Aplicação do ECA Digital na prática: entenda como a lei se aplica a diversos setores
Promulgado em setembro de 2025, o ECA Digital foi recentemente regulamentado pelo Decreto nº 12.880/2026, que reconhece obrigações específicas para certos produtos ou serviços
Assuntos
O Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital – Lei nº 15.211/2025), estabelece diretrizes mais concretas para a implementação da lei, introduzindo obrigações específicas para fornecedores de certos produtos ou serviços de tecnologia da informação, considerando o seu modelo de negócio e risco para crianças e adolescentes.
Jogos eletrônicos e apostas de quota fixa
O ECA Digital estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes naquilo que envolva de seus serviços e produtos. Nesse sentido, o decreto definiu um rol de produtos e serviços proibidos para menores, incluindo jogos de azar, apostas, loterias e equivalentes e caixas de recompensa (loot boxes) em jogos eletrônicos.
Como regra, esses fornecedores deverão:
- Implementar mecanismos eficazes de verificação de idade, compreendido como procedimento de aferição de idade de alto grau de confiabilidade, baseado na conferência da veracidade do atributo etário, com a finalidade de comprovar a exatidão da idade declarada ou a faixa etária;
- Impedir efetivamente o acesso, a fruição ou o consumo por crianças e adolescentes, mediante a vedação da criação de contas e perfis por esse público, bem como a identificação e remoção de contas por eles operadas.
O decreto permite que jogos eletrônicos disponibilizem ao público versões desprovidas de caixas de recompensa (loot boxes) ou restrinjam totalmente o acesso a essas funcionalidades por padrão, hipótese em que será dispensada a verificação de idade.
Os jogos eletrônicos deverão cumprir ainda a Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024 (Marco Legal para a Indústria dos Jogos). Especialmente os jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles que incluam funcionalidades de interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio ou vídeo ou troca de conteúdos, deverão cumprir com obrigações específicas de moderação de conteúdos, proteção contra contatos prejudiciais e atuação parental sobre os mecanismos de comunicação estabelecidas em tal Marco Legal.
No tocante à aposta de quota fixa e demais jogos de azar, a sua oferta para crianças e adolescentes já era proibida pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e regulamento da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). No entanto, o ECA Digital vai além e estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão tomar medidas razoáveis com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato por menores com essa temática.
Ainda, o decreto determina que lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais devem impedir a disponibilização de produtos ou serviços que promovam, ofertem ou viabilizem o acesso a loterias de toda modalidade, inclusive apostas de quota fixa, não autorizadas pelos órgãos competentes, e aquelas que não apresentem soluções de verificação de idade.
Marketplace, aplicativos de entrega e outras plataformas de compra e venda
O fornecedor que oferte ou intermedeie a compra e a venda de produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes deve implementar mecanismos efetivos de verificação de idade, nos termos a serem estabelecidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e da seguinte forma:
- No ato de cadastro dos usuários, bloqueando a aquisição, por padrão, por usuários crianças ou adolescentes, vedado o desbloqueio por autodeclaração; ou
- Na aquisição dos produtos e serviços, de modo a impedir a conclusão da operação por crianças e adolescentes.
O rol de produtos proibidos estabelecido pelo decreto inclui armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produto fumígeno, derivado ou não do tabaco; produtos que possam causar dependência, fogos de artifício, dentre outros.
Na hipótese de usuário não cadastrado ou autenticado, aplica-se um bloqueio por padrão na aquisição dos produtos e serviços, de modo a impedir a conclusão da operação por crianças e adolescentes.
Aplicativos de relacionamento
Serviços ou aplicações cuja finalidade principal seja promover encontros ou iniciar relacionamentos sexuais enquadram-se no escopo de serviços proibidos para crianças e adolescentes. Nesse sentido, esses fornecedores deverão também:
- Implementar mecanismos eficazes de verificação de idade; e
- Impedir efetivamente o acesso, uso ou consumo do site ou aplicativo por crianças e adolescentes, por meio da proibição da criação de novas contas e da identificação e remoção de quaisquer contas que possam estar sendo operadas por menores.
Considerando a proibição de oferta de serviços dessa natureza a menores de idade, as obrigações que recaem sobre essa indústria dizem respeito sobretudo aos mecanismos que garantirão que crianças e adolescentes não terão acesso ao serviço e ao conteúdo disponibilizado. Ressalta-se que o ECA Digital veda expressamente o uso da simples autodeclaração do usuário como mecanismo de verificação etária, de modo que a plataforma deve recorrer a métodos mais confiáveis e diversificados de confirmação.
Independentemente do tipo e natureza do serviço, o ECA Digital exige a remoção e o reporte de conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento envolvendo crianças ou adolescentes, detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes.
No Brasil, o decreto esclareceu que a autoridade competente é a Polícia Federal. Para tanto, o decreto formalizou a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, responsável por receber tais notificações. Fornecedores que, por força de lei, forneçam notificações idênticas a centrais de triagem de denúncia de outros países ficam dispensados de enviar notificações ao Centro Nacional de Triagem de Denúncias, desde que tais notificações estejam igualmente disponíveis às autoridades brasileiras.
Conteúdo adulto
Conteúdo pornográfico é definido como aquele cuja finalidade predominante seja a representação de atos sexualmente explícitos ou a exibição de nudez com conotação ou finalidade sexual. A caracterização de conteúdo como pornográfico deve considerar a finalidade, a funcionalidade e o modelo de negócio que envolva a disponibilização de vídeo ou imagem sexualmente explícitos ou a exibição de nudez com conotação ou finalidade sexual. A análise, portanto, não se restringe ao conteúdo isolado, mas ao contexto em que ele é disponibilizado.
