Confira os principais julgamentos de temas tributários no STF e STJ
Levantamento do Mattos Filho detalha ações relevantes das Cortes até agosto de 2020
Assuntos
De fevereiro a agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se dedicaram a diversos temas tributários de relevância no Brasil. Entre as discussões, estiveram decisões importantes e de repercussão geral como a restituição do PIS/COFINS, recolhimento do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Confira o levantamento preparado pelos especialistas do Mattos Filho:
Supremo Tribunal Federal
RE 784.439 – É taxativa a lista de serviços do ISS admitindo, no entanto, interpretação extensiva para as atividades inerentes aos serviços elencados (Tema nº 296).
O STF definiu a tese de que “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. Assim, apesar de reafirmar a taxatividade da lista de serviços para fins de tributação pelo ISS, permitiu a interpretação extensiva dos itens para serviços inerentes àqueles previstos pela legislação, deixando a intepretação para o caso a caso.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 596.832 – É devida a restituição do PIS/COFINS quando pago a maior no regime de substituição tributária (Tema nº 228).
O STF julgou o leading case para fixar a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. Trata-se de importante definição, que poderá influenciar positivamente outras pretensões dos contribuintes no tocante ao PIS/COFINS sujeito ao regime de tributação concentrada.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 1.016.605 – O IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo (Tema nº 708).
O STF definiu que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem é preponderantemente utilizado e onde deve ser registrado e licenciado. O julgamento foi suspenso para fixação da tese em sessão posterior
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 1.221.330 – É válida a incidência do ICMS nas operações de importação de mercadoria por pessoa física ou jurídica que não se dedica ao comércio, tendo como base leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 33/2001, sendo seus efeitos aplicáveis apenas após a edição da Lei Complementar nº 114/2002 (Tema nº 1094).
O STF julgou o leading case para fixar a seguinte tese: “1- Após a EC 33/2001 é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei federal” e “2- As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002“. Essa decisão se aplica, por exemplo, ao Estado de São Paulo no qual a lei que instituiu a cobrança do ICMS-Importação por não contribuintes foi editada após a à EC nº 33/2001 mas antes da LC nº 114/2002.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 603.136 – Incide ISS sobre os contratos de franquia (Tema nº 300).
O STF julgou o leading case para fixar a seguinte tese de que “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”. Trata-se de decisão que reafirma a posição do STF no sentido de relativizar a caracterização de serviço como “obrigação de fazer” no caso de contratos mistos. Há embargos de declaração para modulação de efeitos.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 665.134 – Cabe ao Estado destinatário da operação de circulação de mercadorias o ICMS incidente sobre mercadoria importada (Tema nº 520).
O STF julgou o leading case e ficou a tese de que “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio“. Esta decisão tende a reduzir a intensa controvérsia observada sobre a definição do Estado competente para a cobrança do ICMS-Importação.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
ADI nº 4.101 e ADI nº 5.485 – Constitucionalidade de alíquotas diferenciadas de CSLL para instituições financeiras, sociedades de capitalização e seguradoras.
O STF julgou improcedente os pedidos formulados na ADI e entendeu por constitucional as disposições da Lei nº 11.727/08 e da Lei nº 13.169/2015 que elevaram as alíquotas de CSLL para as empresas de seguro privado, sociedades de capitalização e instituições financeiras.
Efeito Vinculante: Sim, os efeitos do julgamento da ADI se estendem para todos.
ADI nº 3.931 – É constitucional o art. 21-A, da Lei 8.213/91 (define os planos de benefício da Previdência Social), que trata da caracterização do acidente de trabalho por parte da perícia do INSS, especialmente em estabelecer Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP.
O STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, entendendo ser constitucional “a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência.
Efeito Vinculante: Sim, os efeitos do julgamento da ADI se estendem para todos.
ADI nº 4480 – São inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.101/09 impõe contrapartidas para fruição da imunidade das entidades beneficentes de assistência social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
O STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2000 que estabeleciam contrapartidas para a fruição da imunidade. Contudo, dentre outros, considerou constitucional o artigo 1º da Lei nº 12.101/09, que prevê a necessidade de certificação das entidades beneficentes para fruição da imunidade. Há embargos de declaração do contribuinte pendentes de julgamento.
Efeito Vinculante: Sim, os efeitos do julgamento da ADI se estendem para todos.
RE 576967 – É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista na Lei nº 8.212/91 (Tema nº 72).
O STF julgou o leading case e fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 796376 – Não é imune ao ITBI o valor dos bens imóveis que supera o capital subscrito a ser integralizado (Tema nº 796).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 1025986 – Incide ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano (Tema nº 1012).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.”
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 605552 – Incide ISS sobre os serviços de manipulação de medicamentos para dispensação ao consumidor final (Tema nº 379).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 754917 – Não há extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação. (Tema nº 475).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
ADI 3142 – Constitucionalidade, nos termos da interpretação dada pelo STF, do subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, que autoriza a cobrança de cobrança do ISS para locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
O STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, nos termos do Relator, dando interpretação conforme à CF ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, “a fim de admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.”
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.
RE 460320 – É infraconstitucional a discussão referente à prevalência de tratado sobre a legislação interna, no que diz respeito à isenção de IR na remessa de dividendos enviados por pessoa jurídica brasileira a sócio residente na Suécia.
O STF julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA. Na sequência, em razão de empate na votação e nos termos do art. 146 do RISTF, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário da União.
Prevaleceu o entendimento no sentido da infraconstitucionalidade da matéria debatida, em vista da necessidade de se analisar a Lei ordinária e o Tratado firmado entre o Brasil e a Suécia.
