Rio de Janeiro regulamenta lei sobre a restituição e o complemento do ICMS-ST
O saldo será a diferença entre os valores a pagar ou restituir de cada período de apuração
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O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, no dia 30 de setembro de 2021, o Decreto nº 47.781/21, que altera dispositivos do RICMS/RJ relacionados à restituição e ao recolhimento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago no regime de substituição tributária, e regulamenta a Lei nº 9.198/21.
A regulamentação da norma no Estado prevê a possibilidade de restituição ao contribuinte substituto nos casos em que o fato gerador se realize por valor inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.
Em sentido oposto, determina-se a obrigação do contribuinte substituto de recolher o complemento do ICMS-ST nos casos em que a saída da mercadoria ocorrer em valor superior à base de cálculo presumida.
Um ponto de atenção da Lei nº 9.198/21, sobre a possibilidade de retroação da obrigatoriedade do complemento do ICMS-ST, ainda não foi esclarecido. O Decreto prevê que a sistemática aplicável aos contribuintes que ajuizaram ações judiciais acerca dessa matéria até 24 de outubro de 2016 (data da publicação da ata de julgamento do RE nº 593.849/MG) ainda será disciplinado por ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE/RJ).
Para as operações sujeitas ao regime de substituição tributária ocorridas a partir de 24 de outubro de 2016, o novo Decreto determina que a diferença entre o valor da mercadoria na saída e a base de cálculo presumida deverá ser calculada pelo contribuinte substituído a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações de entrada e saída do estabelecimento submetidas ao regime do ICMS-ST. O valor considerado devido será o valor da operação de saída a consumidor final multiplicado pela alíquota interna da mercadoria no período de apuração.
Caso o saldo da diferença seja positivo, o complemento referente deve ser recolhido em Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro (DARJ) único, no prazo de recolhimento previsto em lei.
Por outro lado, se o saldo da diferença for negativo, a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito, por meio de processo administrativo perante à SEFAZ/RJ, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente retido na integralidade pelo contribuinte substituto.
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