Congresso derruba nove itens do veto ao programa BR do Mar
Os principais pontos decididos foram o reestabelecimento do Reporto e redução da alíquota do AFRMM
Assuntos
O Congresso Nacional concluiu, no dia 17 de março de 2022, a análise dos vetos parciais à Lei nº 14.301/2022, que criou o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, o chamado BR do Mar.
A casa decidiu por derrubar os itens 5 a 13 do veto realizado pelo presidente da República (VET 10/2022), dentre os quais destacam-se:
Reporto
O Congresso Nacional decidiu rejeitar o veto que não permitia a recriação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), um benefício tributário concedido ao setor portuário que foi extinto em dezembro de 2020.
Dessa forma, o prazo de vigência do Reporto fica ampliado até dezembro de 2023. Com a derrubada do veto, além de ampliar o prazo de duração do Reporto, o benefício também passará a valer para empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e centros de formação profissional e treinamento multifuncional do trabalhador portuário.
AFRMM
Os parlamentares também rejeitaram o veto que visava a impedir a redução das alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), uma contribuição que incide sobre o frete cobrado pelas empresas de navegação que operam nos portos do Brasil.
Com a derrubada, as alíquotas do AFRMM passarão a incidir da seguinte forma:
Tripulação a bordo de navios estrangeiros
O Congresso decidiu manter o veto com relação à proporção de brasileiros e estrangeiros a bordo de embarcações estrangeiras afretadas pelo programa da BR do Mar. O texto original da Lei da BR do Mar aprovado pelo Congresso Nacional previa que dois terços dos tripulantes a bordo dessas embarcações deveriam ser obrigatoriamente brasileiros.
Portanto, para as embarcações estrangeiras afretadas pelo Programa da BR do Mar:
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Deverão ser obrigatoriamente brasileiros somente o comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas;
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Será mantida a aplicação da regra geral de proporcionalidade prevista na Resolução Normativa CNIG nº 6/2017 para embarcações de cabotagem: um quinto de brasileiros a partir de 90 dias; e um terço de brasileiros após 180 dias.
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