentos encaminhados pela CMP via Sistema Empresas.Net à CVM após o deferimento do registro correspondem àqueles analisados no âmbito do pedido de listagem, se todos foram enviados nas associações corretas do Sistema E-NET e se permanecem disponíveis na página da Entidade Administradora na rede mundial de computadores.
Otto Lobo e Igor Muniz são nomeados para a CVM
Por meio de decretos publicados em 03 de junho de 2026 no Diário Oficial da União, o Presidente da República nomeou Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo para o cargo de Presidente da CVM, na vaga decorrente da renúncia de João Pedro Barroso do Nascimento, em julho de 2025. Na mesma data, o Presidente da República nomeou Igor Muniz para exercer o cargo de Diretor da CVM, na vaga decorrente do término do mandato de Daniel Walter Maeda Bernardo.
O novo presidente cumprirá mandato-tampão até 18 de julho de 2027; e o novo diretor cumprirá mandato até 31 de dezembro de 2029.
Presidente Otto Lobo inicia renovação ampla nas Superintendências da CVM
Em 26 de junho de 2026, o novo presidente da CVM, Otto Lobo, promoveu trocas na titularidade de seis superintendências da CVM e alteração na Superintendência-Geral da Autarquia. Os novos nomes foram divulgados pela CVM em 25 de junho de 2026.
As mudanças atingem áreas estratégicas não diretamente responsáveis pela fiscalização do mercado de valores mobiliários e tem início um momento de reorganização e renovações em sua estrutura administrativa. Confira a seguir os novos nomes para as composições da Autarquia:
- Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional (SDE) – José Alexandre Cavalcanti Vasco (Inspetor Federal da CVM);
- Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) – Guilherme Neves Pozzobon (Inspetor Federal da CVM);
- Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência (SDI) – Frederico Shu (Inspetor Federal da CVM);
- Superintendência de Planejamento e Inovação (SPL) – Jorge Alexandre Casara (Inspetor Federal de Mercado de Capitais da CVM, com experiência em inovação e prevenção de riscos estratégicos);
- Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) – Andréa Coelho Baptista (Agente Executiva da CVM, com quase quatro décadas de atuação na Administração Pública Federal, dedicada de forma consistente à área de gestão de pessoas);
- Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) – Gustavo Gori Maia (Inspetor Federal de Mercado de Capitais da CVM, com alta especialização na área de TI);
- Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA) – Florisvaldo Justino Machado Gonçalves (Inspetor Federal de Mercado de Capitais da CVM);
- Chefia de Gabinete da Presidência (CGP) – Tomás Fernandes (Chefe de Gabinete da Presidência);
- Assessoria de Comunicação Social (ASC) – Daniela Regina de Amorim; e
- Superintendência-Geral (SGE) – Maria Lúcia Macieira (Gerente Geral de Processos, a inspetora responde como Superintendente-Geral Substituta até nova indicação pelo Ministério da Casa Civil).
Para Otto Lobo, para além da mera renovação do pessoal, o desafio central da gestão é a transformação digital do mercado de capitais e a preparação da CVM para a sua supervisão. Nesse sentido, surge a necessidade de a CVM regular em paralelo o mercado tradicional e o mercado tokenizado, o que requer investimento em tecnologia e pessoas com perfil adequado e qualidade. Nos próximos meses, a autarquia prevê investimentos em tecnologia que se apoiam em uma perspectiva orçamentária significativamente mais robusta do que a teve historicamente à sua disposição, que serão aplicados em pessoas, infraestrutura, sistemas e capacitação.
Ainda, a agenda regulatória da CVM prevê o início, nos próximos 100 dias, de um processo de discussão pública dos pilares do marco regulatório da tokenização, com espaço para contribuições do mercado, investidores e da sociedade.
CVM divulga o Informe CVM 02/26: Comunicação GAFI/FATF
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 26 de junho de 2026, o Informe CVM 02/26: Comunicação GAFI/FATF, que trata da comunicação do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) a respeito de países e jurisdições que, de acordo com o GAFI/FATF, possuem deficiências estratégicas em seus regimes de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
O comunicado, traduzido pelo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), apresenta declarações envolvendo jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado; a um chamado do GAFI a seus membros e a outras jurisdições para a aplicação de contramedidas; e a um chamado do GAFI para que seus membros e outras jurisdições apliquem medidas de diligência reforçada proporcionais aos riscos decorrentes da jurisdição.
