Receita Federal inclui gasodutos de escoamento no Repetro-Sped
Nova norma diferencia os tubos e dutos utilizados na construção de gasodutos de escoamento do gás natural
A Receita Federal publicou, em 6 de agosto de 2025, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.274/2025, que altera a IN RFB nº 1.781/2017 para incluir expressamente os tubos e dutos utilizados na construção de gasodutos de escoamento de gás natural no Repetro-Sped.
A nova norma reforça que os gasodutos responsáveis pelo escoamento do gás natural – ou seja, aqueles que conectam as estruturas de desenvolvimento e produção às unidades de tratamento, processamento, liquefação, acondicionamento ou estocagem – estão abrangidos pelo Repetro-Sped. A medida elimina dúvidas quanto à aplicação do regime a essas estruturas, reconhecendo seu papel essencial e indissociável das etapas de desenvolvimento e produção de O&G.
A antiga redação da IN RFB nº 1.781/2017, que excluía do Repetro-Sped todos os tubos destinados ao “transporte da produção” (nos termos do artigo 6º, VII, da Lei do Petróleo), não era explícita quanto à exclusão dos gasodutos de escoamento. Uma série de fatores, no entanto, reforçava a necessidade de que os gasodutos de escoamento recebessem tratamento distinto dos de transporte e análogo às demais estruturas de desenvolvimento e produção para fins de Repetro-Sped.
Entre tais fatores, destacam-se o fato de que os gasodutos de escoamento são diretamente ligados aos sistemas de produção e precisam ser previstos no respectivo Plano de Desenvolvimento do campo, o que reforça sua integração às atividades de E&P, além de possuírem regime de autorização distinto dos gasodutos de transporte, nos termos das Resoluções ANP nº 17/2015 e 52/2015.
Trata-se de medida em consonância com a legislação federal sobre o tema. A Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997) vincula o conceito de “transporte” à movimentação de hidrocarbonetos em percurso de interesse geral, ao passo em que a Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021) explicitou as distinções entre os gasodutos de transporte, de um lado, e os gasodutos transferência (de interesse específico e exclusivo) e de escoamento, de outro.
Com a alteração promovida pela IN RFB nº 2.274/2025, esses equipamentos passam a usufruir dos benefícios fiscais e aduaneiros, mesmo quando se estendem além dos limites geográficos previstos nos contratos de exploração e produção.
Essa mudança normativa representa um avanço importante para o setor de óleo e gás, proporcionando uma maior segurança jurídica aos projetos voltados à produção de gás natural.
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