

Susep publica Resolução CNSP nº 471/2024
A nova norma estabelece a obrigação, para as supervisionadas dos segmentos S1 e S2, de elaboração e implementação de processos de autoavaliação de risco e solvência – ORSA e gestão de capital
A Resolução CNSP nº 471, de 25 de setembro de 2024, foi publicada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) em 30 de setembro 2024, e dispõe sobre a autoavaliação de risco e solvência (Own Risk and Solvency Assessment – ORSA) e gestão de capital pelas supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 e S2.
Resumidamente, o ORSA é um processo de mapeamento dos riscos internos e externos aos quais as entidades supervisionadas estão submetidas, com o objetivo de identificar e mensurar o impacto destes riscos sobre a solvência e a liquidez da entidade e, a partir desta mensuração, prover insumos para o planejamento de readequação do capital e da liquidez destas companhias.
Assim, o ORSA tem como inputs o mapeamento dos principais riscos aplicáveis à entidade e seus impactos, avaliados segundo diferentes cenários de estresse, e como outputs a geração de insumos para o planejamento da companhia no que diz respeito às fontes e às medidas para a recomposição de capital e liquidez no evento de materialização dos riscos mapeados.
Conforme exposição de motivos publicada à época da consulta pública da Resolução (Consulta Pública nº 1/2023), esse processo já é uma prática adotada em jurisdições estrangeiras, e visa a garantir que a alta administração das supervisionadas tenha uma visão completa e holística dos riscos por elas assumidos, de modo a permitir a tomada de decisão informada e com foco na manutenção da solvência destas companhias, complementando as previsões já existentes na Resolução CNSP nº 416/2021 (sobre controles internos, estrutura de gestão de riscos e auditoria interna).
Detalhes sobre o ORSA
- Nos termos da Resolução CNSP nº 471/2024, o ORSA deverá ser:
- Compatível com a natureza, o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo de negócio da supervisionada;
- Alinhado com o planejamento estratégico da supervisionada e com a sua Estrutura de Gestão de Risco (EGR);
- Baseado em processos, metodologias e premissas consistentes, bem documentados e replicáveis ao longo do tempo;
- Prospectivo em sua abordagem, considerando, em uma perspectiva de continuidade das operações, diversos riscos, como riscos de subscrição, crédito, mercado, operacional, liquidez, cibernéticos e sustentabilidade e, especificamente para as supervisionadas S1, também os riscos de estratégia, reputação, contágio e concentração.
As supervisionadas deverão possuir uma política do ORSA, complementar à política de gestão de riscos já exigida pela Resolução CNSP nº 416/2021, que contemple, no mínimo, o compromisso dos órgãos de administração com a adequação do processo, papéis e responsabilidades e diretrizes para concepção, implementação, execução, validação, monitoramento e melhoria contínua do ORSA.
A execução do ORSA deverá ocorrer ao menos anualmente e compreender, no mínimo, a elaboração de projeção econômico-financeira da supervisionada, ao menos, para os três anos seguintes, refletindo o desenvolvimento esperado do plano de negócios; a projeção das necessidades de capital e liquidez, e a análise de impactos sobre tais projeções em caso de materialização de riscos, através da aplicação de testes de estresse.
Ainda, o ORSA deverá ter seu processo validado a cada quatro anos por unidade que possua capacitação e experiência para tal e que não tenha sido envolvida na concepção, na implementação ou na execução de qualquer aspecto do ORSA, para que seja testada a consistência do processo.
Os processos de trabalho resultados do ORSA deverão ser refletidos em relatório formal, a ser aprovado pelo Diretor de Controles Internos e pelo órgão máximo da administração da companhia (Conselho ou Diretoria), e compartilhado com a Diretoria, Comitê de Riscos e Unidade de Gestão de Riscos.
Plano de contingência de capital
Com base nos resultados do ORSA e no apetite de risco da supervisionada, deverá ser criado um plano de contingência de capital para todo o período considerado no ORSA que defina:
- Níveis de controle para o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), considerando a materialização de riscos identificados no ORSA;
- Fontes de financiamento ou ações corretivas que possibilitem a recomposição do capital, na hipótese de infração dos níveis de controle do PLA, a exemplo de aportes de capital por afiliadas da entidade supervisionada.
O plano de contingência de capital deverá ser: registrado formalmente por escrito; aprovado pelo órgão de administração máximo da supervisionada; divulgado aos colaboradores que tenham envolvimento com o tema, e reavaliado, no mínimo, por ocasião da execução do ORSA.
Impactos em governança
Sob a ótica de governança, a nova norma estabelece que a política do ORSA e o plano de contingência de capital deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da supervisionada, ou se inexistente, pela Diretoria, enquanto o planejamento e a execução do ORSA deverão ser coordenados por unidade subordinada ao Diretor de Controles Internos, tal qual a Unidade de Gestão de Riscos, estruturada na forma já estabelecida na Resolução CNSP nº 416/2021. No caso das supervisionadas que adotam o SCI/EGR unificado, o ORSA deverá ser único para todas as companhias integrantes, contendo, porém, projeções e análises individuais.
Além disso, a norma acresce novas atribuições ao Diretor de Controles Internos, tais como:
- Orientar e supervisionar a concepção, implementação e execução do ORSA;
- Informar periodicamente, e sempre que considerar necessário, os órgãos de administração da supervisionada sobre assuntos relacionados à concepção, implementação e execução do ORSA;
- Aprovar os normativos internos necessários para a concepção, implementação e execução do ORSA;
- Propor mudanças na política do ORSA;
- Aprovar o relatório do ORSA.
Regulamentação e prazo para adequação
A nova Resolução confere competência à Susep para expedir normas e orientações complementares, incluindo a padronização do formato do relatório do ORSA e a determinação de testes de estresse obrigatórios. Espera-se, assim, que oportunamente seja emitida Circular Susep com maior detalhamento sobre estes temas.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (30 de setembro de 2024), conforme retificação publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2024, e as entidades supervisionadas terão prazos específicos para adequação:
- Supervisionadas do Segmento S1: até 31 de dezembro de 2026 para a implementação dos testes de estresse reversos e até 31 de dezembro de 2025 para os demais dispositivos;
- Supervisionadas do Segmento S2: até 31 de dezembro de 2026 para todos os dispositivos da Resolução.
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