CNE aprova novas diretrizes para cursos de pós-graduação lato sensu
A minuta da norma ainda não é pública e precisa ser homologada pelo Ministro da Educação, mas tende a tornar ainda mais difícil a participação de pessoas jurídicas não credenciadas na atividade
Assuntos
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) aprovou, na sessão de 20 de outubro de 2025, o Parecer nº 637/2025 e a respectiva minuta de Resolução que pretende instituir diretrizes e normas para a oferta de curso de pós-graduação lato sensu, no âmbito do Sistema Federal de Ensino. O texto do Parecer e da nova norma ainda não foram publicados e, quando forem, seguirão para homologação do Ministro da Educação.
A proposta, se aprovada, restringirá a possibilidade de ofertar cursos de especialização e criará mais ferramentas para o controle por parte da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES). O prazo de transição para as instituições credenciadas adaptarem seus cursos em vigor será de até 120 dias, contados da homologação.
Prováveis novidades
Um dos grandes pontos de alteração foi sobre os requisitos para o corpo docente. Segundo a proposta, ao menos 30% do corpo docente deverá ser composto de portadores de títulos de pós-graduação strictu sensu (mestrado ou doutorado) e, além disso, no mínimo 50% dos professores alocados ao curso de pós deverão possuir “vínculo jurídico com a própria instituição ofertante”.
Outro tema central é a criação de um regramento para o credenciamento exclusivo para a oferta de pós-graduação, o qual é restrito a determinadas entidades, excluindo empresas. Nesse sentido, como a regra atual, a proposta de norma é expressa ao vedar a oferta de pós-graduação por quaisquer pessoas que não sejam credenciadas, contendo previsão que veda condutas muito comuns em arranjos contratuais que existem no mercado, como a intermediação comercial de turmas, subcontratação de gestão acadêmica ou prática de atos pedagógicos.
Confira abaixo alguns dos principais pontos que tendem a se constar da nova norma:
| Tema | Dinâmica atual | Proposta |
| Instituições que podem ofertar |
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| Participação de terceiros na oferta, por convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres | Permitida apenas entre instituições credenciadas para oferta conjunta de cursos. |
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| Limitação aos cursos ofertados | Quaisquer credenciados podem oferecer cursos de pós-graduação, não necessariamente em área conexa com a da graduação. | Vedada a oferta em áreas distintas da linha de atuação principal da instituição credenciada, entendidas como aquelas em que houve atividades formativas nos últimos 5 anos |
| Cursos na área de saúde | Vedado para as ICTs e instituições mantidas por entidades de caráter corporativo, profissional, partidário, associativo ou vinculadas a entidades representativas de categorias regulamentadas, destinadas à formação, atuação e aperfeiçoamento profissional. | |
| Certificados | Devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais constem ato legal de credenciamento, identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica e elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso com sua respectiva titulação. | Devem ser obrigatoriamente digitais e acompanhados de dois históricos escolares, os quais devem contar com o ato legal de credenciamento da instituição que ministrou o curso, identificação do curso, período da realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica, rol de integrantes do corpo docente que ministrou o curso, com sua respectiva titulação e comprovação de frequência mínima de 75%, aproveitamento acadêmico. |
Se homologada, a Resolução tende a impactar o mercado de pós-graduação, podendo demandar a revisão de modelos de negócio, tanto do ponto de vista econômico quanto jurídico.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Emilly Vitória da Silva Claudino.