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Ana Paula Lui

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Experience

Ana Paula represents clients in complex tax disputes before Brazil’s federal administrative courts. She has successfully argued against federal tax authorities’ assessments and has extensive experience in presenting oral arguments before the Brazilian Taxpayer Appeals Court (CARF).

Education

Bachelor of Laws – Universidade Presbiteriana Mackenzie;

Master of Taxation Law – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Recognitions

Chambers Brazil – Tax: Litigation (2022 – 2024);
Chambers Global – Tax: Litigation (2023 – 2024);
The Legal 500 – Tax Advisory: Leading Individual (2022 – 2024);
Latin Lawyer 250 – Tax (2023 – 2024);
Análise Advocacia– Tax (2020, 2023 – 2024) and Finance (2022);
Análise Advocacia Mulher– Tax (2021 – 2024) Finance (2023) Transportation and Logistics (2023) and São Paulo (2021, 2023 – 2024);
Euromoney expert guides- Tax (2020);
ITR- International Tax Review – Tax Controversy: Highly Regarded (2017, 2023) and Women in Tax Leader (2017, 2019, 2023).

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Jota

No Carf, contribuintes ganham nas câmaras baixas, mas perdem na Câmara Superior

No Carf, contribuintes ganham nas câmaras baixas, mas perdem na Câmara Superior

Da Redação

Levantamento do Ministério da Fazenda divulgado nesta quarta-feira (26/10) aponta o cenário de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) depois da deflagração da Operação Zelotes. De acordo com os dados, os contribuintes têm um percentual maior de vitórias nas câmaras ordinárias em relação à Fazenda. A situação é inversa, porém, na Câmara Superior, instância máxima do tribunal administrativo.

Alvo de críticas de pesquisadores e advogados que atuam e se dedicam a analisar o comportamento do Carf, a pesquisa tem como base decisões tomadas em 5,9 mil recursos, proferidas entre janeiro e agosto de 2016. Foram computados processos analisados pelas câmaras ordinárias e pelas Câmaras Superiores, responsáveis por uniformizar o entendimento do tribunal administrativo.

Segundo o relatório, os contribuintes venceram em 52% dos casos analisados entre janeiro e agosto pelo conselho. Nas câmaras ordinárias foram 55,8% de vitórias, enquanto nas Câmaras Superiores o percentual ficou em 35,8%.

Por ser a instância máxima do Carf, a Câmara Superior só analisa recursos quando há divergência de entendimentos nas câmaras ordinárias. Para tanto, as partes precisam anexar a seu recurso decisão tomada em caso idêntico ao seu, porém com resultado diametralmente oposto.

Com atuação no Carf, o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon Advogados, afirma que o resultado não causou suspresa. “Os contribuintes podem estar ganhando nas câmaras ordinárias, mas na Câmara Superior, que é o que interessa, isso não está acontecendo”, diz.

O tributarista faz referência ao fato de não caberem mais recursos às decisões da Câmara Superior na esfera administrativa. “É ganhar a guerra, e não a batalha”, resume.

Nem todos os processos chegam à Câmara Superior. De acordo com o levantamento do Ministério da Fazenda, os recursos à instância máxima do tribunal representaram apenas 19,3% do total de casos analisados entre janeiro e agosto de 2016.

Um elemento que não consta no relatório, mas que, para advogados, seria fundamental para entender o cenário atual no Carf é o valor envolvido nos recursos julgados de forma favorável aos contribuintes e à Fazenda.

Para o advogado Vladimir Veronese, do Mattos Filho Advogados, a inclusão dos valores poderia indicar, por exemplo, se as vitórias dos contribuintes ocorrem em casos envolvendo cobranças tributárias menores.

“A pergunta que fica é: onde os contribuintes estão ganhando?”, resume o advogado Breno Vasconcelos, professor e pesquisador da Direito FGV-SP, e sócio do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

Qualidade

O relatório do Ministério da Fazenda também elenca 18 temas que foram decididos pela Câmara Superior por voto de qualidade. A sistemática é adotada quando um julgamento termina empatado, e o posicionamento do presidente do colegiado, que representa o Fisco, é utilizado para resolver a questão.

