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Notícias e Negócios

Conselhinho muda entendimento sobre prescrição intercorrente

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional agora admite a fluência da prescrição intercorrente na fase investigatória do PAS


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Assuntos

  • Bancos e Serviços financeiros
  • Contencioso e Arbitragem
  • Mercado de capitais
Atualizada em 30/09/2020

Em importante decisão (Acórdão nº 10336596) publicada no mês de setembro de 2020, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) alterou seu posicionamento anteriormente pacificado e passou a reconhecer a possibilidade de incidência de prescrição intercorrente na etapa que antecede a instauração formal de processo administrativo sancionador.

A nova abordagem prestigia o princípio da segurança jurídica e incentiva uma maior eficiência na fase investigatória de processos administrativos sancionadores em curso perante o Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Conselho de Controle de Atividades Financeiras e Superintendência de Seguros Privados.

De acordo com a nova interpretação dada ao art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o prazo prescricional flui mesmo na fase investigatória, de modo que incidirá prescrição intercorrente sobre os procedimentos que ficarem paralisados, por mais de três anos, sem quaisquer atos que signifiquem uma evolução de fase no procedimento investigatório, isto é, sem desenvolvimentos em direção à sua conclusão.

A fase investigatória é concluída na instauração formal do processo administrativo sancionador, por meio da citação válida do acusado.

Regra de transição

De modo inovador, ainda, o CRSFN modulou os efeitos de sua decisão e estabeleceu regra de transição, nos termos do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 927, §3º, c/c art. 15 do Código de Processo Civil, esclarecendo que o seu novo entendimento não alcança os processos administrativos cuja etapa apuratória tenha se encerrado sob a vigência da jurisprudência anterior (que não aplicava a prescrição intercorrente na fase pré-processual).

Em adição, determinou que a nova orientação é aplicável apenas aos processos em curso, cujo termo final da prescrição intercorrente seja posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano. Como o julgado foi publicado em 8 de setembro de 2020, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida em processos em que houve paralisação na fase investigatória por um período maior que 3 anos completados a partir de 08 de setembro de 2021. Por outro lado, nos casos em que o interregno temporal sem movimentação terminar até 8 de setembro de 2021, incidirá o entendimento anteriormente prevalente, de não fluência da prescrição intercorrente na etapa pré-processual.

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