O monitoramento por parte das pessoas obrigadas das comunicações do GAFI/FATF sobre jurisdições com deficiências estratégicas na PLD/FTP é parte integrante dos requerimentos previstos na Resolução CVM 50.
CVM divulga o Ofício Circular CVM/SEP 3/2026 sobre alteração de acesso ao Sistema Empresas.Net.
A partir de 06 de julho 2026, o endereço https://www.rad.cvm.gov.br/ENET foi descontinuado e o Sistema Empresas.Net passou a ser acessado em https://www.rad.cvm.gov.br/ENETWEB, clicando no botão “Entrar com gov.br”. Assim, o envio de documentos periódicos e eventuais passa a ser realizado pelas companhias através da conta “Gov.BR” do Diretor de Relações com Investidores ou do representante legal da Companhia. Alternativamente, o sistema B3Way permanece disponível e não há atualizações a serem feitas para as companhias que já possuem acesso através desse sistema.
CVM
CVM apura responsabilidade de diretores por irregularidade na elaboração e entrega de informações financeiras
A CVM apurou supostas irregularidades atribuídas a diretores de companhia com registro suspenso desde 16 de agosto de 2024 pela suposta não elaboração de demonstrações financeiras conforme art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 22, inciso III, e art. 27, §2º, da Resolução CVM 80/22; intempestividade dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes a 2023, conforme art. 31, inciso II, da Resolução CVM 80/22; e não entrega dos ITRs referentes a 2024, conforme art. 22, inciso V, c/c art. 31, inciso II, da Resolução CVM 80/22.
O processo tramitou sob rito simplificado previsto no artigo 73 e seguintes da Resolução CVM nº 45/21, por se tratar de infração constante no Anexo C da referida resolução e, portanto, considerada como de “menor complexidade”, não exigindo produção probatória extensa. Nesse rito, a área técnica elabora um relatório resumindo os fatos, a acusação e a defesa, apresentando sua conclusão. O relator pode adotar esse relatório como base para julgamento, o que ocorreu no presente caso.
A acusação recaiu sobre três diretores da companhia: o diretor presidente, que posteriormente também assumiu como diretor de relações com investidores; o diretor de relações com investidores; e uma diretora sem designação específica. Após a apresentação da defesa, a acusação admitiu que não havia elementos suficientes para imputar a responsabilização pelas acusações relacionadas aos ITRs. Como a acusação referente às demonstrações financeiras recaiu apenas sobre o diretor presidente, o Colegiado da CVM acompanhou o voto da diretora relatora e decidiu, por unanimidade, absolver os demais acusados.
Ademais, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do diretor presidente, à multa de R$ 55.000,00, por não ter feito elaborar e enviado tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2023.
Leia na íntegra o relatório da área técnica e o voto da diretora Marina Copola e a manifestação de voto do diretor substituto Thiago Paiva.
CVM multa administradores por irregularidades na divulgação de informações periódicas
A CVM apurou supostas irregularidades atribuídas a administradores de companhia com registro suspenso desde 9 de julho de 2024, sendo:
- os diretores acusados de não elaborar e enviar à CVM as demonstrações financeiras da companhia referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, conforme art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 11, I, da Resolução CVM nº 10/20; de não enviar o edital de convocação e a ata das assembleias gerais ordinárias do mesmo período, conforme art. 11, II e III, da Resolução CVM nº 10/20; e de não entregar os dados cadastrais atualizados referentes a 2023 e 2024, conforme art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 10/20; e
- os membros do conselho de administração acusados de não diligenciar para a realização, no prazo estabelecido em lei, das assembleias gerais ordinárias da companhia referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, conforme art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.
O processo tramitou sob rito simplificado, previsto no artigo 73 e seguintes da Resolução CVM nº 45/21, por se tratar de infração constante no Anexo C da referida resolução. Nesse contexto, o relatório da área técnica foi adotado pela diretora relatora, conforme faculdade do art. 76 da Resolução CVM nº 45/21.
