Prêmios e PLR: a situação das relações jurídicas nos termos da MP do contrato Verde e Amarelo
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A Medida Provisória 905/2019, conhecida como MP do contrato Verde e Amarelo, foi editada pelo Presidente da República em novembro de 2019 e trouxe, como escopo principal, a criação de regime jurídico trabalhista e fiscal específicos para estimular a contratação de jovens em seu primeiro emprego. Mas não se limitou a isto, a MP também trouxe relevantes alterações em diferentes instrumentos normativos, tais como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei 10.101/2000 que regulamenta a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e a Lei 8.212/1991 de Custeio da Previdência Social.
No entanto, em 20 de abril deste ano, último dia para que a MP fosse apreciada pelo Senado Federal, a MP 955/2020 a revogou. Desta revogação surgiu a incerteza consequente de qualquer mudança abrupta no sistema jurídico: como ficam as relações jurídicas contraídas na vigência da MP que foi revogada?
Entre os temas abarcados ainda pela MP 905/2019, destacamos as disposições relativas a dois instrumentos de incentivo a empregados, que são os prêmios (trazidos pela reforma trabalhista em 2017) e a participação nos lucros e resultados ou PLR. Em relação a eles, houve fixação de critérios e condições que deveriam ser observados pelos empregadores para evitar questionamentos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
E é certo que várias campanhas de premiação e programas de participação nos lucros ou resultados foram instituídos nos mais de cinco meses de vigência da MP 905/2019 (houve recesso parlamentar neste ínterim, o que estendeu o prazo máximo de 120 dias para apreciação de uma MP pelo Congresso). É natural que a relação jurídica entre empresa e trabalhador decorrente da estipulação de campanha de premiação ou programa de PLR ainda não tenha se consumado em sua integralidade.
Campanhas e programas podem ter sido celebrados sob a égide da MP 905/2019, mas ainda podem não ter ocorrido todos os eventos neles previstos, como atingimento ou aferição de metas individuais ou coletivas, ou ainda, a ocorrência e verificação de desempenho superior ao ordinariamente esperado do trabalhador. O mesmo raciocínio se aplica também aos pagamentos que ainda não foram feitos.
Sobre as relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei, o Congresso Nacional deve, em até 60 dias da rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, expedir decreto legislativo para discipliná-las. Se não o fizer neste prazo, o artigo 62, da Constituição Federal estipula que “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
Por este motivo, entendemos que é plenamente sustentável que, caso não seja expedido o aludido decreto legislativo, os programas de PLR e campanhas de premiação celebrados na vigência da MP 905/2019 devem ser regidos pelas suas regras até sua consumação definitiva.
Mas há um detalhe: a MP 905/2019 não chegou a ser rejeitada pelo Congresso e tampouco expirou seu prazo de vigência. Lembremos que ela foi revogada pela MP 955/2020 no último dia de sua vigência. Tecnicamente, a MP 905/2019 sequer está definitivamente revogada, pois sua revogação definitiva só se dará caso a MP 955/2020 seja convertida em lei pelo Congresso Nacional.
Entretanto, não podemos descartar posição desafiadora vinda das autoridades fiscais, que poderão se aproveitar de toda a celeuma oriunda do complexo sistema jurídico intertemporal formado pela revogação de uma MP por outra, especialmente nos casos de relações jurídicas de trato continuado.
E maior atenção deve ser dada aos casos em que há necessidade de repactuação de condições subjacentes a campanhas de premiação ou programas de PLR que tenham de ser renegociados por conta da pandemia da Covid-19.
Nesta hipótese, as eventuais renegociações de programas estipulados na vigência da MP 905/2019 se darão sob os regramentos de um sistema que não mais conta mais com suas regras.