CNJ aprova a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente
Objetivo é tentar proporcionar maior proteção aos direitos intergeracionais e melhor utilização de dados em processo sobre o tema
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em Sessão Ordinária ocorrida em 19 de outubro de 2021, a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, ainda não oficialmente publicada.
A Política consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente (art. 1º). Segundo informações do CNJ, conforme explicado pela relatora do processo de aprovação, a conselheira Flávia Pessoa, “trata-se de diretrizes de políticas, bem como a determinação de uso de recursos tecnológicos, monitoramento remoto, imagens de satélite e a criação de um grupo de inteligência institucional para prevenção e reparação de danos ambientais”.
A nova política e o SireneJud
Para fins de execução desta política, os tribunais deverão criar núcleos ambientais especializados nos centros judiciários de solução consensual de conflitos, promovendo capacitação sobre direito ambiental aos membros do Judiciário. A temática será mandatória nos programas educacionais de magistrados e servidores, incluindo treinamentos sobre a recém-inaugurada ferramenta SireneJud, que possibilita a integração e monitoramento de dados relacionados a processos ambientais no País (art. 6).
Sobre este ponto, o SireneJud deverá fornecer relatórios de inteligência para auxiliar a verificar o tempo de tramitação das ações judiciais ambientais, das unidades com maior número de ações e das regiões de atenção prioritária, bem como medidas de identificação dos maiores litigantes na área ambiental, observadas as normas de proteção de dados pessoais (art. 3º).
A Política estabelece, ainda, que magistrados poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no conjunto de provas das ações judiciais em matéria ambiental (art. 11).
Danos ambientais
Adicionalmente, em face de um caso de dano ambiental, os magistrados deverão considerar, entre outros fatores: o impacto do dano sobre as mudanças climáticas, danos difusos a povos e comunidades, e o efeito de dissuadir a ocorrência de impactos causados pela atividade poluidora (art. 14).
Caso o magistrado constate suspeita de fraude, sobreposição de terras ou irregularidade em registros de áreas sob o ponto de vista de titularidade ou de preservação ambiental, este deverá informar a suspeita ao respectivo órgão fiscalizador e ao Ministério Público (art. 16).
Para mais informações sobre o assunto, conheça a prática de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Mattos Filho.