O direito de apropriação de créditos PIS/Cofins sobre gastos com a LGPD
Decisão aplica a orientação do STJ sobre o enquadramento de despesas essenciais e relevantes como insumos
Decisão inédita proferida pela Justiça Federal acolheu o pedido de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas incorridas com a implementação e manutenção de programas para proteção e gerenciamento de dados, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A sentença considerou que as despesas deveriam ser enquadradas como insumos, conforme previsão do inciso II do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, aplicando o critério definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018 no julgamento do leading case que definiu o conceito de insumos (Recurso Especial nº 1.221.170) como gastos essenciais ou relevantes para o exercício da atividade econômica do contribuinte. Naquele julgamento, o STJ sinalizou que despesas que decorrem de obrigações legais devem ser consideradas como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, uma vez que a subtração desses gastos poderia inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Esse critério, portanto, seria aplicável inclusive aos gastos obrigatoriamente incorridos pelos contribuintes por força da LGPD, viabilizando o aproveitamento de créditos de 9,25% sobre as despesas suportadas.
O precedente é uma importante sinalização favorável aos contribuintes, abrindo espaço para se buscar a recuperação de valores gastos em cumprimento à LGPD, a partir da identificação e avaliação dos gastos suportados pela Empresa.
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