Susep publica nova norma sobre resseguro, retrocessão e contratação de seguro no exterior
Contratação de seguros em moeda estrangeira também está inclusa na resolução, que decreta o fim do limite de 50% para a cessão em resseguro e retrocessão
Após a realização da Consulta Pública nº 09/2022, que foi objeto de conteúdo publicado no Único em julho de 2022, e da análise das sugestões coletadas junto ao mercado, foi publicada, em 19 de dezembro de 2022, a Resolução CNSP nº 451 que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, operações de cosseguro, operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior. A nova norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023.
A resolução tem como objetivo consolidar, em um único normativo, as regras regulatórias referentes aos temas acima elencados, como forma de simplificar e melhor sistematizar o arcabouço normativo. Entenda, a seguir, os principais pontos contemplados pela norma, com foco nas mudanças feitas à proposta inicial do regulador, contida na consulta pública.
Alterações na contratação de resseguro
A resolução retira o limite de 50% para cessões em resseguro e retrocessão, anteriormente previsto pela regulamentação. Neste sentido, seguradoras devem reter ao menos 10% dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houverem subscrito, sendo possível, no entanto, ceder montante superior a 90% mediante apresentação de justificativa técnica à Susep (artigo 6º, parágrafo 4º, da Resolução). A justificativa deverá ser apresentada ao regulador até o dia 31 de março do ano civil subsequente.
No caso dos resseguradores locais, o limite para retrocessão passa a ser de 70%. Diferente do disposto na consulta pública, a resolução mantém e amplia a lista de exceções prevista na norma anterior para os grupos de ramos de riscos financeiros, rural e nuclear, que não terão limite para a cessão em retrocessão.
Ademais, a Susep determina que as operações de resseguro e retrocessão efetuadas entre empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro devem ocorrer em condições equilibradas de concorrência, sendo que caberá às partes envolvidas a responsabilidade por demonstrar o cumprimento de tais condições (artigo 3º, parágrafo 2º, da Resolução).
Por fim, a resolução mantém a equiparação introduzida pela então Resolução CNSP nº 380/2020 entre as cedentes e as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e operadoras de planos privados de assistência à saúde, que contratam operação de resseguro (artigo 2º, parágrafo 2º, da Resolução).
Contratos de resseguro
Além da eliminação de algumas cláusulas obrigatórias que existiam desde 2007, o prazo máximo para formalização contratual das operações de resseguro passará dos atuais 270 dias para 180 dias (artigo 10, caput, da Resolução). A proposta inicial apresentada na consulta pública previa o prazo de 120 dias, tendo sido ampliado em decorrência de sugestões apontando a incompatibilidade de operações mais complexas com um prazo tão exíguo.
Ainda, o prazo para formalização contratual do endosso, que também será de 180 dias, terá como marco inicial a data da aceitação do risco ou do início da vigência da cobertura, o que ocorrer por último, e não mais apenas a data do início de sua vigência como sugerido na consulta pública (artigo 10, parágrafo 3º, da Resolução).
Por fim, a resolução deixa de restringir ao ressegurador local que “detiver maior cota de participação proporcional no risco” a possibilidade de beneficiar-se de cláusula de controle de sinistro, de forma que agora resta claro que tais cláusulas podem favorecer quaisquer resseguradores, incluindo eventuais, admitidos e mesmo aqueles não registrados, desde que tal cláusula não libere a seguradora de sua responsabilidade perante o segurado (artigo 12 da Resolução).
Transferência de riscos a resseguradores não autorizados a operar no país
Após a consulta pública, foi incluído novo dispositivo determinando que, caso sejam identificadas práticas desleais na comprovação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, será possível desconsiderar os contratos de resseguro e retrocessão para fins prudenciais (artigo 14, parágrafo 4ª, da Resolução).
No que tange aos parâmetros a serem atendidos pelos resseguradores não autorizados a operar no país, devem ser observados os requisitos de patrimônio líquido, classificação e regularidade de solvência aplicáveis aos resseguradores eventuais (artigo 15, caput, da Resolução). Após a consulta pública, foi retirada a exigência de experiência mínima de cinco anos.
As já existentes disposições a respeito da possibilidade de transferência de risco, desde que comprovada a insuficiência de oferta de resseguradores locais e estrangeiros, bem como a vedação à transferência de riscos aos resseguradores estrangeiros que estejam sediados em paraísos fiscais, foram mantidas.
Aceite de riscos em retrocessão por seguradoras
O teto de riscos aceitos em retrocessão por seguradora passa a ser de 2% (ao invés do limite normativo anterior de 3%) dos prêmios de seguros emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil (artigo 20 da Resolução).
Corretoras de resseguro
A resolução torna expressa a obrigação imposta às corretoras de resseguro (já penalizada nos termos da Resolução CNSP nº 393/2020) de repassarem, nos prazos acordados entre as partes, os valores de prêmios, indenizações e benefícios por elas recebidos.
Tais corretoras deverão, ainda, disponibilizar às cedentes brasileiras:
- A confirmação de cobertura de resseguro e suas respectivas condições e os percentuais de aceitação até o início de vigência do risco;
- As notas de cobertura que documentem as operações, devidamente assinadas, no prazo de até cinco dias úteis contados da data de aceite;
- Os contratos de resseguro ou retrocessão, devidamente assinados, no prazo de até cinco dias úteis contados da data de formalização (artigo 22 da Resolução), sendo que esta terceira exigência não constava da consulta pública.
Operações de cosseguro
A Susep deixa clara a necessidade de anuência do segurado ou de seu representante legal nas operações de cosseguro. Referida exigência é prevista pela Lei Complementar nº 126/2007, mas a Susep era silente sobre o tema.
Operações em moeda estrangeira e contratação de seguro no exterior
Com relação às operações em moeda estrangeira e a contratação de seguro no exterior, a nova resolução manteve-se nos termos da consulta pública.
Neste sentido, cumpre destacar, dentre as disposições da norma, que o endosso emitido em relação a seguro contratado no exterior não caracteriza uma nova contratação, desde que as condições originais da apólice sejam mantidas (artigo 33, parágrafo 5º, da Resolução), o que se mostra relevante para evitar discussões acerca da necessidade de nova consulta sobre a capacidade do mercado local.
Por fim, a norma reitera a faculdade de as sociedades seguradoras aceitarem riscos diretos do exterior sem a necessidade de autorização da Susep, desde que estes estejam em linha com as autorizações obtidas para a operação destas no Brasil (artigo 41 da Resolução).
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