ANTT regulamenta free flow nas rodovias federais concedidas
Nova resolução estabelece regras abrangentes para implantação, operação, cobrança e repartição de riscos do pedágio eletrônico em fluxo livre
Assuntos
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em 27 de março de 2026, a Resolução ANTT nº 6.079, que promove alterações nas quatro normas do Regulamento das Concessões Rodoviárias: as Resoluções ANTT nº 5.950/2021 (RCR1), nº 6.000/2022 (RCR2), nº 6.032/2023 (RCR3) e nº 6.053/2024 (RCR4), com o objetivo de regulamentar de forma integrada o sistema de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais sob competência da Agência.
A norma entra em vigor 120 dias após sua publicação e representa marco regulatório relevante para concessionárias de rodovias federais, ao disciplinar de modo detalhado a infraestrutura tecnológica, os processos comerciais e de arrecadação, as obrigações de transparência, a repartição de riscos de inadimplência e o regime sancionatório aplicável ao pedágio eletrônico em fluxo livre.
Impactos operacionais para as concessionárias
A Resolução ANTT nº 6.079/2026 impõe adaptações estruturais relevantes para as concessionárias de rodovias federais. As exigências tecnológicas relativas à infraestrutura de pórticos, com requisitos mínimos de disponibilidade, leitura de placas e confiabilidade de processamento, demandarão investimentos significativos em equipamentos e sistemas operacionais. Todos os custos de implantação, operação e manutenção do sistema serão de responsabilidade exclusiva da concessionária.
No aspecto comercial, a obrigação de disponibilizar múltiplos meios de pagamento, incluindo dinheiro, cartão de débito, cartão de crédito, PIX e dispositivos de arrecadação eletrônica, e de garantir a disponibilidade de pagamento pós-passagem nos prazos regulamentares exigirá adequação dos sistemas de arrecadação e integração com empresas autorizadas pela ANTT. A interoperabilidade com operadores autorizados introduz obrigações adicionais de compatibilidade técnica e compartilhamento de dados, limitados ao estritamente necessário para o processamento de pagamentos.
O projeto de migração para o sistema de livre passagem deverá ser submetido à ANTT com conteúdo abrangente, incluindo estrutura física, projetos de engenharia, estudo de viabilidade econômico-financeira, projeção de receita, medidas de redução de inadimplência, proteção de dados e plano de desativação das praças físicas. A Superintendência competente avaliará o projeto no prazo de 60 dias. A rejeição é cabível caso não seja demonstrada vantagem tarifária para os usuários.
A regulamentação introduzida pela Resolução 6.079 é vinculante para todas as concessões rodoviárias sob competência da ANTT. No entanto, a implantação do sistema free flow em si não é imposta de forma automática: a concessionária deverá implementá-lo quando o contrato de concessão já o preveja ou quando houver celebração de aditivo contratual para essa finalidade. Uma vez adotado o sistema, aplicam-se integralmente as disposições da Resolução.
Principais disposições
Infraestrutura tecnológica e requisitos operacionais. A Resolução estabelece que o sistema de livre passagem deverá contar com pórticos instalados nas rodovias, equipados com câmeras, sensores e dispositivos eletrônicos capazes de capturar imagens, registrar, identificar e classificar veículos, bem como gerar o valor da tarifa de pedágio correspondente. A identificação será obrigatoriamente realizada por meio de OCR, admitindo-se métodos complementares autorizados pela ANTT. Os equipamentos deverão operar sem exigir a redução de velocidade dos veículos e com funcionamento ininterrupto, devendo observar disponibilidade mínima de 98%, índice mínimo de leitura de placas de 95% e confiabilidade mínima de 99% no processamento das transações, desconsideradas hipóteses de exclusão do cálculo de disponibilidade, como nos casos de acidentes, desastres ou vandalismo.
Definições operacionais e interoperabilidade. A norma introduz definições operacionais relevantes, distinguindo entre pagamento automático (realizado sem intervenção do usuário, por meio de contrato prévio ou autorização de cobrança recorrente) e pagamento avulso (pontual e posterior à passagem pelo pórtico). A Resolução também conceitua a interoperabilidade como a compatibilidade técnica e funcional entre os sistemas de arrecadação eletrônica de pedágio, permitindo a identificação veicular e o pagamento das tarifas de forma unificada, independentemente da tecnologia utilizada. A implantação da interoperabilidade poderá ser faseada, mediante cronograma aprovado pela ANTT, com etapas, prazos, tecnologia e metas de desempenho.
