

Antaq altera as regras para afretamento de embarcação para operar na navegação interior
Antaq publica resolução que define novos procedimentos, prazos e possíveis penalidades
Assuntos
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) publicou, em 4 de março de 2021, a Resolução nº 41, que estabelece novos critérios e procedimentos para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação (EBN) para operar na navegação interior. A Resolução anulou a Resolução Antaq Nº, 8105/2021, por erro formal, e revogou a Resolução Antaq Nº 8.102, de 13 de fevereiro 2021, e a Resolução Antaq nº 1.864, de 4 de novembro de 2010, que disciplinavam a mesma matéria.
A nova Resolução traz uma série de inovações, visando a atualização das regras de afretamento de embarcações para operarem na navegação de interior, em especial com relação ao afretamento de embarcações estrangeiras.
Principais mudanças da Resolução nº 41
As mudanças passam a valer a partir de 1º de abril de 2021, data em que a Resolução entra em vigor. Os destaques são as novas regras referentes a:
- Tipos de afretamento permitidos;
- Circularização e procedimento de bloqueio;
- Certificado de Autorização de Afretamento;
- Contrato de afretamento;
- Infrações e penalidades.
Outra importante mudança diz respeito à criação do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos para a navegação de interior, que deverá entrar em operação em até 180 dias após o início da vigência, sendo obrigatória sua utilização para o procedimento de circularização e para a apresentação de documentos e informações referentes ao afretamento.
Confira abaixo um resumo das principais alterações implementadas pela Resolução.
Afretamento das embarcações
- A nova resolução passa a prever a possibilidade de afretamento por espaço, em adição às hipóteses já permitidas anteriormente (por viagem, por tempo e a casco nu);
- Foram criados alguns requisitos para a dispensa de circularização no caso de afretamento por tempo em substituição a embarcação em construção no país, quais sejam:
- Ter sido cumprido o mínimo de 10% do cronograma de construção;
- Ter sido concluído o mínimo de 40% da construção ao final do segundo ano;
- A inexistência de atraso acumulado superior a 20% do cronograma.
- Foi mantida a obrigação do afretador de informar a Antaq a respeito dos afretamentos que não dependem de autorização, no entanto, a Resolução passa a determinar que esses afretamentos devem ser registrados em ambiente próprio no Sistema de Gerenciamento de Afretamentos;
- Com a nova Resolução, a Antaq passa a ter a possibilidade de solicitar a qualquer momento, além da comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções, já permitido anteriormente, as seguintes informações:
- Informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da autorização de afretamento;
- Acompanhamento da execução do contrato de afretamento;
- Reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
Procedimento
- A EBN que pretender afretar embarcação estrangeira deverá realizar a consulta sobre inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido (circularização) a todos os proprietários e possuidores de embarcações de bandeira brasileira. A regra anterior previa que a consulta deveria ser realizada apenas às EBNs que operam na bacia hidrográfica de interesse. Ainda, a consulta agora deverá ser realizada através de ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos;
- A nova resolução prevê que a circularização deve incluir, de forma clara e objetiva, informações a respeito da “região hidrográfica”, e não mais da “bacia hidrográfica”, como previsto anteriormente;
- De acordo com a nova resolução o período máximo de afretamento por tempo ou a casco nu de embarcação estrangeira será de 12 meses, sem a previsão de possibilidade de renovação, desse modo, passa a ser adotada a mesma regra já utilizada para o afretamento destinado aos demais tipos de navegação. Anteriormente era prevista a possibilidade de renovação até duas vezes, por igual período.
Bloqueio
- O bloqueio também deverá ser realizado por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos;
- A Resolução passa a prever expressamente a obrigação da empresa que efetuar o bloqueio de declarar que a embarcação oferecida está em situação regular, detém tipo e porte adequados ao serviço pretendido, condições de atender às requisições do afretamento no período de interesse e possui cobertura de seguro adequada à operação pretendida.
Solicitação de Autorização de Afretamento de Embarcação Estrangeira e Emissão do CAAI
- A apresentação da íntegra do contrato de afretamento não é mais necessária para a emissão do Certificado de Autorização de Afretamento Interior (CAAI) – nova nomenclatura para o Certificado de Autorização de Afretamento específica para a navegação de interior (CAA). Agora, a EBN habilitada a efetivar o afretamento de embarcações estrangeiras deverá prestar à Antaq, no prazo de até 15 dias do recebimento da embarcação ou do início do carregamento, as informações da embarcação e do afretamento, que devem ser idênticas àquelas apresentadas na circularização. O rol de informações cuja apresentação é obrigatória não sofreu grandes alterações e as informações devem ser apresentadas através do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos;
- O CAAI será emitido, após a análise da Antaq, por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, podendo ser emitido com vigência futura, estando condicionada à manutenção das condições iniciais e respeitados os percentuais definidos pela legislação nos casos de afretamento em substituição a embarcação em construção.
Contrato de Afretamento
- Apesar de não haver mais a necessidade de apresentar o contrato para a emissão do CAAI, permanece a obrigação de apresentá-lo, no prazo máximo de 60 dias a partir da data da vigência do CAAI, sendo imprescindível a sua tradução para o idioma português;
- O prazo para informar qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento e o encerramento do contrato de afretamento, com o local e a data da devolução da embarcação e o último desembarque da carga, quando aplicáveis, passou de dez para 15 dias.
Infrações e Penalidades
- A nova resolução aumentou significativamente o valor máximo de determinadas multas, além de estabelecer novas multas aplicáveis em caso de descumprimento das regras relacionadas ao afretamento;
- Dentre as novas multas instituídas, a que pode chegar ao maior valor é a decorrente do afretamento de embarcação estrangeira em desacordo com as informações prestadas na circularização, que pode ser de até R$ 100.000. Ainda, destacamos a criação de multas para os casos de descumprimento das obrigações assumidas na circularização, cancelamento da circularização após o bloqueio válido por uma EBN sem justificativa aceita pela Antaq e a negativa de aceitação de bloqueio considerado válido pela Antaq. Para qualquer uma dessas hipóteses a Resolução passa a prever multa de até R$ 50.000.
- Dentre as infrações cujas multas tiveram o valor máximo aumentado, as principais são:
- Afretar embarcação estrangeira sem a autorização da Antaq, cujo limite foi aumentado de R$ 10.000 para R$ 200.000;
- Prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros, cujo limite foi aumentado de R$ 4.000 para R$ 100.000;
- Subafretar embarcação sem a autorização da Antaq, cujo limite foi aumentado de R$ 10.000 para R$ 60.000.
Clique aqui para mais detalhes sobre as alterações da Resolução nº 41/2021.
Para saber mais sobre o tema, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.