Do total, apenas um foi julgado de forma favorável aos contribuintes, e de forma parcial. Em relação à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, decidiu-se que as autuações não são nulas, mas os valores devidos devem ser recalculados.

A advogada Ana Paula Lui, também do Mattos Filho, destaca que o relatório elenca a maioria dos temas de maior relevância do Carf, como ágio interno, trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais e lucros no exterior.

Segundo ela, os casos costumam ter valores relevantes para as empresas. “São assuntos que movimentam o contencioso [das empresas] de forma expressiva”, afirma.

Apesar de muitas vezes se referirem a temas relevantes, as decisões por voto de qualidade são minoria no Carf. De acordo com o levantamento, 7% dos entendimentos são tomados por meio da metodologia.

Ainda de acordo com o relatório, 67,2% das decisões do Carf são unânimes.

Parciais

O relatório também é criticado por tributaristas por computar como vitórias as decisões parcialmente favoráveis à Fazenda ou aos contribuintes.

Daniel Santiago, professor e pesquisador da Direito FGV-SP e sócio do escritório Neves e Battendieri Advogados, diz que é comum que os conselheiros anulem as multas ou reconheçam a decadência de parte do recurso, por exemplo. Nesses casos, o montante derrubado é muito inferior ao que é mantido.

“Precisaria entender em que parte é favorável. Não se pode atribuir [a vitória] a uma parte ou a outra”, opina o advogado.

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Valor Econômico

Carf divulga levantamento sobre resultado de julgamentos

Carf divulga levantamento sobre resultado de julgamentos

Da Redação

​O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) divulgou ontem que, do total de 5.996 recursos julgados de janeiro a agosto, após a deflagração da Operação Zelotes, o contribuinte foi vencedor em 52% das decisões e a Fazenda Nacional em 48%.
Este é o primeiro levantamento do próprio órgão, após a retomada das sessões, que ficaram suspensas entre março e novembro do ano passado, após a deflagração da Operação Zelotes que investiga a venda de votos por conselheiros do Carf. Após a operação, o regimento interno do órgão foi reestruturado, assim como a composição das câmaras de julgamento.
De acordo com o relatório, os dados mostram que as decisões proferidas pelo Carf atual ocorreram de maneira “praticamente equilibrada”. Contudo, tributaristas criticam essa interpretação. Para eles, o mais relevante é análise das decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) que, segundo os números do próprio Carf, são majoritariamente favoráveis ao  Fisco. É a Câmara Superior que unifica o entendimento do conselho.
A pesquisa também mostra que em 4.027 (67,2%) dos julgados a decisão se deu por unanimidade. De acordo com o Carf, “isso evidencia a convergência de entendimento entre os conselheiros na grande maioria dos casos apreciados”.
Contudo, a composição do Carf após a Zelotes mudou totalmente. Como os representantes dos contribuintes não podem mais advogar em processos tributários e passaram a receber uma remuneração de R$ 11 mil, houve uma debandada do órgão, até hoje incompleto. Com isso, julgamentos são realizados apenas com a maioria simples (metade mais um), mesmo se houver mais representantes do Fisco do que dos contribuintes na turma.
O percentual de decisões por voto de desempate é maior na Câmara Superior, na comparação com julgados da 1ª, 2ª e 3ª Seção. De um total de 1.159 decisões, 3,9% foram proferidas por voto de qualidade (234). Além disso, a pesquisa do conselho mostra que a Fazenda Nacional é favorecida nas  decisões por voto de qualidade da 1ª Turma da CSRF, que julga temas de grande impacto econômico como ágio interno, juros sobre capital próprio (JCP) e lucros de controladas ou vinculadas no exterior. 
Para tributaristas, o mais importante é o relatório mostrar que a tendência é favorável ao Fisco na Câmara Superior. Segundo a pesquisa, no período analisado, 54 recursos especiais do contribuinte foram providos. Da Fazenda, 383 recursos especiais foram aceitos. “E é a Câmara Superior quem dá a palavra final sobre os temas, forma a jurisprudência e uniformiza o entendimento do conselho”, diz Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho Advogados. 
Um levantamento feito pelo Mattos Filho Advogados analisou a aplicação da multa agravada ­ equivalente a 150% do valor devido ­ pela Câmara Superior. De 50 julgados proferidos entre dezembro de 2015 e agosto de 2016, concluiu­-se que houve o cancelamento da multa agravada em apenas 15 casos (30%). Além disso, em 77% dos casos com manutenção dessa multa, a Câmara Superior restabeleceu os valores antes cancelados pela turma ordinária. 
“Nosso levantamento ateve­-se aos recursos especiais julgados pela Câmara Superior. Mas dos 20 temas listados pelo relatório do Carf sobre decisões da Câmara Superior, por voto de qualidade, 16 foram favoráveis à Fazenda Nacional”, afirmam os advogados Vladimir Veronese e Reinaldo Engelberg, que elaboraram o levantamento da banca.
O advogado Celso Costa, sócio do escritório Machado Meyer Advogados, afirma que, em geral, os julgados referem­-se a análise de cálculos e outras situações objetivas. “Nesses casos, é natural o contribuinte ter alto índice de vitórias”, diz. “Mas analisando apenas o que é julgado pela Câmara Superior, que são as grandes teses e movimentam altos valores, vê­se que a Fazenda tem maior percentual de êxito”, afirma.

