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Renata Correia Cubas

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Experience

With 30 years’ experience in tax and international trade matters, Renata provides legal advice and assists with pre-litigation and strategic litigation related to operational taxes for goods and services. She also advises on import and export planning in various sectors, particularly TMT, retail, agribusiness, infrastructure and energy, food and beverage, and healthcare.

Education

Bachelor of Laws – Universidade de São Paulo (USP);

Specialization in Corporate Law – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);

Specialization in Foreign Trade, International Commerce and Financial and Foreign Exchange Management– Fundação Getulio Vargas (FGV).

Recognitions

Chambers Brazil – Tax: Litigation (2011 – 2012; 2015 – 2020) Tax: Non-contentious (2025);

Chambers Global – Tax: Litigation (2015 – 2020);

LACCA Approved – Tax (2017 – 2025);

Latin Lawyer 250 – Tax (2013 – 2025);

Análise Advocacia – Tax (2017 – 2024), International Trade (2016), Technology (2022 – 2024) and São Paulo (2016, 2017, 2021 – 2024);

Análise Advocacia Mulher – Tax (2021 – 2024), Pessions (2024), Technology (2023, 2024) and São Paulo (2021 – 2024);

International Tax Review – Tax Controversy (2016 – 2024), Indirect Tax (2016 – 2024), Women in Tax Leaders (2016 – 2024) and Americas Indirect Tax Practice Leader of the Year (2017 – 2018);

Lexology Index Brazil – Corporate Tax: Controversy (2018 – 2023);

Lexology Index Global – Corporate Tax (2018) and Corporate Tax: Controversy (2019 – 2023).

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With Renata Correia Cubas
O Estado de S. Paulo - Arena Jurídica

Desafios para o ISS em 2017

Desafios para o ISS em 2017
Renata Correia Cubas e Ariane Costa Guimarães*

“Guerra Fiscal” é o termo comumente usado para tratar da disputa entre os entes federativos no que tange especialmente às práticas tributárias e políticas para atração de investimentos e negócios aos seus territórios por intermédio de vantagens tributárias ou financeiras.

De um lado, os entes concedem benefícios financeiros e tributários e, de outro, retaliam as comercializações e as prestações de serviços uns dos outros impondo aos contribuintes “sanções” quanto ao uso, direto ou indireto, dos referenciados incentivos. Para evitar o efeito deletério da briga entre os Municípios e entre os Estados, a Constituição Federal estabelece algumas regras para dar suporte ao pacto federativo.
O ano de 2016 foi marcado por passos políticos e jurisdicionais na tentativa de resolver a Guerra fiscal entre os Municípios, que certamente trazem uma nova visão para atuação dos contribuintes e dos Municípios a partir de 2017.
Em dezembro, o Senador Federal aprovou Projeto de Lei Complementar (Parecer 996 – Substitutivo da Câmara) e o Presidente da República sancionou a LC 157/16, para alterar a LC 116/03, que estabelece as regras gerais do ISS, e, também, define patamares mínimos de tributação pelos entes federativos, nos termos do que referenciado pelo artigo 88 do ADCT.
O ISS passa a ter alíquota mínima de 2%, sendo vedado conceder isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive reduções de base de cálculo ou crédito presumido. Para obrigar o cumprimento, a Lei enquadra como improbidade administrativa a edição de Lei ou Decreto dissonante do patamar dos 2%.Essa não foi a única medida adotada pelo Poder Público para “combater” a Guerra Fiscal. Em 29 de setembro de 2016, o STF julgou a ADPF nº 190, proposta pelo GDF contra a legislação de ISS editada no Município de Poá, que excluía do preço do serviço (base de cálculo) do imposto os valores de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Segundo o Relator, Ministro Fachin, não caberia à lei municipal definir base de cálculo de imposto. Por outro lado, apesar de a legislação não ter feito qualquer redução de base ou concedido benefício fiscal, o Supremo Tribunal Federal atribuiu à Lei de Poá a subversão, por via oblíqua, do percentual mínimo de 2% de tributação municipal pelo ISS, estabelecido no art. 88 do ADCT. O Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, já havia julgado, adequadamente, a legislação de Poá como legítima, em sintonia com a jurisprudência do STF quanto à impossibilidade de inclusão de outros tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Existe outra Ação (ADPF) proposta contra a Lei do Município de Barueri, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a qual estabeleceu forma de cálculo do ISS similar àquela declarada inconstitucional pelo STF, excluindo da sua base de cálculo os valores despendidos com o pagamento de outros tributos. Esta ação aguarda julgamento.
Outro ponto relevante sobre o ISS em 2016 diz respeito ao texto do Projeto aprovado pelo Senado Federal e vetado, acertadamente, pelo Presidente quanto à mudança do local de recolhimento do imposto para o Município para aquele em que localizado o tomador de serviço.
O veto foi acertado e, por isso, precisa ser mantido pelo Senado, que o analisará até março de 2017. É que os contribuintes alcançados com a então nova regra (gestores de planos de saúde, instituições financeiras e equiparadas) teriam de passar a acompanhar a legislação de mais de 5.000 (cinco mil) Municípios para operarem. O custo disso é inestimável, pois todas as companhias já estabeleceram seus negócios de acordo com a LC 116/03 e o STJ (local em que são feitas as análises dos perfis dos contratantes e tomadas as decisões sobre o firmamento dos contratos).
Apesar de as iniciativas do Judiciário e do Legislativo terem como objetivo estabilizar as disputas danosas entre os Municípios, há algumas consequências reais advindas das novas medidas, tão ou mais prejudiciais do que a “Guerra Fiscal”, as quais parecem não terem sido tratadas ou refletidas pelos poderes.
Se de um lado, fixar patamar mínimo de 2% para o ISS auxilia na preservação das bases tributárias pelos Municípios, a interpretação dada pelo STF quanto à inconstitucionalidade do afastamento de tributos da base de cálculo do referido imposto (caso do Município de Poá) implica em cobrar indevidamente imposto sobre o que não é serviço. Além disso, é muito importante que o veto do Presidente Temer seja mantido quanto à localidade do recolhimento do ISS, sob pena de, segundo a mensagem de veto, a nova regra provocar perda da eficiência de arrecadação, além de aumentar os custos dos serviços aos consumidores.
Em verdade, as medidas podem conter a “Guerra Fiscal”, mas a adoção de interpretações equivocadas de base de cálculo de imposto, como afirmou o STF, e a tributação na localidade do tomador de serviço, como pretendia o Senado Federal, pode representar a “Catástrofe Tributária para o setor de serviços”.
* Renata Correia Cubas e Ariane Costa Guimarães são, respectivamente, sócia e advogada do escritório Mattos Filho

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