

Novas diretrizes para notificação e registro de gases medicinais
Após período de suspensão, notificação e registro de gases medicinais têm nova regulamentação publicada pela Anvisa
Assuntos
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, em 21 de maio de 2024, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 870/2024, que estabelece os requisitos mínimos para a notificação, o registro e as mudanças pós-registro de gases medicinais enquadrados como medicamentos. A normativa se aplica aos gases medicinais industrializados utilizados tanto em serviços de saúde quanto em domicílios, visando garantir a segurança e eficácia desses produtos essenciais.
Os gases medicinais são categorizados como medicamentos pela Anvisa, podendo se apresentar na forma de gás, gás liquefeito ou líquido criogênico, bem como ser usados isoladamente ou em combinação. Eles são administrados em humanos com o propósito de diagnóstico médico, tratamento ou prevenção de doenças, além de atuar na restauração, correção ou modificação de funções fisiológicas.
Histórico da regulamentação
A RDC n.º 70/2008, que estabelecia o regulamento para a notificação de gases medicinais, havia fixado prazo de 39 meses para que as empresas do setor realizassem a notificação de seus gases medicinais. Porém, devido a dificuldades de adequação, o prazo foi prorrogado pela RDC n.º 68/2011 e, finalmente, suspenso pela RDC n.º 25/2015, deixando as empresas fabricantes e importadoras sem a obrigatoriedade de regularizar seus produtos perante a Anvisa.
Na época, a Agência informou que a suspensão ocorreu devido a fatores como, a falta de padronização das informações sobre os gases medicinais sujeitos à notificação, um sistema de notificação não preparado para as especificidades desses gases, a necessidade de criar requisitos específicos para o registro e pós-registro e a dificuldade das empresas em obter a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), pré-requisitos para a notificação.
Diante deste cenário, a Anvisa manifestou a necessidade de preenchimentos dessas lacunas mediante a edição de nova resolução que atualizasse a lista de gases medicinais, os procedimentos e prazos para a notificação, e definisse os critérios específicos para o registro, renovação de registro e alterações pós-registro.
Nova regulamentação
Com a publicação da RDC n.º 870/2024, volta a valer a obrigatoriedade de notificação de gases medicinais consagrados, e ficam definidos os requisitos para registro, renovação de registro e alterações pós-registro de novos gases.
Estão aptas a notificar ou solicitar o registro apenas as empresas nacionais fabricantes que possuam CBPF de gases medicinais ou importadoras que possuam Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento, válidos e emitidos pela Anvisa, e que estejam devidamente autorizadas e licenciadas pela autoridade sanitária competente.
Notificação
A lista de gases medicinais sujeitos à notificação, incluindo suas indicações, contraindicações, precauções, reações adversas, interações medicamentosas, linhas de produção, bem como as informações a serem obedecidas, estão detalhadas no Anexo I da Instrução Normativa (IN) n.º 301/2024, republicada em 22 de maio de 2024. A lista contém gases medicinais consagrados, como o oxigênio, o dióxido de carbono e o nitrogênio. Nesta classe, destacam-se os seguintes procedimentos:
- A notificação de gases medicinais deve ser feita eletronicamente em sistema disponível no site da Anvisa. Além do cumprimento dos demais requisitos da RDC nº 870/2024, após a notificação inicial, a regularização desses gases estará vinculada à declaração de interesse na continuidade da comercialização, realizada a cada 10 anos pela empresa responsável, devendo ser feita nos últimos seis meses do decênio para evitar o cancelamento da notificação;
- Na notificação devem ser informadas as empresas fabricantes e envasadoras, a referência farmacopeica utilizada para controle de qualidade, a descrição da apresentação, o nome comercial (se houver), além dos os relatórios de estudos de estabilidade. Estes gases são isentos de bula, mas a rotulagem ou folheto informativo deve estar exatamente conforme o Anexo I da RDC nº 870/2024;
- A empresa deve realizar nova notificação sempre que houver inclusões ou alterações em quaisquer informações prestadas;
- Ficam isentos de notificação as misturas contendo gases medicinais previamente notificados pela empresa responsável e elaborados sob solicitação de serviços de saúde, desde que sejam fabricadas conforme as Boas Práticas de Fabricação de Gases Medicinais.
Registro
Os gases medicinais não listados na IN nº 301/2024 devem ser registrados na Anvisa conforme critérios estabelecidos pela nova RDC. Dentre outros procedimentos, para fins de registro deve ser observado o seguinte:
- Deve ser protocolada a documentação técnica e legal referente a todos os locais de fabricação, caso a empresa solicite o registro de gás medicinal produzido em mais de um local de fabricação concomitantemente;
- A comprovação da segurança e eficácia dos gases medicinais de uso mais recente e de novas indicações pode basear-se em dados da literatura ou estudos clínicos realizados fora do país, desde que os dados sejam robustos para suportar as indicações pretendidas;
- O texto da bula deve estar conforme a RDC nº 47/2009 e o layout do rótulo deve conter as informações constantes no Anexo III da RDC nº 870/2024;
- A renovação do registro deve ser requerida com antecedência máxima de 12 meses e mínima de seis meses do dia do vencimento do registro.
Mudanças pós-registro e cancelamento
A RDC nº 870/2024 lista as mudanças pós-registro aplicáveis para gases medicinais e seus procedimentos. Entretanto, a lista não deve ser interpretada como exaustiva e nos casos de mudanças pós-registro não previstas na resolução, a empresa deve consultar previamente a Anvisa sobre os testes e a documentação que devem ser protocolados.
Algumas mudanças pós-registro poderão ser implementadas imediatamente, sem necessidade de aguardar aprovação pela Anvisa, desde que todas as evidências requeridas estejam anexadas ao histórico de mudanças do produto (HPM) ou à petição protocolada. São mudanças de implementação imediata a exclusão de fabricação ou envase; e a adequação de teste, especificação ou método analítico a compêndio oficial e o estreitamento de faixa de especificação.
Por fim, deve ser protocolado o cancelamento da notificação ou registro do gás medicinal que a empresa não mais pretender comercializar no Brasil.
A nova regulamentação trazida pela RDC n.º 870/2024 visa aprimorar o controle e a segurança dos gases medicinais no Brasil, tornando a notificação e o registro desses produtos obrigatórios e listando os requisitos para regularização. Com a implementação dessas medidas, a Anvisa busca garantir que os gases medicinais atendam aos padrões necessários para uso seguro e eficaz em serviços de saúde e em domicílios.
As empresas terão um prazo de 24 meses, a partir de 1º de julho de 2024, para realizar a notificação ou solicitar o registro.
Para mais informações e detalhes sobre o tema, conheça a prática Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Leandro Expedito Rodrigues.