Portaria da Marinha aprova a nova Normam-401 sobre conformidade ambiental
A Portaria DPC/DGN/MB nº 476, de 3 de junho de 2026, oficializa a revisão da norma, atualiza exigências da Autoridade Marítima Brasileira sobre vetores poluentes e biológicos em AJB e revoga a norma anterior de 2025
A Normam-401 (Norma da Autoridade Marítima para a Prevenção da Poluição Ambiental, que consolida regras de prevenção, controle e responsabilização por impactos ambientais da navegação, com foco em poluição por óleo, água de lastro, sistemas anti-incrustantes e bioincrustação, foi recentemente revisada. A atualização alinha o Brasil a padrões internacionais, reforça a fiscalização e traz maior clareza às penalidades, conforme as principais alterações a seguir.
Processo administrativo e penalidades ambientais
O capítulo um aprimora o processo administrativo ambiental. O rito passa a prever 20 dias para apresentação de defesa prévia perante a CP/DL/AG autuante, 60 dias para emissão do Laudo Técnico Ambiental (LTA) pela DPC e mais 20 dias para complementação da defesa após o recebimento do LTA. O item 1.5.2 vincula a dosimetria da multa ao Volume Derramado (VD), à Persistência do Poluente (P) e à Sensibilidade Ambiental (SA) da área onde houve o derramamento de óleo, conforme cartas do Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Gestão da Água de Lastro
O capítulo dois reforça o regime de gestão da água de lastro. O inciso 2.1.3 detalha condições para isenção do gerenciamento a embarcações estrangeiras que operem apenas em águas brasileiras, mediante pedido formal, análise documental e emissão do Cisen, único documento válido no país (inciso 2.1.4).
Desde 08 de setembro de 2024, o padrão de desempenho biológico D-2 (Tratamento) é obrigatório; a troca oceânica (D-1) só é aceitável em contingência ou para navios com Cisen. A norma também especifica condições operacionais, requisitos para BWMS e parâmetros de monitoramento.
É proibido o alijamento de sedimentos de tanques de lastro em AJB, devendo a remoção ocorrer em estaleiros ou portos com instalações adequadas. A reincidência em cinco anos implica multa em triplo (mesma infração) ou em dobro (infrações distintas), nos termos do Decreto nº 6.514/2008.
Sistemas Anti-incrustantes Danosos (AFS)
O capítulo três regula sistemas anti-incrustantes, aplicando-se a embarcações brasileiras e estrangeiras que pintem ou operem sob afretamento no Brasil (exceto militares). É proibido o uso de compostos orgânicos de estanho (TBT) e cibutrina (Irgarol 1051).
A documentação obrigatória varia conforme o porte:
AB ≥ 400: Certificado Internacional e Registro, emitidos por Sociedade Classificadora credenciada.
Comprimento > 24m e AB < 400: Declaração validada pela organização vistoriadora.
As embarcações estão sujeitas a vistorias periódicas e, havendo indícios de irregularidade, a coleta de amostras do casco. Resíduos devem ser descartados por empresas especializadas, vedado o despejo no mar. Multas variam entre R$ 500,00 e R$ 2.000.000,00 (Decreto nº 6.514/2008), triplicadas em caso de reincidência em 5 anos.
Gestão da bioincrustação
A inclusão do capítulo quatro é uma das principais inovações da revisão. Passa-se a exigir plano de gerenciamento, livro de registro, inspeções e limpezas periódicas documentadas, além de critérios para entrada em AJB e navegação entre regiões biogeográficas, em linha com as diretrizes da IMO.
O litoral foi dividido em três regiões biogeográficas (Norte, Nordeste e Sudeste-Sul). Para adentrar as AJB ou navegar entre regiões, a embarcação deve apresentar relatório de inspeção/limpeza (bioincrustação ≤ Nível 1) emitido no último porto antes da derrota direta e inseri-lo no Porto sem Papel (PsP). O relatório vale um ano, perdendo eficácia se o navio se tornar estacionário.
Limpeza reativa na água é proibida sem sistemas de captura, salvo mediante autorização excepcional comprovando origem da incrustação na mesma região.
As penalidades específicas do capítulo quatro entram em vigor somente em 10 de janeiro de 2028, conforme o art. 2º da Portaria DPC/DGN/MB nº 476/2026, que qualifica esse prazo como última e definitiva extensão concedida. Até essa data, a Autoridade Marítima atuará de forma orientadora, promovendo a conscientização e o apoio técnico às partes interessadas.
Sem prejuízo da postergação das sanções, os procedimentos e as obrigações operacionais do capítulo quatro são exigíveis desde a entrada em vigor da Portaria. Aplica-se a embarcações com comprimento superior a 24 metros, excluídas plataformas de óleo e gás sujeitas ao PPCEX/Ibama. Os anexos G a K trazem guias, escalas de avaliação e formulários de apoio
Para mais informações, conheça as práticas de Infraestrutura e Energia e Direito ambiental e Mudanças climáticas do Mattos Filho.