STJ fixa teses sobre critérios para análise de pedido de gratuidade de justiça
Critérios objetivos podem ser considerados, desde que não constituam fundamento exclusivo para afastar a presunção de hipossuficiência de pessoa natural
Assuntos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Recursos Especiais números 1.988.687-RJ, 1.988.697-RJ e 1.988.686-RJ, que resultou na fixação da tese, por maioria, do Tema Repetitivo nº 1.778. O precedente estabelece parâmetros para a análise da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, a qual, por lei, goza de presunção de veracidade e constitui requisito para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a adoção de critérios objetivos é admissível, mas não pode constituir fundamento exclusivo para afastar essa presunção.
Prevaleceu o voto do relator, Ministro Og Fernandes, com base no qual a Corte Especial estabeleceu que:
- É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
- Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
- Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a garantia legal que assegura a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A orientação fixada estabelece que o pedido somente pode ser indeferido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais ao deferimento da gratuidade de justiça, devendo o juiz, antes da negativa, facultar à parte que comprove sua condição econômica.
A conclusão do julgamento é particularmente relevante porque o STJ já buscava uniformizar sua jurisprudência há anos. O tema havia sido objeto das Controvérsias n. 143 e 291 , ambas canceladas em 2021 e 2020, respectivamente, por questões procedimentais.
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