STF decide sobre a constitucionalidade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa
Tribunal conclui o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, e define os limites da reforma
Assuntos
Em 1º de julho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto da ADI nº 7.156, de relatoria do Min. André Mendonça, e da ADI nº 7.236, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, que questionavam a constitucionalidade de diversas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
O julgamento, que se desenvolveu ao longo de sucessivas sessões desde maio de 2024, passou por novas etapas em setembro de 2025 e somente veio a ser concluído em julho de 2026, representando o exame mais abrangente já realizado pela Corte sobre o regime jurídico da improbidade administrativa após a reforma legislativa.
Por maioria, o entendimento convergente dos dois relatores prevaleceu, com destaque para o voto do Min. Alexandre de Moraes como condutor. O resultado é um mosaico de declarações de inconstitucionalidade, validações e interpretações conforme à Constituição, cujas consequências práticas para empresas que contratam com a administração pública são imediatas e relevantes.
Prescrição intercorrente e segurança jurídica
Um dos pontos do julgamento de maior impacto prático diz respeito à interrupção da prescrição no curso das ações de improbidade administrativa. O Plenário reconheceu a constitucionalidade da interrupção do prazo prescricional, mas declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da lei, na parte que determinava que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeçaria a correr pela metade do período previsto originalmente. Na prática, a regra reduzia de oito para quatro anos o prazo prescricional após a interrupção.
O Min. Alexandre de Moraes fundamentou o entendimento em dados empíricos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo os quais as ações de improbidade administrativa levam, em média, mais de cinco anos até que seja proferida sentença em primeiro grau. Nesse contexto, concluiu que a fixação de novo prazo prescricional de apenas quatro anos seria incompatível com a realidade do processo judicial brasileiro e apta, na prática, a esvaziar a efetividade do sistema constitucional de combate à improbidade. A redução do prazo também comprometeria o exercício do duplo grau de jurisdição, na medida em que grande parte dos processos seria alcançada pela prescrição antes mesmo da conclusão da fase recursal.
O regime da prescrição intercorrente já se encontrava suspenso desde setembro de 2025, quando o Min. Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar na ADI nº 7.236, para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no art. 23, §5º, da lei.
Paralelamente, o Min. Flávio Dino propôs a fixação de um prazo máximo de 20 anos para a tramitação das ações de improbidade, utilizando como parâmetro o prazo prescricional máximo do Código Penal, sugestão que foi acolhida pela maioria. Conforme acordado, submeter o réu à pendência de uma ação de improbidade por tempo indefinido seria “incompatível com qualquer princípio de moralidade e com a atuação do Estado”. A dúvida a ser dirimida quando da lavratura do acórdão ― ainda não disponibilizado ― é como se dará a contagem do prazo de 20 anos para as ações de improbidade em curso, uma vez que o Supremo já tinha decidido pela data de vigência da Lei nº 14.230/2021 como marco inicial do regime prescricional da nova lei.
Autonomia entre as esferas criminal e cível
Ponto de especial relevância para quem litiga simultaneamente nas esferas penal e cível também foi definido no julgamento: a absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. A Lei nº 14.230/2021 incluiu o art. 21, §4º, para prever que a absolvição criminal confirmada por órgão colegiado encerraria o processo de improbidade. No entanto, a maioria do Plenário entendeu que a regra comprometia a autonomia entre as esferas penal e cível, pilar histórico do sistema sancionatório brasileiro. A vinculação da esfera de improbidade ao resultado criminal somente ocorrerá, portanto, em hipóteses excepcionais e com trânsito em julgado, a saber, em casos de inexistência do fato, exclusão de autoria, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.
Indisponibilidade de bens e independência funcional do Juiz
Em relação à medida de indisponibilidade de bens, o Tribunal declarou inconstitucionais dispositivos que condicionavam o bloqueio cautelar à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ao erário (art. 16, §3º, §4º e §10). Na interpretação ajustada, a medida passa a ser possível quando houver indícios especialmente robustos de irregularidade, ainda que não demonstrada urgência específica, podendo alcançar não apenas valores para reparação do dano ao erário, mas também patrimônio correspondente ao alegado enriquecimento ilícito. A mudança pode gerar, no curto prazo, uma nova onda de pedidos de bloqueio em processos nos quais a indisponibilidade havia sido indeferida sob a perspectiva mais restritiva da Lei nº 14.230/2021.
O STF também declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que restringiam a atuação do magistrado, especialmente na parte em que o vinculavam ao enquadramento jurídico atribuído aos fatos na petição inicial (art. 17, §10-C, §10-D e §10-F, I). Prevaleceu o entendimento de que a definição jurídica dos fatos submetidos a julgamento constitui atribuição própria do Poder Judiciário, de modo que impedir essa análise comprometeria a independência funcional do juiz.
Espectro de responsabilização ampliado, mas há que ter dolo
No campo da responsabilização de particulares, declarou-se inconstitucional a exigência de comprovação de “benefícios diretos” para responsabilizar sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas privadas (art. 3º, §1º). A eliminação desse requisito amplia significativamente o espectro de responsabilização, bastando a participação dolosa no ato ímprobo, ainda que o benefício auferido seja indireto ou difuso. Complementarmente, o Tribunal declarou parcialmente inconstitucional o dispositivo que limitava o ressarcimento à participação direta de cada envolvido. Diante disso, embora as sanções devam ser individualizadas, a Corte concluiu que a recomposição dos prejuízos ao erário pode ser exigida de forma solidária dos responsáveis pelo dano.
No que tange ao elemento subjetivo, o STF concluiu pela constitucionalidade dos dispositivos que afastaram a improbidade culposa, reafirmando integralmente o Tema 1199, segundo o qual a configuração dos atos de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, sendo inaplicável a modalidade culposa; preservadas as condenações transitadas em julgado. O resultado não surpreende, mas a confirmação no bojo das ADIs afasta qualquer dúvida residual sobre a validade da opção legislativa em reconhecer o dolo como elemento indispensável para caracterização de ato ímprobo.
Ainda dentre os dispositivos cuja constitucionalidade foi confirmada, merecem destaque:
- a vedação de inversão do ônus da prova, ressalvado o dever de cumprir determinações judiciais de apresentação de documentos e informações (art. 17, §19, I);
- o rol taxativo de condutas sancionáveis pelo art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração pública);
- a excludente de improbidade quando o agente pauta sua conduta em divergência interpretativa de lei, baseado em entendimento consolidado pela jurisprudência (art. 1º, §8º); e
- a natureza civil da ação de improbidade (que não se confunde com ação civil pública, art. 17-D).
O posicionamento do STF após sucessivas sessões de julgamento reconfigura o ambiente processual para quem é parte em ações de improbidade, contrata com a administração pública e/ou exerce função pública. Na teoria, o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 confere maior clareza ao regime da improbidade administrativa, eliminando dispositivos cuja constitucionalidade era disputada e motivavam decisões divergentes, e fixando interpretações vinculantes. Na prática, entretanto, algumas questões permanecem em aberto e dependerão da análise do inteiro teor do acórdão, quando finalmente publicado, bem como da aplicação jurisprudencial caso a caso.
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