Regras para a Rede Nacional de Dados em Saúde e Plataformas SUS Digital
Decreto nº 12.560/2025 regulamenta o compartilhamento, a proteção e a governança dos dados de saúde no SUS, fortalecendo a RNDS e as Plataformas SUS Digital
Assuntos
Com o objetivo de regulamentar os artigos 47 e 47-A da Lei nº 8.080/1990, o Decreto nº 12.560/2025 estabelece diretrizes sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e as Plataformas SUS Digital, para o compartilhamento, interoperabilidade, proteção e governança dos dados de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS)
A RNDS, plataforma de interoperabilidade do ecossistema de dados do SUS, tem como finalidade viabilizar a assistência, vigilância, gestão, pesquisa em saúde e execução de políticas públicas de cuidados aos usuários do SUS. Sendo vedado, portanto, o tratamento de dados para quaisquer outros fins.
Princípios e parâmetros para o tratamento de dados
O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais dispostas no Decreto deverão ser precedidas de relatório de impacto de proteção de dados e serem realizadas de maneira proporcional para a consecução de suas finalidades e observar, primordialmente, as regras estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), incluindo:
- Proporcionalidade e necessidade para a consecução das finalidades previstas;
- Garantia do pleno exercício dos direitos dos titulares dos dados;
- Elaboração prévia de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, detalhando riscos, salvaguardas e mecanismos de mitigação;
- Proibição do uso secundário dos dados para propósitos incompatíveis com as originalmente previstas.
Governança, segurança e transparência
A governança da RNDS será composta por instâncias formalmente instituídas e coordenadas pelo Ministério da Saúde, responsáveis por:
- Definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no tratamento e uso compartilhado dos dados;
- Estabelecer parâmetros mínimos de segurança da informação e medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados pessoais;
- Determinar procedimentos para atendimento às solicitações dos titulares e diretrizes para a transparência do uso compartilhado dos dados.
Essas normas serão precedidas de consulta pública e publicadas em ato normativo próprio do Ministério da Saúde.
Padrões de informação e interoperabilidade
A arquitetura da RNDS prioriza a interoperabilidade, segurança e escalabilidade, utilizando tecnologias que assegurem a privacidade, integridade e auditabilidade dos dados. Os padrões de informação em saúde e de interoperabilidade serão definidos pelo Ministério da Saúde, em alinhamento com as instâncias de governança em saúde digital, e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite. Esses padrões devem garantir a troca segura, estruturada e padronizada de dados entre sistemas públicos e privados.
Federalização da RNDS
A federalização da RNDS visa garantir o acesso integral, ágil e descentralizado aos dados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, promovendo a continuidade do cuidado ao cidadão. O Ministério da Saúde regulamentará, por ato normativo próprio, os requisitos técnicos e institucionais, etapas de adesão, suporte técnico, gerenciamento de credenciamento e acesso, bem como mecanismos de autenticação e verificação para proteção dos dados compartilhados.
Plataforma SUS Digital
As plataformas SUS Digital são canais de disseminação de informações em saúde, destinados a simplificar o acesso a dados e serviços de saúde para usuários do SUS, profissionais e gestores públicos. Seus objetivos incluem:
- Ampliar o acesso a dados e informações em saúde de forma simplificada e integrada;
- Fortalecer e ampliar o alcance da RNDS e a continuidade do cuidado;
- Apoiar a governança do SUS e a tomada de decisões estratégicas;
- Fomentar a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da informação; e
- Reduzir desigualdades regionais no acesso às soluções digitais em saúde.
O acesso às informações das Plataformas SUS Digital observará as normas da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), da LGPD e das diretrizes das instâncias de governança da RNDS, sendo restrito e relacionado ao contexto de atendimento.
O Ministério da Saúde editará normas complementares e publicará manuais necessários à implementação do Decreto. Um plano de trabalho conjunto com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos promoverá a integração entre a RNDS e a Infraestrutura Nacional de Dados.
Para mais informações, conheça a prática de Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Marina Castro de Amorim.