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Jota

Subvenção para investimentos: novidades sobre um tema de quase 40 anos

​Subvenção para investimentos: novidades sobre um tema de quase 40 anos

Por Ana Paula Lui
Sócia do escritório Mattos Filho

Por Vladimir Veronese
Advogado do escritório Mattos Filho

Em 26 de dezembro de 1977 houve a publicação do Decreto-lei nº 1.598. No parágrafo 2º do seu artigo 38 foi estabelecida uma regra bastante simples e objetiva: as subvenções para investimentos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, que fossem devidamente registradas na antiga conta de reserva de capital (atualmente reserva de lucros) não seriam computadas na determinação do lucro real.

Posteriormente, no ano de 1978, a Coordenação do Sistema de Tributação (“Cosit”) consignou o seu entendimento sobre a matéria em questão, por meio do Parecer Normativo nº 112, estabelecendo que a caracterização da subvenção para investimentos também dependeria da configuração das seguintes características: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico; bem como a (iv) sincronia entre a intenção do subvencionador com a ação do subvencionado.

Ainda que a legalidade do referido Parecer Normativo seja discutível, fato é que, passados aproximadamente 38 anos de sua publicação, suas disposições norteiam o entendimento da Receita Federal do Brasil e da jurisprudência administrativa na análise das subvenções para investimentos concedidas por diversos entes federativos.

Apesar da inexistência de uma jurisprudência sólida caracterizando de maneira objetiva os aspectos relevantes que devam ser considerados para que uma subvenção seja considerada como “para investimentos”, verifica-se que as autoridades fiscais e as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento ainda defendem posicionamentos já claramente superados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (“CSRF”).

Um assunto gerador de questionamentos fiscais é a utilização da subvenção como reforço do capital de giro das empresas. Geralmente, amparadas em trechos dos contratos de financiamentos que preveem a possibilidade da utilização dos recursos no reforço do capital de giro das empresas, as autoridades fiscais defendem que tal finalidade seria sinônimo de subvenção para custeio.

Contudo, não é correto pressupor que as subvenções concedidas com a finalidade de reforçar o capital de giro das empresas sejam liberadas sem a exigência de qualquer contrapartida. De fato, o incremento do capital de giro faz parte do acordo financeiro no qual, geralmente,  estão englobados a assinatura de Protocolos de Intenções, Termos de Acordo de Concessão de Regimes Especiais, a apresentação de projetos de viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos, bem como a existência de cláusulas específicas nos Contratos de Financiamento, celebrados com os agentes financeiros de cada programa, assegurando o compromisso dos entes subvencionados na aplicação dos recursos recebidos na implantação/expansão de determinado negócio.

