Rio de Janeiro publica resolução sobre conversão de multas ambientais
Regulamento traz novidades quanto às formas de TACs e requerimento pelo interessado sobre o tema
A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (Seas) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), publicaram, no dia 7 de outubro de 2021, a Resolução Conjunta SEAS/INEA n. 57, que regulamenta o procedimento para celebração e acompanhamento de termo de compromisso ou de ajuste ambiental (TAC) para conversão de multas no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 101 da Lei Estadual n. 3.467/2000.
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação e estabelece que o procedimento de conversão de multas deve ser requerido pelo interessado e poderá ser realizada de duas formas:
- Por meio da execução direta, mediante a implementação de projeto ambiental por meios próprios, apresentado pelo interessado ou escolhido do banco de projetos;
- Por meio da execução indireta, mediante o depósito do valor de investimento no Mecanismo para Conservação Ambiental do Fundo da Mata Atlântica, a ser regulamentado em decreto específico.
Tipos de TAC e outras novidades
Além de estabelecer o procedimento para celebração de TAC perante o órgão ambiental, a Resolução n. 57/2021 traz ainda as seguintes novidades quanto ao tema:
- A definição de dois tipos de TAC: TAC de Conversão de Multa sem Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental (TACCM) e TAC de Conversão de Multa com Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental (TACCMA);
- A necessidade de apresentação de garantia para celebração do TACCMA, que poderá ser por meio de seguro fiança, cujo valor deve ser equivalente à expressão econômica das obrigações a serem assumidas;
- Nos casos de mora ou inadimplemento, além de execução judicial e de aplicação de multa, poderá ocorrer a retomada da cobrança imediata da multa resultante do auto de infração, acrescida de 30%;
- Haverá a possibilidade de interposição de recurso no prazo de 15 dias, contados da data de recebimento ou da publicação da comunicação informando a aplicação de multa pela mora ou inadimplemento, direcionado ao Conselho Diretor do Inea.
Quando constatado, por meio de parecer técnico, o integral cumprimento ou a perda do objeto do TAC, será elaborado um Termo de Quitação ou Conclusão e os processos das multas resultantes dos autos de infração serão encaminhados ao Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade para cancelamento ou redução das multas.
A Resolução n. 57/2021 também traz modelos para cada tipo de termo em seus Anexos I e II e o respectivo termo de quitação (Anexo III), assim como os formulários para identificação do projeto ambiental (Anexo IV), do plano de ação do TACCMA (Anexo V) e do requerimento formal do interessado para celebração de TAC (Anexo VI).
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