STF redefine parâmetros do mínimo existencial e amplia seu alcance ao crédito consignado
Decisão introduz revisão periódica do instituto e altera sua aplicação com potenciais reflexos regulatórios e de mercado
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em 23 de abril, a existência do mínimo existencial e a necessidade de sua revisão periódica pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), além de decidir pela inclusão do crédito consignado entre as obrigações consideradas para sua aferição. A decisão foi proferida no julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097, sob relatoria do Min. André Mendonça.
As ações foram propostas por duas entidades – a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) – que questionaram a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.150/2022, que fixou o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo, sem previsão de reajuste, bem como do Decreto Presidencial nº 11.567/2023, que elevou esse patamar para o valor de R$ 600,00. Segundo as entidades autoras, os valores estabelecidos mantinham o consumidor em situação de vulnerabilidade, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por maioria, a Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, para incluir o crédito consignado no conjunto de dívidas relevantes para fins de aferição do mínimo existencial, valor que corresponde ao montante indispensável para a cobertura de despesas básicas, razão pela qual não pode ser comprometido nas negociações com credores. Até então, essa modalidade encontrava-se excluída desse regime. Houve divergência quanto a esse ponto, com destaque para a preocupação de que a medida possa impactar a dinâmica e a acessibilidade dessa linha de crédito.
Embora o voto do relator ainda não tenha sido disponibilizado, a decisão sinaliza uma reconfiguração relevante do alcance do mínimo existencial, com potenciais efeitos sobre a estruturação de operações de crédito, políticas de concessão e estratégias de gestão de inadimplência.
Do ponto de vista prático, o julgamento tende a demandar reavaliações regulatórias e operacionais por parte dos agentes de mercado, especialmente quanto à precificação de risco, modelagem de produtos e adequação de práticas às futuras diretrizes do CMN.
O Mattos Filho acompanha o tema e permanece à disposição para avaliar os impactos específicos dessa decisão sobre operações e modelos de negócio.
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