CMN veda a FIDCs aplicação em créditos judiciais ou arbitrais sem caráter definitivo
Resolução CMN nº 5.343 proíbe novos investimentos nesses ativos a partir de outubro de 2026 e estabelece regras de precificação, auditoria e divulgação de informações a serem observadas pelos fundos que já os detenham
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em sessão realizada em 24 de setembro de 2026, a Resolução CMN nº 5.343, que altera a Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, norma que autoriza a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e dos Fundos de Investimento em Cotas de FIDCs (FIC-FIDCs). A norma entra em vigor em duas etapas: em 13 de outubro de 2026, quando passa a valer a vedação a novos investimentos, e em 4 de janeiro de 2027, quando entram em vigor as regras aplicáveis aos fundos que já detenham esses ativos em carteira.
A nova resolução veda que FIDCs e FIC-FIDCs invistam, de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Além disso, estabelece requisitos mínimos de precificação, reavaliação, auditoria e divulgação de informações para os fundos que já detenham esses ativos em carteira.
Entre os principais pontos da nova resolução, destacam-se:
Créditos com caráter definitivo
A norma define os requisitos para que o crédito seja considerado revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo, conforme a sua origem.
Aplicação indireta
A vedação alcança também a aplicação indireta pelos fundos, assim entendida aquela realizada por meio de estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios desses direitos.
Fundos com esses ativos em carteira
Os FIDCs e FIC-FIDCs que já detenham em carteira direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais abrangidos pela vedação – ou seja, cujos créditos ainda não se revistam de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo – deverão observar regras de precificação, reavaliação, auditoria independente e divulgação de informações estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.343.
Entrada em vigor
A Resolução CMN nº 5.343 entra em vigor em duas etapas:
- 13 de outubro de 2026: vedação à aplicação, direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais sem caráter definitivo; e
- 4 de janeiro de 2027: regras de precificação, reavaliação, auditoria e divulgação aplicáveis aos fundos que já possuam esses ativos em carteira.
O que merece atenção
O conceito amplo de aplicação indireta, que abrange instrumentos com lastro, garantia ou fluxo de pagamento vinculados a esses direitos, cotas de veículos no Brasil ou no exterior e derivativos, exige que administradores e gestores revisem não apenas os direitos creditórios adquiridos diretamente, mas também as estruturas utilizadas para acessá-los. A norma não prevê regra específica de desinvestimento para os ativos já detidos, mas submete esses fundos a obrigações adicionais de governança e transparência, que demandarão adaptações operacionais até janeiro de 2027.
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