Boletim de Companhias Abertas: veja as principais novidades do mês de novembro
Confira a décima sexta edição do boletim elaborado por especialistas do Mattos Filho para apresentar as novidades mais relevantes de novembro para companhias abertas
Assuntos
Novidades Regulatórias
CVM orienta sobre pedidos de registro ordinário de ofertas públicas de distribuição no Sistema SRE
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SRE 5/2025, com orientações sobre o uso do Sistema SRE para os pedidos de registro ordinário de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 160/2022.
O documento fornece orientações sobre o envio de documentos, as fases processuais e os tipos de requerimento de ofertas, que podem ou não incluir prospecto preliminar.
A CVM esclareceu que os prazos de análise de atendimento a exigências e reiterações serão considerados apenas mediante o envio do requerimento para a CVM, conforme procedimento a ser seguido no Sistema SRE.
CVM amplia rol de infrações submetidas ao rito simplificado
A CVM editou a Resolução CVM nº 235/2025, que altera a Resolução CVM nº 45/2021, para ampliar o rol de infrações que podem tramitar pelo rito simplificado nos processos administrativos sancionadores. Entre as principais mudanças, destacam-se:
- A inclusão de novas infrações no rito simplificado;
- Ajustes pontuais no procedimento de obtenção de manifestação prévia dos investigados; e
- Inclusão de requisitos para celebração de termos de compromisso, como a comprovação da cessação da prática irregular e reparação dos prejuízos, quando aplicável.
A Resolução CVM nº 235/2025 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2025.
CVM
Conselheiro é condenado por desvio de poder e ficará inabilitado por cinco anos
A CVM apurou acusação contra membro do conselho de administração de uma companhia aberta por desvio de poder, em descumprimento ao art. 154, parágrafo 2º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/1976.
A acusação alegou que o conselheiro teria influenciado a companhia a contratar e realizar pagamentos indevidos a cinco empresas em troca de vantagens ilícitas, totalizando um valor de aproximadamente cinco milhões de reais.
Apesar de a defesa sustentar que o acusado não detinha poderes para contratar ou realizar tais pagamentos, a CVM assentou que o ilícito de desvio de poder não exige poder formal de representação. O que a norma tutela é o uso indevido da posição de administrador, ainda que de maneira informal, para provocar, induzir ou direcionar atos pela companhia com finalidade alheia ao interesse social.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do acusado à inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
Leia na íntegra o relatório e voto da diretora Marina Copola.
Conselheiros são absolvidos em julgamento sobre desvio de poder e falha no dever de diligência
A CVM apurou acusação contra membros do conselho de administração de uma companhia aberta por suposto desvio de poder, em descumprimento ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976, e ao estatuto social da referida companhia, e por suposta falha no dever de diligência, em descumprimento ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976.
O evento que determinou as apurações foi a alegação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de que haveria funcionários de uma empresa terceirizada contratada da companhia aberta em situação análoga a de trabalho escravo durante um festival organizado por tal companhia.
A acusação alegou que os conselheiros teriam descumprido o código de ética da companhia; fiscalizado, de forma insatisfatória, o comitê de auditoria da companhia na organização e realização do festival; subestimado os riscos de descumprimento do código de ética por fornecedores; e deixado de implementar melhorias suficientes para mitigar o risco de descumprimento do código de ética por fornecedores, após denúncias passadas envolvendo o mesmo tema.
A CVM, no entanto, entendeu que o dever de diligência foi demonstrado, na medida em que se comprovou que havia sistema adequado de controles internos e monitoramento de riscos em funcionamento, o qual seria razoável e proporcional ao padrão de conduta exigido dos administradores no exercício de sua atividade à época dos fatos. Adicionalmente, entendeu a CVM que os acusados reagiram prontamente diante de sinais de alerta sobre a suposta situação irregular dos funcionários terceirizados. Em sua manifestação de voto, a diretora Marina Copola destaca, ainda, que a CVM não possui competência para apurar ou punir eventuais infrações de natureza trabalhista, como o uso de mão de obra análoga à escravidão, mas a forma pela qual a administração estruturou seus mecanismos de governança e gestão de riscos.
Embora a diretora Marina Copola não tenha acompanhado os fundamentos do diretor relator, João Accioly, ela o acompanhou na conclusão e o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de todos os acusados.
Leia na íntegra o relatório e o voto do diretor João Accioly e a manifestação de voto da diretora Marina Copola.