Modalidades tarifárias. A Resolução prevê a possibilidade de adoção de tarifas dinâmicas (variáveis conforme a densidade de tráfego em tempo real), tarifas programadas (com valores fixos para períodos específicos do dia), tarifas sazonais (com variação conforme dias da semana, feriados ou outros parâmetros contratuais), além de outras modalidades que viabilizem maior eficiência na cobrança, desde que previstas contratualmente. Tais modalidades poderão ser implementadas em contratos vigentes, por meio de termos aditivos, precedidos de estudo técnico-econômico que demonstre viabilidade, impactos na arrecadação e benefícios para a gestão de demanda ou a modicidade tarifária.
Pagamento da tarifa e encargos por inadimplência. O pagamento poderá ocorrer antes, durante ou após a passagem do veículo pelo pórtico. A concessionária deverá assegurar a disponibilidade da opção de pagamento pós-passagem em até duas horas para pelo menos 90% das passagens e em até vinte e quatro horas para 99%. O usuário disporá de até 30 dias para quitar a tarifa sem incidência de encargos; após esse prazo, incidem encargos administrativos, multa moratória de 2%, juros legais de 1% ao mês (pro rata temporis) e multa de trânsito nos termos do art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro. Os encargos administrativos, sujeitos à aprovação pela Superintendência competente da ANTT, devem limitar-se ao ressarcimento dos custos efetivamente necessários para identificação do usuário e envio do documento de cobrança, podendo ser progressivos conforme a complexidade do processo de cobrança, com reajuste anual pelo IPCA. O custo de emissão, cobrança e postagem das cobranças também é responsabilidade da concessionária, porém mediante reequilíbrio dos valores despendidos.
Repartição de riscos de inadimplência. A norma disciplina a alocação de riscos entre o Poder Concedente e a concessionária. O Poder Concedente assumirá 100% dos impactos sobre a receita tarifária em razão de evasões decorrentes de fraudes comprovadas dos usuários, bem como 90% dos impactos de evasões ou não pagamento em até 180 dias, desde que a concessionária comprove ter realizado notificação digital no oitavo e no décimo quinto dia após a passagem e envio de correspondência com cobrança e notificação de autuação. Já a concessionária assumirá 10% dos impactos de evasão ou não pagamento (observadas as condições acima), 100% das perdas por fraudes sistêmicas (falhas técnicas, operacionais ou de desempenho de equipamentos) e a totalidade dos impactos quando não cumpridas as condições de notificação exigidas.
Conta de compensação e reequilíbrio econômico-financeiro. A Resolução institui a conta de compensação do sistema de livre passagem, de titularidade da concessionária e integrante do mecanismo de contas do contrato de concessão, destinada exclusivamente ao recebimento dos valores decorrentes do pagamento das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro. O saldo dessa conta será utilizado exclusivamente para recompor perdas de receita decorrentes de evasão ou não pagamento, observada a repartição de riscos. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá seguir ordem de prioridade, incluindo compensação de eventual saldo de reequilíbrio em favor do Poder Concedente, dedução da conta de compensação, dedução da conta de ajuste da concessão e, subsidiariamente, outros mecanismos previstos no regulamento.
Regime sancionatório. A Resolução tipifica infrações específicas relativas ao sistema de livre passagem, classificadas em grupos de gravidade. As infrações de grupo 3 abrangem a implantação ou operação em desconformidade com os requisitos regulamentares, a falta de adoção dos procedimentos de notificação e a indisponibilidade dos meios de pagamento. As infrações de grupo 4 compreendem a cobrança de tarifa em desacordo com os parâmetros aprovados, a inobservância de prazos de notificação, o descumprimento de requisitos de interoperabilidade e o tratamento inadequado de dados de transações. Constitui infração de grupo 5 a falta de devolução em dobro dos valores pagos em razão de cobranças indevidas no prazo regulamentar.
Mais recentemente, o Governo Federal, por meio do Ministério dos Transportes e da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), anunciou a intenção de suspender multas aplicadas a usuários inadimplentes em razão do período de transição para o novo modelo de cobrança.
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