Boletim de Bancos e Serviços financeiros: atualizações do segundo trimestre de 2025
Panorama das principais mudanças normativas e novidades do setor que foram aprovadas ou atualizadas nos últimos meses
Assuntos
Pix por aproximação e Pix Automático
A Resolução BCB nº 482, de 5 de junho de 2025, altera o Regulamento Pix ao introduzir a iniciação por aproximação (NFC) e reforçar os requisitos de segurança do Pix Automático. Os participantes que oferecerem essa modalidade deverão seguir o “Manual de Padrões para Iniciação do Pix” a partir de 1º de dezembro de 2025. Além disso, o Pix Automático passa a exigir verificação prévia de idoneidade do usuário recebedor e histórico mínimo de seis meses de CNPJ ativo.
As transações via Pix por aproximação não serão ilimitadas para os usuários, tendo em vista que a Instrução Normativa BCB nº 629, de 5 de junho de 2025, estabelece limite máximo diário de R$ 500,00 por transação para o Pix iniciado por NFC, permitindo ainda que o usuário pagador defina um limite diário. Os participantes ficam proibidos de fixar limites diferenciados para iniciações via iniciador de pagamento.
A Instrução Normativa BCB nº 614, de 5 de maio de 2025 traz ajustes operacionais ao Pix Automático, incluindo regras para o envio e reenvio de instruções e ordem de pagamento, prevendo que o reenvio de uma instrução de pagamento para uma mesma cobrança pode ocorrer no mesmo dia da liquidação, desde que haja falha operacional que tenha impedido a liquidação após o envio da ordem de pagamento. A norma também determina que a instrução reenviada deve conter o mesmo valor da ordem de pagamento original.
No âmbito do Open Finance, a Instrução Normativa BCB nº 616, de 6 de maio de 2025 autoriza determinadas instituições a realizarem testes reais, restritos a funcionários e prestadores de serviço das instituições participantes, a servidores do BCB, a equipe da Estrutura de Governança do Open Finance para validar as jornadas do Pix Automático, incluindo liquidação de recorrências, tentativas de pagamento e limites usuais do Pix.
Com o intuito de introduzir requisitos adicionais de segurança para o Pix Automático, a Instrução Normativa BCB nº 634, de 5 de junho de 2025 amplia o rol de informações cadastrais a serem analisadas antes do envio de instruções de pagamento e institui a verificação contínua de idoneidade do usuário recebedor, considerando dados do CNPJ, CNAE, faturamento e histórico transacional. Para conferir mais informações sobre o Pix Automático, confira nosso site.
Boletos de cobrança dinâmicos
A Instrução Normativa BCB nº 611, de 22 de abril de 2025, define que duplicatas escriturais e recebíveis imobiliários originários de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda são passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos. O cronograma de implantação deverá ser pactuado entre a instituição operadora da base centralizada de boletos e as entidades de escrituração, registro ou depósito do ativo.
Sistema eletrônico para comunicação e contratação administrado pelo BCB
A Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025, cria um sistema gratuito que permite a pessoas naturais e jurídicas restringirem a abertura e manutenção de contas de depósitos à vista, poupança e contas de pagamento pré-pagas em seu nome. As instituições deverão consultar o sistema antes da contratação desses produtos, possibilitando a consulta prévia para contratação de produtos e serviços e a alteração do nome de titulares ou de seus representantes.
Neste contexto, a Resolução BCB nº 476, de 26 de maio de 2025, obriga as instituições de pagamento a consultar o referido sistema antes de abrir, alterar ou manter contas de pagamento pré-pagas, enquanto a Resolução CMN nº 5.218 estende essa exigência às contas de depósitos à vista e de poupança.
Mercado de capitais e recebíveis
No escopo de mercado de capitais e recebíveis, a Resolução CMN nº 5.212, de 22 de maio de 2025, restringiu a distribuição de CRA, CRI e CDCA a originadores cujo setor principal não seja, respectivamente, relacionado ao agronegócio ou ao imobiliário, excetuadas as ofertas já distribuídas ou protocoladas na CVM antes da data de publicação.
Subconglomerado prudencial e demonstrações financeiras
Em linha com as disposições sobre Razão de Alavancagem, a Resolução BCB nº 483 altera as Resoluções BCB nº 146, 168 e 352 para definir a composição do subconglomerado prudencial, considerando, para inclusão em tal figura, entidades no País sem impedimentos à transferência de recursos já presentes no conglomerado originário, e exige a remessa mensal do Balancete Patrimonial Analítico e semestral do Balanço Patrimonial consolidado do subconglomerado para instituições que optarem por apurar RA em base subconsolidada.
Consulta Pública 122
Publicada pelo BCB em 24 de junho de 2025, a Consulta Pública nº 122 propõe minutas de resoluções que estabelecem critérios contábeis para o reconhecimento, mensuração, baixa e evidenciação de ativos virtuais e tokens de utilidade por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. O objetivo é padronizar o tratamento contábil desses ativos, promovendo maior transparência e alinhamento com práticas nacionais e internacionais. A proposta surge diante do crescimento expressivo das operações com ativos virtuais, tanto em carteira própria quanto na prestação de serviços a clientes, como custódia e venda.
As regras variam conforme a origem do ativo (adquirido, recebido, emitido ou custodiado), e incluem diretrizes específicas para mensuração pelo valor justo, critérios de baixa e obrigações de divulgação em notas explicativas. A consulta também busca contribuições sobre pontos sensíveis, como o momento adequado para a baixa de ativos virtuais descontinuados, especialmente em casos de ativos descentralizados, e sobre a aplicabilidade da mensuração a valor justo apenas para ativos com cotação em mercado ativo. Além disso, as propostas detalham como os ativos emitidos devem ser tratados contabilmente, dependendo da existência ou não de obrigações associadas, e como os ativos de terceiros em custódia devem ser registrados.