O assunto em questão foi analisado pela CSRF em 19/11/2013, ocasião na qual foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte e se prolatou o acórdão nº 9101-001.798. Deveras, os fatos narrados no referido acórdão demonstram que o único fundamento para a descaracterização da subvenção para investimento concedida pelo Estado do Ceará foi a sua destinação para o capital de giro.

Ao analisar tal situação, o colegiado, por unanimidade de votos, entendeu que à luz da legislação que concedeu o benefício, bem como de todos os documentos comprobatórios de que o reforço do capital de giro seria utilizado na atividade industrial do contribuinte, não restou devidamente comprovado que a subvenção seria para custeio.

Tal posicionamento foi integralmente reproduzido pela CSRF na sessão de julgamento realizada em 04/05/2016, ao analisar, novamente, autuação fiscal que descaracterizou a subvenção para investimentos concedida pelo Estado do Ceará, com base nos mesmos fundamentos anteriormente citados. Ou seja, nessa ocasião, mediante a publicação do acórdão nº 9101-002.329, o colegiado reafirmou o posicionamento de que são insubsistentes as autuações ficais que fundamentam a descaracterização da subvenção para investimentos apenas pelo fato de que os recursos foram utilizados como reforço do capital de giro, sem qualquer desqualificação adicional sob o ponto de vista fático ou legislativo.

Outro tema utilizado como fundamento de autuações fiscais há anos é o entendimento acerca da necessidade de contemporaneidade entre o recebimento dos recursos e sua aplicação em empreendimentos econômicos. Tal posicionamento decorre de uma análise apressada a respeito do disposto no já mencionado Parecer Normativo Cosit nº 112/78, que, em sua literalidade, apenas dispõe sobre a necessidade de sincronia entre a intenção do subvencionador e a ação do subvencionado.

Todavia, a impossibilidade de se “carimbar” o dinheiro e a desnecessidade de casamento entre o momento do gozo do benefício e a sua aplicação é tema já pacífico na jurisprudência do CARF e da CSRF. Como bem reconhecido no acórdão nº 9101-001.094 da CSRF, considerando que diversas subvenções para investimentos exigem o cumprimento de certos requisitos para gerar a sua ativação, é natural que, inicialmente, as empresas apliquem recursos próprios na implantação do empreendimento econômico para, depois, receberem o auxílio estatal.

Além disso, se determinadas subvenções para investimento possuem como objetivo o financiamento de parte do ICMS devido, é pressuposto que a unidade industrial já deva estar em  funcionamento (ao menos inicial) para ensejar o fomento dos seus projetos de expansão. Ou seja, nesse momento já se realizou boa parte dos investimentos prometidos ao Estado.

Sobre o tema em foco, a CSRF proferiu em 04/05/2016 o acórdão nº 9101-002.335, mediante o qual se negou, por unanimidade de votos, o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. A subvenção  analisada pelo colegiado foi concedida pelo Estado da Bahia e o fundamento para a sua caracterização como para custeio foi a alegação de  ausência de vinculação específica dos valores recebidos na aplicação em bens e direitos ligados ao empreendimento econômico.

O entendimento proferido no julgado em questão manifesta que o que deve ser verificado é a comprovação de investimentos “em montante proporcional às transferências recebidas”. No entanto, apesar da desnecessidade de perfeito sincronismo, o voto proferido deixou claro, em diversos trechos, a necessidade de existência na lei de mecanismos de fiscalização que assegurem a destinação dos recursos na execução do projeto aprovado.

Diante da existência de diversas subvenções para investimentos concedidas pelos entes federativos, é evidente que a análise específica de cada legislação, bem como de todos os documentos particulares de cada caso, especialmente aqueles que se prestam a comprovar a realização dos investimentos pelos contribuintes, será determinante para o desfecho de cada discussão em específica. Contudo, espera-se que os entendimentos já consolidados pela jurisprudência administrativa sejam respeitados para que os contribuintes possam sentir um pouco mais de segurança jurídica na análise de um tema disciplinado há tantos anos na legislação brasileira.​

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