Novo substitutivo ao PL 8.889/2017 propõe regulação das plataformas de streaming no Brasil
Em sessão plenária, o relator apresentou seu relatório e nova proposta de redação ao PL
Assuntos
A regulação dos streamings volta ao centro dos debates no Brasil essa semana com a submissão do parecer de plenário referente ao PL 8.889/2017 pelo seu relator, o deputado Doutor Luizinho. Anexo ao parecer, foi apresentada nova sugestão de redação ao PL, que foi incluída na pauta da Câmara dos Deputados para que seja votada ainda esta semana.
O texto representa mais um capítulo de um extenso e complexo debate sobre a regulação dos serviços de vídeo sob demanda (VoD) no país, especialmente após as prestadoras de TV por assinatura (Serviço de Acesso Condicionado – SeAC) apontarem a discrepância na carga regulatória incidente sobre os dois modelos de serviço e os desequilíbrios concorrenciais decorrentes.
Enquanto as prestadoras de SeAC estão sujeitas às determinações legais da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e da Lei nº 12.485/2011 (Lei do SeAC), bem como às regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), por se tratar de serviço de telecomunicações, e da Agência Nacional do Cinema (ANCINE), os provedores de VoD não são atualmente regulados por norma específica no Brasil.
Em movimento recente, a ANATEL reconheceu o desequilíbrio de mercado e determinou a suspensão temporária das obrigações regulatórias aplicáveis às prestadoras de SeAC, até a conclusão da revisão da regulamentação conduzida pela Agência. Tal assimetria regulatória, no entanto, poderá ser mitigada com a conversão do PL nº 8.889/2017 em lei, estabelecendo um marco regulatório específico para os serviços de streaming audiovisual.
O novo texto consolida pontos já discutidos no setor, como necessidade de registro das provedoras perante a ANCINE, e delimita obrigações abordadas em outros projetos de lei correlatos, como a base de cálculo e as alíquotas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Dentre as determinações do substitutivo apresentado, destaca-se:
Abrangência do PL
Além de abarcar as provedoras de vídeo sob demanda (VoD), o PL também é direcionado para as operadoras de televisão por aplicação de internet e de compartilhamento de conteúdos audiovisuais, sujeitando não só as plataformas de streaming, mas também as plataformas voltadas ao compartilhamento de conteúdo elaborado e disponibilizado por usuários.
O PL também traz obrigações e responsabilidades aos fabricantes de “dispositivo eletrônico que permita a fruição de serviços de streaming audiovisual”, ou seja, fabricantes de TV Boxes e decodificadores e receptores de TV.
ANCINE como órgão responsável e obrigação de credenciamento
O projeto atribui à ANCINE a competência para regular e fiscalizar as atividades relacionadas aos serviços de streaming audiovisual, o que, reitera-se, engloba provedores de vídeo sob demanda, televisão por aplicação de internet e plataformas de compartilhamento de conteúdo audiovisual.
Nesse sentido, as prestadoras estariam sujeitas ao credenciamento simplificado perante a ANCINE e a uma série de obrigações legais e regulatórias perante a Agência, como entrega de relatórios periódicos sobre oferta, consumo de obras audiovisuais e receitas auferidas.
Destaca-se que as prestadoras que exercerem suas atividades no exterior voltadas para o público brasileiro deverão manter representante legal permanente no Brasil, em linha com o que é exigido atualmente para as entidades estrangeiras que ofertam canais em território nacional.
Pagamento da CONDECINE
O PL considera a prestação de serviço de streaming audiovisual como fato gerador para incidência de CONDECINE, que deverá ser calculada com base na receita bruta anual decorrente da prestação do serviço de streaming audiovisual, incluindo a receita de publicidade. Caso uma entidade preste mais de uma modalidade de serviço de streaming audiovisual, a CONDECINE será calculada separadamente para cada uma delas.