Efeito Vinculante: Julgamento sem efeito vinculante. Eficácia inter partes.
RE 601967 – Não há reserva de norma constitucional para dispor sobre limitações ao direito a crédito de ICMS (Tema nº 346).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 878.313 – É constitucional a cobrança de contribuição social (prevista no art. 1° da LC 110/2001 – “adicional ao FGTS na demissão sem justa causa”) mesmo após atingida a finalidade que motivou a sua instituição (Tema nº 846).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 917.285 – É inconstitucional a compensação de ofício, levada a efeito pelo fisco quando do ressarcimento de tributo, com débitos parcelados sem garantia, nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996. (Tema nº 874).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 598677 – É inconstitucional a cobrança antecipada de ICMS, quando prevista em Decreto, no momento do ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação. (Tema nº 456).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: (i) No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucional a regulação da matéria por decreto do poder executivo, já que o aspecto temporal do fato jurídico tributário está submetido à reserva legal. (ii) O art. 150, § 7º, da Constituição exige somente que a antecipação no regime de tributação normal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. (iii) Somente para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição é que se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b , da Constituição, a previsão em lei complementar.”
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 628075 – É constitucional o estorno de créditos de ICMS decorrentes de operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. (Tema nº 490).
O STF julgou o leading case entendendo como constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, considerando que o estorno proporcional de crédito de ICMS por força de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola a não cumulatividade. Fixou a tese no sentido de que: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.” O Tribunal conferiu efeitos ex nunc, a partir da decisão, “resguardando os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão”. Há probabilidade de que o assunto ainda se mantenha na Corte via embargos de declaração.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
ADI 3692 – É constitucional o artigo 36 e o parágrafo 3º da Lei estadual nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, que autoriza o estorno de crédito de ICMS referente a benefícios fiscais unilaterais.
O STF não conheceu da ação quanto ao comunicado CAT n. 36/2004 e ao caput do art. 36 da Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo, e julgou improcedente o pedido formulado quanto ao § 3º do art. 36 da referida lei.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.
ADPF 198 – São constitucionais os artigos 2º, § 2º, e 4º, da Lei Complementar nº 24/75, que versam sobre a exigência de unanimidade entre os Estados da Federação para a concessão de incentivos fiscais.
O STF julgou julgou improcedente a ADPF por entender que a exigência de unanimidade impõe uma barreira para evitar “a disputa predatória por recursos entre entes de idêntica dignidade constitucional (…) Nessa limitação ao poder de tributar, circunscrita ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, o princípio democrático, consubstanciado na exigência constitucional da al. g do inc. XII do § 2º do art. 155, afirma o primado do equilíbrio da unidade federativa, inadmitindo a exclusão ou o desfavorecimento de qualquer dos entes federados, o que seria incompatível com critérios majoritários ou juízos de proporcionalidade.”
Efeito Vinculante: Sim, julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade.
RE 946648 – É constitucional e não viola o princípio da isonomia a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, e na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 606010 – É constitucional multa fiscal exigida em razão do atraso na entrega de DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou DIRF (art. 7º, II da Lei nº 10.426/2002) (Tema nº 872).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 600867 – A imunidade tributária recíproca não abarca sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. (Tema nº 508).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.”
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
ADO 30 – Incorre em inconstitucionalidade por omissão a Lei 8.989/1995, que estabeleceu previsão da isenção do IPI para pessoas com deficiência, mas não incluiu entre os beneficiários os deficientes auditivos.
O STF julgou procedente o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989/95, determinando a aplicação de seu art. 1º, IV; conferindo a insenção do IPI aos automóveis de passageiros de fabricação nacional adquirido pelas pessoas com deficiência auditiva, enquanto durar a omissão legislativa.
O Tribunal estabeleceu, ainda, prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias para sanar a omissão legislativa.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.
ADPF 189 – É inconstitucional o artigo 41, da Lei Complementar nº 118/2002, do Município de Barueri-SP, que reduziu a alíquota efetiva de ISS, em relação das demais entes da federação, ensejando “guerra fiscal” na esfera municipal.
O STF deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer da ADPF e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41, da Lei Complementar 118, do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar n.185/2007.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.
RE 1072485 – É constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional relativo a férias gozadas. (Tema nº 985).
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 1258842 – É infraconstitucional a discussão envolvendo a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído tributário.
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).”
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
ARE 1255885 – Não incide ICMS no deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” Entendendo haver existência de matéria constitucional, de repercussão geral da questão e pela afirmação da jurisprudência do Tribunal.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
ARE 1260750 – Tem natureza infraconstitucional a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
O STF julgou o leading case e fixou a tese no sentido de que: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.”
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
ADI nº 2446 – Inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei Complementar n. 104/01, no que acrescenta o parágrafo único ao artigo 116 do CTN (norma “antielisiva”).
Suspenso o julgamento, após pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. Relatora votou pela improcedência do pedido apresentado na ação direta, entendendo que os motivos que resultaram na inclusão do parágrafo único ao art. 116 do CTN, a denominação “norma antielisão” é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal. Acompanharam os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Efeito Vinculante: Sim, os efeitos do julgamento da ADI se estendem para todos.
ADI nº 5165 – Aplicação, às execuções fiscais, do procedimento previsto no artigo 739-A e parágrafos do CPC-73, o qual expõe que os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Suspenso o julgamento, após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Relatora votou pela improcedência do pedido formulado na ação direta, não havendo “incompatibilidade entre o disposto nos ar