CGU anuncia novidades no Dia da Integridade Empresarial
A CGU divulgou enunciados interpretativos da Lei Anticorrupção, um guia para o cálculo da vantagem indevida, e a aguardada norma de avaliação de programas de integridade em licitações de grande vulto
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Entre 10 e 11 de setembro de 2025, em Brasília, a Controladoria-Geral da União (CGU) promoveu o Dia da Integridade Empresarial, um dos mais importantes eventos voltados à promoção da integridade privada no Brasil, que foi gravado e está disponível no seu canal oficial no YouTube (@CGUoficial).
Confira abaixo um resumo das principais novidades anunciadas pela CGU durante o evento:
Enunciados de interpretação da Lei Anticorrupção
Por meio da Portaria nº 3.032/2025, a CGU editou oito enunciados para uniformizar a aplicação de alguns conceitos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Os enunciados consolidam interpretações que vêm sendo adotadas pela CGU ao longo da última década de aplicação da Lei Anticorrupção.
Os temas abordados nos enunciados devem ser considerados pelas empresas na elaboração e aprimoramento de seus programas de integridade, especialmente: os parâmetros para concessão de brindes, presentes e hospitalidade a agentes públicos; o entendimento amplo do conceito de vantagem indevida; e o alcance da responsabilização objetiva prevista na Lei Anticorrupção.
| Enunciado SIPRI/CGU | Qual a visão da CGU? |
| Enunciado nº 1/2025: O Decreto nº 11.129/2022 aplica-se desde a sua vigência, em 18.07.2022, a todos os atos processuais dos Processos Administrativos de Responsabilização com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Nesse sentido, se o Relatório Final foi exarado a partir de 18.07.2022, a dosimetria da multa deve observar os artigos 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022, ainda que os fatos sob apuração tenham ocorrido em data anterior ao início de sua vigência ou que os critérios de dosimetria previstos no revogado Decreto nº 8.420/2015 sejam mais favoráveis ao ente privado. | Em Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) nos quais o relatório final da Comissão de PAR for publicado a partir da vigência do Decreto nº 11.129/2022 – ou seja, a partir de 18 de julho de 2022 – este será o normativo válido para guiar a dosimetria da multa, independentemente da data da conduta investigada. |
| Enunciado nº 2/2025: Podem ser considerados vantagem indevida, para fins de cominação do inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013, bens, serviços ou proveitos de qualquer natureza, tenham eles valor econômico ou não, podendo consistir, inclusive, em vantagens de natureza material, imaterial, moral, política ou sexual. | Não há necessidade de reflexo patrimonial para que uma determinada vantagem concedida a agente público possa ser considerada “vantagem indevida” e acarrete a aplicação da Lei Anticorrupção. |
| Enunciado nº 3/2025: O ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 não exige a demonstração de que a pessoa jurídica corruptora teve o fim específico de determinar o agente público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, nem que tenha havido efetiva contraprestação pelo agente público corrompido em favor da pessoa jurídica corruptora. A responsabilização administrativa da Lei nº 12.846/2013 exige somente a demonstração de que o ato lesivo foi praticado, exclusivamente ou não, no interesse ou benefício da pessoa jurídica. | As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas mesmo que não exista contrapartida específica ou ato de ofício praticado ou omitido pelo agente público a seu favor. |
| Enunciado nº 4/2025: O fato de o agente público ter solicitado ou exigido a vantagem indevida não afasta a responsabilização administrativa, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, da pessoa jurídica que promete, oferece ou dá tal vantagem ao agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada. | As circunstâncias de extorsão ou demanda de vantagens que motivaram a promessa ou concessão da vantagem indevida não são capazes de desconfigurar ilícito com base na Lei Anticorrupção. |
| Enunciado nº 5/2025: Não se configura o ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 nos casos em que a pessoa jurídica oferece ou dá brindes ou hospitalidades no interesse do órgão ou da entidade da Administração Pública em que o agente público atua, nos estritos parâmetros definidos pelo Decreto nº 10.889/2021 | O Decreto nº 10.889/2021 prevê limites e parâmetros específicos para a concessão de brindes, presentes e hospitalidade a agentes públicos. Caso as regras ali previstas sejam observadas, não há que se falar em vantagem indevida. |