O cálculo da Contribuição observará alíquotas progressivas, que vão de 0%, para as prestadoras que auferirem receita de até R$4,8MM, a 4%, para prestadoras que auferirem receita igual ou superior a R$96MM. O projeto também prevê a possibilidade de dedução de até 70% da contribuição devida, desde que o valor seja reinvestido na produção audiovisual, com prioridade para a produção brasileira.
Cota de Títulos Brasileiros
Com o objetivo de fomentar a produção audiovisual no Brasil, o PL prevê cotas de títulos brasileiros nos catálogos das plataformas de streaming, podendo chegar a 10% do catálogo. O cumprimento da cota será dispensado quando a provedora disponibilizar ao menos 700 obras brasileiras. Ademais, as obras brasileiras devem estar em proeminência, tendo destaque na interface inicial, nos mecanismos de busca e nos sistemas de recomendação.
Janela de Exibição
Ainda como forma de proteger o setor audiovisual nacional, o PL prevê que a obra audiovisual exibida em cinemas só poderá ser incluída nas plataformas de streaming após nove semanas contadas a partir da data de lançamento.
Classificação indicativa e mecanismos de supervisão parental
Em conformidade com o ECA e o recém-aprovado ECA Digital, o projeto determina que os provedores devem informar a classificação indicativa de todas as obras disponibilizadas e oferecer mecanismos de bloqueio de acesso a determinados conteúdos, de acordo com a classificação.
Disponibilização de conteúdo público
O texto prevê que os provedores disponibilizem, de forma contínua e gratuita, conteúdos audiovisuais de comunicação pública que integrem a plataforma unificada de comunicação e de serviços públicos. Os critérios de proporcionalidade e os requisitos mínimos de disponibilização serão definidos em regulamentação futura, mas o PL antecipa que tais programas não serão contabilizados para fins de cumprimento do percentual de cota de conteúdo audiovisual brasileiro.
Sanções
O descumprimento das obrigações sujeitará o provedor de streaming a sanções, que vão de advertência e multa até o cancelamento do credenciamento perante a ANCINE, inviabilizando a prestação dos serviços no Brasil.
O PL também propõe a exclusão do art. 5º da Lei do SeAC, que atualmente proíbe a integração vertical entre empresas de produção, programação e distribuição de conteúdo audiovisual que prestem SeAC. A justificativa está justamente na equiparação com as plataformas de streaming, que podem integrar verticalmente suas atividades, enquanto as operadoras de TV por assinatura enfrentam restrições que comprometem sua competitividade.
Em substituição ao mecanismo atual, o PL propõe a inclusão de artigo que atribui à ANATEL e à ANCINE a responsabilidade de avaliar, dentro de suas competências, os riscos concorrenciais e os impactos sobre os consumidores decorrentes de operações de concentração, fusões, aquisições ou contratos de exclusividade. Caso identifiquem potenciais prejuízos à livre concorrência ou à diversidade de oferta, as Agências deverão encaminhar suas análises ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e ao Congresso Nacional.
Ainda estão apensados ao PL 8.889/2017 os PLs 9.700/2018, 1.403/2022 e 483/2022, mas não o PL 2.331/2022. Embora tenha sido noticiado anteriormente que os dois PLs caminhariam juntos para evitar conflitos nas suas disposições, uma vez que o PL 2.331/2022 já foi aprovado pelo Senado e atualmente aguarda inclusão na pauta da Comissão de Cultura. Esse cenário indica que novas negociações políticas poderão ser necessárias para definir qual proposta prevalecerá e seguirá para conversão efetiva em lei.
Desse modo, ao propor um marco normativo abrangente, o texto busca corrigir distorções regulatórias históricas entre os modelos tradicionais de distribuição de conteúdo e as plataformas digitais de streaming. A proposta reflete certo amadurecimento do debate setorial, mas o cenário legislativo ainda é marcado por incertezas, posto que o PL ainda será apreciado pela Câmara e, ao que tudo indica, irá tramitar paralelamente ao PL nº 2.331/2022.
Para mais informações sobre os possíveis desdobramentos legislativos e regulatórios, bem como os impactos do texto proposto sobre o setor audiovisual no Brasil, conheça a prática de Entretenimento do Mattos Filho.