Empresas de E&P abaixo do percentual mínimo de conteúdo local deverão indenizar o Estado
A recém-decretada Lei nº 9.148/2020 vale para empresas detentoras de contratos nas bacias de Campos e de Santos, no Rio de Janeiro
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A Lei nº 9.148/2020, publicada nesta segunda-feira (21/12) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, determina que as empresas detentoras de contratos de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás natural, nas bacias de Campos e de Santos, que não cumprirem o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local — definidos e pactuados em seus respectivos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção, consoante certificação da ANP —, deverão efetuar contrapartida ao Estado do Rio de Janeiro, pelos prejuízos na geração de emprego e renda. A medida visa impulsionar o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos.
A publicação ocorre após a Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) derrubar o veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3.265/2020. As determinações da nova lei, consideradas ilegais e inconstitucionais pelos especialistas do Mattos Filho, entram em vigor após 90 dias da sua publicação.
A indenização pecuniária utilizará como parâmetro metodológico a diferença entre a alíquota estabelecida no art. 14, I, da Lei nº 2.657/1996 (alíquota regular de ICMS – 18%), e a alíquota definida no art. 1º da lei nº 8.890/2020 (alíquota decorrente da redução da base de cálculo – 3%), que deverá incidir sobre o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local não cumprido. Para os especialistas em Óleo e Gás do Mattos Filho, trata-se de efetivo pagamento de ICMS em razão do descumprimento de conteúdo local mínimo.
O cumprimento do percentual mínimo será verificado pelo valor do percentual presente no certificado de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP). Tal verificação ocorrerá independentemente do término do período de apuração dos compromissos estabelecidos no contrato. Destaca-se que, no caso de bens ou serviços utilizados em mais de um contrato de E&P, com percentuais distintos, a parcela do bem ou serviço será alocada na proporção em que foram utilizadas em cada contrato.