| Enunciado nº 6/2025: A oferta ou convite de pessoa jurídica para agente público assistir a shows, jogos ou eventos de entretenimento em geral, fora dos parâmetros definidos pelo Decreto nº 10.889/2021, configura o ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013. | Nos termos do Decreto nº 10.889/2021, a empresa que oferece hospitalidade a um agente público deve fazê-lo “no interesse institucional do órgão ou da entidade em que [o agente público] atua”, observando ainda as demais regras previstas nos artigos 19 e 20 do normativo. A inobservância dessas regras poderá ensejar a aplicação da Lei Anticorrupção. |
| Enunciado nº 7/2025: A apresentação de documento falso ou adulterado em procedimento licitatório enseja a responsabilização administrativa da pessoa jurídica com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e, por caracterizar um ilícito administrativo formal, independe da vitória ou da desclassificação/inabilitação do licitante no certame. | A apresentação de documento falso ou adulterado em uma licitação poderá ensejar a aplicação da Lei Anticorrupção, mesmo que a pessoa jurídica não seja a vencedora. |
| Enunciado nº 8/2025: As condenações em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), implicam a aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo 6º, incisos I e II, do mencionado diploma legal. Ressalva-se a possibilidade de aplicação isolada da penalidade de multa, sem cumulação com a de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos casos de celebração de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso. | Em caso de condenação em um PAR, haverá, geralmente, a aplicação cumulativa das sanções de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. Apenas em caso de celebração de acordo de leniência ou termo de compromisso é possível a aplicação isolada da penalidade de multa. |
Guia de Identificação e Quantificação da Vantagem Auferida
O novo Guia, publicado pela CGU em 11 de setembro de 2025, consolida critérios técnicos e exemplos práticos para mensurar o benefício econômico obtido por empresas em atos lesivos à Lei Anticorrupção.
Entre os principais pontos, destaca-se: a adoção de metodologia que considera, como regra, o lucro total obtido em contratos administrativos, permitindo a dedução apenas de custos lícitos, efetivos e diretamente vinculados ao objeto contratado (como “Custo das Mercadorias Vendidas”/”Custo dos Serviços Prestados”), e não de despesas gerais e operacionais; e a previsão de métodos alternativos para situações em que não há contratos administrativos celebrados, como a apuração de ganhos decorrentes de decisões administrativas viciadas ou custos evitados, e a possibilidade de uso de proxies (margens setoriais, dados econômicos ou valores de propina) quando não houver dados específicos disponíveis.
O Guia reforça que o ônus da prova quanto à licitude e à vinculação direta dos custos dedutíveis é da própria pessoa jurídica, que deve apresentar documentação idônea e específica para fundamentar qualquer dedução no cálculo da vantagem auferida.
Avaliação de programas de integridade em licitações
A Portaria SE/CGU nº 226/2025, publicada em 11 de setembro de 2025, regulamenta a exigência e avaliação de programas de integridade para empresas contratadas em obras, serviços e fornecimentos de grande vulto no âmbito do Poder Executivo Federal, ou seja, aqueles com valor estimado superior a R$ 250,9 milhões. O normativo detalha critérios objetivos para a comprovação da efetividade dos programas, incluindo parâmetros mínimos obrigatórios, procedimentos de avaliação e monitoramento, e a necessidade de apresentação de documentação comprobatória por meio de sistema eletrônico próprio.
A Portaria traz inovações importantes, como a inclusão de um parâmetro de avaliação sobre a “transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica”. Também disciplina a utilização do programa de integridade como requisito para reabilitação de empresas punidas e como critério de desempate em licitações, estabelecendo consequências para o descumprimento das exigências, como advertência, multa e impedimento de licitar.
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