Apesar de os acusados alegarem que os atrasos decorreram de crise financeira e operacional pós-pandemia, posteriormente regularizada, e que a ausência de prejuízo a terceiros, por se tratar de uma companhia incentivada sem valores mobiliários em circulação, justificaria a perda de objeto do processo, o Colegiado entendeu que a infração administrativa decorrente do descumprimento das obrigações informacionais é de natureza objetiva, caracterizada pela simples não apresentação tempestiva das informações exigidas. Entendeu, também, que a crise não se mostrou suficiente para justificar a flexibilização do regime regulatório.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação:
- do diretor presidente, também presidente do conselho de administração, à multa pecuniária consolidada de R$ 91.000,00 por não elaborar e enviar à CVM as demonstrações financeiras da companhia referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, por não enviar o edital de convocação e a ata das assembleias gerais ordinárias do mesmo período, por não entregar os dados cadastrais atualizados referentes a 2023 e 2024, e por não diligenciar para a realização, no prazo legal, das assembleias gerais ordinárias da companhia referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023;
- dos demais diretores à multa de R$ 70.000,00 para cada um, por não elaborar e enviar à CVM as demonstrações financeiras da companhia referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, por não enviar o edital de convocação e a ata das assembleias gerais ordinárias do mesmo período e por não entregar os dados cadastrais atualizados referentes a 2023 e 2024;
- dos demais membros do conselho de administração à multa de R$ 21.000,00 para cada um, por não diligenciar para a realização, no prazo legal, das assembleias gerais ordinárias da companhia referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
Leia na íntegra o relatório da área técnica e o voto da diretora Marina Copola.
TERMOS DE COMPROMISSO
Balanço do 1º semestre de 2026
Confira abaixo o balanço dos termos de compromisso celebrados com a CVM no primeiro semestre de 2026, com uma análise dos principais temas e valores propostos como contrapartidas pecuniárias.
Ao longo do primeiro semestre, a CVM julgou o total de 58 propostas de termo de compromisso, das quais 29 foram aceitas e 29 rejeitadas pelo Colegiado. Os termos de compromisso aceitos representaram um montante total de R$ 11.900.570,70, ao passo que as propostas rejeitadas corresponderam a R$ 3.749.041,13.
| Tema | Nº de TCs julgados | Aprovado | Rejeitado | Montante de TCs Aprovados | Montante de TCs Rejeitados |
| Descumprimento de Obrigação Informacional | 20 | 12 | 8 | R$ 5.632.550,00 | R$ 860.000,00 |
| Operação Fraudulenta | 13 | 1 | 12 | R$ 237.020,70 | R$ 1.250.417,23 |
| Negociação de ações em período vedado | 2 | 2 | 0 | R$ 360.000,00 | R$ 0,00 |
| Voto em Conflito de Interesses | 4 | 4 | 0 | R$ 2.160.000,00 | R$ 0,00 |
| Oferta Pública Irregular | 5 | 0 | 5 | R$ 0,00 | R$ 1.200.000,00 |
| Falha na convocação de Assembleia | 2 | 2 | 0 | R$ 43.000,00 | R$ 0,00 |
| Inobservância de Normas Contábeis | 2 | 0 | 2 | R$ 0,00 | R$ 230.000,00 |
| Insider Trading | 2 | 1 | 1 | R$ 400.000,00 | R$ 193.623,90 |
| Falha nos Deveres de Custodiante | 3 | 3 | 0 | R$ 800.000,00 | R$ 0,00 |
| Inobservância de Deveres Fiduciários | 5 | 4 | 1 | R$ 2.268.000,00 | R$ 15.000,00 |
| Total | 58 | 29 | 29 | R$ 11.900.570,70 | R$ 3.749.041,13 |


De maneira geral, os temas relacionados aos termos de compromisso julgados se dividem em dez categorias principais. O tema mais analisado pelo Colegiado esse semestre foi o descumprimento de obrigação informacional, abrangendo desde a não divulgação ou divulgação intempestiva de fatos relevantes até a inconsistência na divulgação voluntária de informações de natureza não contábil.
