STJ e os créditos de PIS e Cofins a empresas situadas na Zona Franca de Manaus
Decisão da 1ª Turma reconheceu o direito de apropriação dos créditos sobre aquisições de mercadorias
Assuntos
Em recente julgamento, a 1ª Turma do STJ reconheceu o direito de empresa industrial sediada na Zona Franca de Manaus (ZFM) se apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de mercadorias não tributadas adquiridos de fornecedores de fora da região e destinados a revenda ou empregados como insumos na atividade empresarial tributada pelas contribuições.
A controvérsia acerca do direito ao crédito pelas empresas sediadas na ZFM advém da previsão contida no artigo 2º, caput, e parágrafo 2º da Lei n º 10.996/04.
O artigo 2º da referida Lei reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas destinadas à ZFM, a despeito das receitas de tais vendas já serem isentas das contribuições, por força da equiparação a exportação estabelecida pelo Decreto-Lei nº 288/67.
Segundo consta da Exposição de Motivos da Lei n º 10.996/04, os novos dispositivos tinham o deliberado propósito de inviabilizar a geração de crédito PIS e Cofins sobre as aquisições feitas pelas empresas sediadas na ZFM. Como dito, o caput do artigo 2º reduziu a zero as alíquotas. O parágrafo segundo dispôs que se aplica a tais operações a vedação de créditos prevista no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 .
A primeira parte dos referidos dispositivos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estabelece de modo amplo que não dará direito ao crédito das contribuições “o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição “. A segunda parte do mesmo inciso dispõe que a restrição se aplica “inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”
O dispositivo, portanto, estabelece que os bens e serviços isentos das contribuições apenas darão direito ao crédito quando revendidos ou utilizados em bens e serviços sujeitos à incidência das contribuições. Para os demais casos de aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições (alíquota zero, por exemplo), o crédito é inviabilizado independentemente da operação seguinte.
Com isso, ao estabelecer que as vendas à ZFM estariam sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS, o artigo 2º da Lei 10.996/04 vedaria o direito ao crédito das contribuições, independentemente da operação ulterior.
Exportação para fins tributários
No entanto, ao julgar o tema, a Primeira Turma do STJ adotou como premissa que as vendas à ZFM são isentas de PIS e Cofins, por força da previsão do artigo 4º do Decreto Lei 288/67, que equipara as vendas à ZFM a exportação para todos os fins tributários. Partindo desse pressuposto, decidiu pelo provimento do recurso do contribuinte, afirmando que, por se tratar de isenção, haveria direito ao crédito sobre o valor das aquisições de mercadorias destinadas a operação subsequente tributada pelas contribuições. Destacou-se ainda que, mesmo que prevalecesse a Lei nº 10.996/04, o crédito seria possível por força da previsão do artigo 17 da Lei n º 11.033/04, que assegura a manutenção dos créditos mesmo em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições (regime de apuração e recolhimento na monofasia).
A decisão foi coerente com a posição do STJ, que reconhece que as receitas de vendas à ZFM são isentas de PIS e Cofins por força da equiparação à exportação do Decreto-Lei nº 288/67, mesmo em julgados posteriores à vigência da Lei nº 10.996/04. Como exemplo, o Resp. nº 1.718.890/AM (2ª Turma) e o Resp. 691.708 – AM (1ª Turma).
Reconhecendo-se como vendas isentas, o entendimento de que a vedação ao crédito se restringe às hipóteses em que as operações subsequentes não são tributadas é compartilhado pela própria Receita Federal, conforme se pode interpretar a partir das diretrizes definidas na Solução de Consulta COSIT nº 227/2017.
Considerando a resistência da Receita Federal, os contribuintes situados na Zona Franca de Manaus que pretendam ver reconhecido o crédito de PIS/Cofins em tais operações precisam ingressar no Judiciário para tanto, agora com respaldo em julgado de uma das Turmas do STJ.