Publicado decreto que regulamenta a proibição de celulares em escolas
O Decreto Federal dá mais contornos a algumas previsões da lei, mas ainda haverá novas regras para organizar as obrigações das escolas
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O Decreto nº 12.385/2025, publicado em 19 de fevereiro de 2025, pretendeu regulamentar a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, a qual proíbe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, recreio ou intervalos, para estudantes de todas as etapas da educação básica (k12). Embora o decreto deixe mais claras as atribuições das escolas, indicando como e onde elas devem tratar do tema, ainda ficam lacunas a serem preenchidas por mais regulamentos.
De acordo com o decreto, todas as escolas, sejam públicas ou privadas, devem estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas:
- Estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias, bem como aos professores;
- Critérios para o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos;
- Forma de guarda dos aparelhos durante as atividades escolares;
- Consequências do descumprimento da proibição.
A norma também reforça a necessidade de dar publicidade à comunidade acadêmica sobre as alterações promovidas nos regimentos internos e demais documentos, de modo que não haja dúvidas sobre as obrigações de alunos e seus responsáveis, além das consequências.
Uma novidade interessante ao que constava na lei é que o decreto oferece mais contornos sobre as situações em que o uso dos aparelhos pode ser permitido. Embora ainda seja possível que novas normativas sejam editadas pelos sistemas estaduais e distrital de ensino, seguindo orientações do Conselho Nacional de Educação (CNE), o simples fato de constarem no texto incrementa a segurança jurídica para que as escolas as incluam dentre as possibilidades. São elas:
- Alunos com necessidades especiais que necessitem dos aparelhos como instrumento de tecnologia assistiva nos processos de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, desde que essa necessidade seja especificada em atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde;
- Estudantes que precisem monitorar suas condições de saúde a partir do aparelho, o que deve igualmente constar expressamente do atestado do profissional correspondente.
De maneira genérica, o art. 3º, III, do decreto prevê que o uso dos aparelhos será permitido para a “garantia do exercício dos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar”, o que pode causar uma série de incertezas, dada amplitude que tais conceitos genéricos podem adquirir.
Por fim, o art. 5º do decreto reforça a necessidade de que as escolas adotem ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado dos aparelhos e para identificação de sinais de sofrimento psíquico em função da falta de aparelhos (namofobia). Isso, claro, além da obrigação de criar espaços de escuta e garantir acolhimento a membros da comunidade acadêmica com indicativos de namofobia, o que possivelmente demandará possuir profissionais capacitados para tanto, muito embora a norma preveja a possibilidade de recomendar atendimento por profissional externo.
Por fim, o decreto sinaliza que novas normas virão, ao incumbir expressamente o CNE de editar regras complementares para organizar a forma de cumprir a legislação, além de os sistemas de ensino subnacionais (estados, distrito federal e municípios), também deterem competência para editar regras que organizem esse assunto no âmbito de sua jurisdição.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Catarina Marshall da Matta Pires.