O setor rodoviário e os reequilíbrios pós-reforma tributária
Especialistas discutem os desafios trazidos pela nova tributação e as estratégias do setor para garantir segurança jurídica e sustentabilidade dos contratos
A Lei Complementar nº 214/2024, que estabelece as diretrizes gerais da reforma tributária sobre o consumo, tende a gerar mudanças na carga tributária efetiva suportada por diversos setores de infraestrutura, gerando preocupações sobre os impactos no retorno estimado nos projetos, sobretudo os de longo prazo. Por isso, a norma dedica um capítulo específico (art. 373 e seguintes) ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, reconhecendo o direito à recomposição contratual em virtude de alterações na carga tributária efetiva decorrentes da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Apesar dessa previsão legal, que estabelece critérios gerais a respeito do reequilíbrio e, inclusive, prevê prazo máximo para a decisão administrativa a respeito dos pleitos, persistem incertezas quanto aos critérios técnicos e metodológicos para mensurar o impacto da reforma na cadeia produtiva. A ausência de parâmetros claros, assim, tem gerado apreensão entre concessionárias, que buscam antever de que maneira os órgãos reguladores pretendem implementar as previsões da norma, para que possam se planejar adequadamente.
Esses e outros temas foram debatidos no evento promovido pelo Mattos Filho nesta terça-feira (8/7), para o setor de rodovias. É o primeiro de uma série de eventos temáticos e setoriais que o escritório pretende fazer sobre o tema, investigando como o assunto será tratado para os diferentes setores de infraestrutura. Nessa oportunidade, tivemos a participação dos sócios André Luiz Freire e Henrique Lago da Silveira, da prática de Infraestrutura e Energia, além do Diretor-Presidente da ARTESP, André Insper, do Diretor-Presidente da ABCR, Marco Aurélio Barcelos e da Procuradora da ANTT, Waleska de Sousa Gurgel.
Conceito em aberto e reequilíbrio cautelares
Um dos principais pontos debatidos foi a indefinição do conceito de “carga tributária efetiva”. A falta de clareza sobre o que esse termo designa gera incertezas sobre o que pode ser incluído no cálculo do desequilíbrio, especialmente se ele contemplará apenas tributos diretos ou também os indiretos, ao longo da cadeia de insumos.
Entre as alternativas em análise, os palestrantes destacaram a importância de se preservar a manutenção do fluxo de caixa a partir da recomposição, em caráter cautelar, dos desequilíbrios causados em função da alteração da carga tributária direta. Tanto a ARTESP quanto a ANTT sinalizam que tendem a permitir o uso de projeções para viabilizar soluções que, embora provisórias, possam mitigar perdas no curto prazo e evitar o acúmulo de desequilíbrios. Isso, claro, sem prejuízo de revisitar os montantes a partir do que vier a ser realizado, a partir das revisões ordinárias dos contratos.
Inclusive, sinaliza-se com a possibilidade de adotar critérios distintos em função do momento de cada contrato, levando em consideração elementos relevantes como a intensidade de execução de CAPEX e perfil tarifário.
Uma transição que exige responsabilidade
Se há um consenso entre os especialistas, é que a transição para o novo regime tributário não poderá ser feita de forma abrupta e unilateral pelo regulador ou Poder Concedente. É necessário manter um canal de comunicação permanente com o setor regulado e, sempre que possível, buscar soluções intersetoriais a partir de estruturas já existentes, a exemplo do que tem sido discutido em âmbito federal. A reforma tributária é um marco relevante para o país, mas sua implementação, especialmente no setor rodoviário, demandará diálogo institucional, base técnica sólida e soluções sustentáveis.
Para mais informações sobre os temas debatidos, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.