Ministério da Fazenda publica portaria para autorizar exploração de apostas de quota fixa no Brasil
A Portaria nº 827 estabelece regras, condições e o procedimento para que empresas interessadas em explorar apostas no país possam requerer uma autorização
Assuntos
A Secretaria de Apostas e Prêmios do Ministério da Fazenda publicou, em 22 de maio de 2024, a Portaria nº 827/2024 para estabelecer regras gerais sobre o procedimento de outorga das autorizações, incluindo documentação mínima e prazos aplicáveis.
A Portaria determina que somente pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira como sociedade limitada ou anônima, com sede e administração no território nacional, poderão requerer a autorização para exploração de apostas de quota fixa no país. A autorização será concedida com prazo de duração de cinco anos, mediante o pagamento de R$ 30 milhões, considerando o limite de até três marcas comerciais a serem exploradas em seus canais eletrônicos por ato de autorização.
O prazo de adequação das pessoas jurídicas que estão em atividade no Brasil às novas regras se encerra em 31 de dezembro de 2024.
Documentação comprobatória
Para fins de obtenção da autorização para exploração de apostas de quota fixa, a Portaria prevê que o pedido de autorização deverá ser acompanhado de documentos que comprovem a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade, qualificação econômico-financeira, e qualificação técnica da empresa interessada, conforme detalhado abaixo:
- Habilitação jurídica: os interessados deverão apresentar a documentação societária da empresa e formulários e declarações diversas, incluindo formulário de identificação dos controladores, detentores de participação qualificada, administradores e beneficiários finais e cadastro das instituições financeiras ou de pagamento que prestarão serviços financeiros ao agente operador;
- Regularidade fiscal e trabalhista: a comprovação da regularidade deverá ser feita por meio da apresentação de certidões fiscais e trabalhistas emitidas por órgãos federais, estaduais e municipais;
- Idoneidade: a idoneidade deverá ser comprovada em relação à pessoa jurídica requerente da outorga e seus controladores, detentores de participação societária qualificada, beneficiários finais, administradores e responsáveis legais. A Portaria requer a apresentação de declarações de reputação e origem lícita de recursos, bem como de certidões negativas diversas, incluindo de antecedentes criminais, correcional, dentre outras;
- Qualificação econômico-financeira: a qualificação deverá ser comprovada mediante a apresentação de certidão negativa de falência ou recuperação judicial, demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios financeiros, comprovante de constituição de reserva financeira no valor mínimo de R$ 5 milhões, integralização do capital social mínimo de R$ 30 milhões, patrimônio líquido mínimo de R$ 30 milhões, dentre outros documentos;
- Qualificação técnica: a Portaria prevê que o agente operador deverá apresentar o certificado técnico do sistema emitido por laboratório reconhecido pela Secretaria de Prêmios e Apostas (ou o protocolo de solicitação da certificação); declaração sobre a implementação de políticas e procedimentos de controles internos (g. prevenção à lavagem de dinheiro, jogo responsável, entre outros); comprovante de conhecimento e experiência em jogos por pelo menos um dos integrantes do grupo de controle; descrição da estrutura de atendimento ao apostador; comprovante de cadastro no Consumidor.gov, dentre outros documentos relacionados à operação e governança da empresa interessada.
A Portaria ainda autoriza que operadores possam requerer autorizações adicionais, visando operar mais marcas comerciais além do limite previsto de três por ato de autorização. Neste caso, o agente operador precisará realizar o pagamento adicional da outorga de autorização de R$ 30 milhões, constituir reserva financeira adicional de R$ 5 milhões e integralizar R$ 15 milhões adicionais ao capital social.
Os comprovantes referentes ao pagamento da outorga de autorização, constituição da reserva financeira, integralização do capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo, certificado técnico dos sistemas de apostas e à implantação de atendimento aos apostadores, poderão ser apresentados no prazo de até 30 dias após notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas ao final do procedimento.
Procedimento de autorização, indeferimento e recurso administrativo
Os interessados em obter a autorização para operação de apostas de quota fixa no Brasil podem apresentar desde já o seu pedido.
A Secretaria de Prêmios e Apostas terá até 150 dias para analisar a documentação e decidir sobre o requerimento. Após esse prazo, a Secretaria deverá notificar a empresa interessada para realizar o pagamento da outorga e apresentar os comprovantes faltantes ou comunicar o indeferimento.
O requerimento poderá ser indeferido caso os documentos apresentados sejam insuficientes ou fraudulentos. A requerente poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias contados da notificação do indeferimento.
As pessoas jurídicas interessadas que apresentarem o requerimento de autorização em até 90 dias contados da publicação da Portaria terão a garantia de ter o deferimento da autorização publicado até 31 de dezembro de 2024, desde que todas as exigências da lei sejam atendidas.
A Portaria prevê que o agente operador autorizado deverá manter atualizada toda a documentação exigida durante o período de vigência da outorga, podendo a Secretaria de Prêmios e Apostas solicitar comprovação de regularidade a qualquer momento.
Para mais informações sobre apostas, entre em contato com a área de Entretenimento do Mattos Filho.