Impactos da nova decisão do STF na contratação de pessoas jurídicas
STF cassa decisão administrativa da Receita Federal e valida a contratação por PJ
O Ministro Alexandre de Moraes, em recente decisão monocrática, entendeu pela regularidade da contratação de pessoa jurídica (“PJ”) (Reclamação Constitucional nº 64.608/DF).
O processo de origem é um auto de infração da Receita Federal em que a entidade teria desconsiderado a contratação de PJ alegando ser uma simulação para mascarar vínculo de emprego entre o sócio da PJ e a contratante. Como consequência, teria reclassificado os pagamentos feitos à PJ, como se fosse um empregado, e, consequentemente, exigiu o Imposto de Renda correspondente da empresa contratante e do sócio da PJ (Processo Administrativo nº 16327.721201/2021-34).
Na visão fiscal, tratava-se de um planejamento tributário abusivo, pois o conjunto probatório evidenciava que as atividades eram prestadas pessoalmente, uma vez que a PJ em questão não possuía empregados, além de que não havia distinção entre as atividades realizadas pelas pessoas físicas ocupante do cargo de direção da contratante daquelas prestadas pela PJ.
Analisando o caso, o STF concluiu que a Receita Federal teria afastado o reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade constituição de vínculos distintos da relação de emprego (Tema 725; ADC 66; ADPF 324).
Destaca-se que a decisão não estabelece um precedente de efeito repetitivo, estando restrita apenas à situação analisada.
Além de compor o acervo de precedentes do STF sobre o tema (veja aqui), essa decisão chama a atenção pois se trata da contratação de um dirigente, que exerceria a função de diretor estatutário da empresa contratante mediante contratação de serviços de sua PJ. No caso, a decisão entendeu que a reclassificação do sócio da PJ como empregado desconsiderou as reiteradas orientações do STF quanto à possibilidade de estabelecer outros vínculos para além da relação de emprego:
“Na hipótese concreta, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, a legitimar a escolha pela organização das atividades da empresa reclamante por meio da contratação de pessoas jurídicas prestadores de serviços, sem vínculo empregatício, não cabendo à autoridade fiscal se imiscuir nessa análise, para confirmar os autos de infração fiscal.
O acórdão reclamado, portanto, ao considerar a existência de vínculo empregatício entre os Reclamantes, ainda que para finalidades fiscais e previdenciárias, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal não só no julgamento da ADC 66, como também na ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral”.
Embora a decisão não tenha enfrentado a legislação societária quanto à possibilidade de contratação de PJs para exercício de funções estatutárias, a admissão dessa possibilidade no caso concreto como contraponto à recaracterização como vínculo de emprego é uma sinalização clara do STF quanto ao tema.
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