Análise | Stock Option: eventualidade dos ganhos e a não incidência de contribuições previdenciárias
Decisões entendem que, mesmo se reconhecida natureza remuneratória, o ganho não estaria sujeito a contribuições previdenciárias em razão da sua eventualidade
Assuntos
Dentre as diversas controvérsias que pairam sobre a tributação dos ganhos havidos em Planos de Stock Option, quando se trata do viés previdenciário, a discussão tem argumento adicional em favor dos contribuintes: ainda que entendida a natureza remuneratória, a eventualidade dos ganhos autoriza a exclusão da base de cálculo para fins previdenciários, conforme previsto no item 7, § 9o, do artigo 28 da Lei n° 8.212/1991. O referido dispositivo prevê que “Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: e) as importâncias: 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.”
Apesar disso, o legislador não trouxe conceito para a expressão “ganhos eventuais”, sendo sua interpretação construída pela jurisprudência no sentido de que se estará diante de ganho eventual a depender de sua habitualidade e sua previsibilidade.
A partir da análise das decisões já proferidas é possível constatar que a verificação acerca da existência de eventualidade nos ganhos obtidos no contexto dos Planos tem ocorrido de maneira distinta entre os juízes. Alguns olham para a frequência de exercício das opções de compra de ações, outros para a habitualidade na outorga destas opções. Outros, ainda, para a previsibilidade (expectativa) dos ganhos a serem auferidos pelos participantes, afirmando que “ […] os planos de outorga de ações foram ofertados aos aderentes sem periodicidade e sem previsibilidade, caracterizando-se, assim, como eventuais, razão pela qual entendo não preenchido o requisito da habitualidade no pagamento.”
Ainda que estes elementos utilizados para a delimitação do conceito de “ganhos eventuais” tornem a análise preponderantemente fática, também é possível encontrar decisões que entendem que “A própria natureza volátil das ações é que confere identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado na data da opção, ganho este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição […].”
Embora essas decisões sejam ainda preponderantemente de primeiro grau, a discussão tem encontrado boa receptividade no Poder Judiciário, já havendo decisões favoráveis nas Seções Judiciárias da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Regiões.