A norma também delimita hipóteses que não se enquadram como conteúdo pornográfico, com o objetivo de preservar a liberdade de expressão, como conteúdos inseridos em contextos educativos, artísticos, informativos ou jornalísticos, bem como aqueles voltados à educação em saúde ou à prevenção de violência, desde que observadas as obrigações pertinentes, incluindo classificação indicativa e mecanismos de controle parental.
Além disso, equiparam-se a conteúdo pornográfico as interações com sistemas que possibilitem diálogos, produção ou troca de vídeos e imagens, de forma artificial ou automatizada, de teor sexualmente explícito, de nudez com conotação ou finalidade sexual ou em contexto erótico. Ressalta-se, ainda, que a ANPD poderá reavaliar o enquadramento de determinado conteúdo, produto ou serviço, com base em sua natureza predominante ou em seus efeitos práticos.
A partir dessas classificações, impõe-se as seguintes obrigações:
- Os fornecedores que disponibilizem conteúdo pornográfico, próprio ou de terceiros, devem implementar mecanismos próprios de verificação de idade que assegurem que não haja acesso por crianças e adolescentes, ainda que em forma de prévias, imagens, títulos ou legendas;
- De forma complementar, quando não houver cadastro, quando a idade do usuário não tiver sido verificada ou quando a conta for operada por criança ou adolescente, o fornecedor deverá, por padrão, ocultar, desfocar ou não exibir o conteúdo pornográfico, ou exigir verificação de idade para seu desbloqueio. Em qualquer hipótese, a autodeclaração não é considerada mecanismo suficiente;
- No que se refere à oferta ou intermediação de produtos e serviços proibidos, exige-se a adoção de mecanismos efetivos de verificação de idade, que podem operar, por padrão, no momento do cadastro, com bloqueio automático para crianças e adolescentes, ou no momento da aquisição, impedindo a conclusão da operação. Para usuários não cadastrados ou não autenticados, o bloqueio deve ser aplicado por padrão;
- Por fim, no âmbito dos serviços de rede social, caso haja disponibilização de conteúdos, produtos ou serviços proibidos, o fornecedor deverá optar entre duas abordagens: disponibilizar versões do serviço livres desse tipo de conteúdo, hipótese em que se dispensa a verificação de idade, ou implementar mecanismos efetivos de verificação de idade, vedada a autodeclaração. Tais restrições também se aplicam a usuários não logados.
Streaming
O ECA Digital estabelece um conjunto de obrigações aplicáveis a conteúdos, produtos e serviços classificados como impróprios ou inadequados e àqueles considerados proibidos para crianças e adolescentes.
Nos termos do decreto, o conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado é aquele que pode representar risco à privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física ou ao bem-estar de crianças e adolescentes, observados os parâmetros da classificação indicativa quando aplicável. Esses conteúdos incluem obras audiovisuais com conteúdo sexual ou violência, por exemplo.
Para disponibilizar tais conteúdos, plataformas deverão:
- Observar a política de classificação indicativa, quando aplicável;
- Adotar medidas técnicas e organizacionais de segurança por padrão, desde a concepção, proporcionais aos riscos identificados para faixa etária; e
- Disponibilizar ferramentas efetivas de supervisão parental, com funcionalidades de bloqueio configuráveis pelos responsáveis legais e demais métodos que visem a proporcionar segurança digital a crianças e adolescentes.
De forma específica, o decreto estabelece que os provedores dos serviços com controle editorial, de conteúdos protegidos por direitos autorais, previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final, e de conteúdo musical ou literário, ficam dispensados de adotar aferição de idade, desde que:
- Disponibilizem contas ou perfis infantis, com conteúdo adequado à faixa etária da criança ou do adolescente, nos termos estabelecidos na classificação indicativa, quando aplicável; e
- Implementem supervisão parental, sistemas de bloqueio ou restrição de acesso por crianças e adolescentes a conteúdos, respeitadas a autonomia progressiva e a classificação indicativa, quando aplicável.
Serviço com controle editorial é definido como aplicação de internet que tem como finalidade principal a disponibilização de conteúdos previamente selecionados, sem o uso de meios automatizados de seleção, por agente econômico responsável.
Por sua vez, o conteúdo, produto ou serviço proibido é aquele cujo acesso, disponibilização, aquisição ou consumo é expressamente vedado por determinação legal específica (por exemplo, pornografia).
A disponibilização desses conteúdos em plataformas de streaming ficará condicionada, cumulativamente, à:
- Implementação de mecanismos eficazes de verificação de idade;
- Impedimento do acesso, da fruição ou do consumo por crianças e adolescentes, mediante a vedação da criação de contas e perfis por esse público, bem como a identificação e remoção de contas por eles operadas.
Como mencionado acima, o conceito de pornografia não contempla obra audiovisual que possua contexto educativo, artístico, informativo ou jornalístico e, caso se submeta à classificação indicativa, que cumpra todas as obrigações aplicáveis ao segmento e disponibilize mecanismos de restrição por faixa etária e de supervisão parental ou reprodução de música ou de conteúdo em áudio.
Redes sociais
O ECA Digital define “redes sociais” como aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários.
Estas plataformas devem garantir que perfis de usuários ou contas pertencentes a crianças e adolescentes até 16 anos de idade estejam vinculados à conta de um de seus responsáveis legais. Ainda, caso disponibilize produtos, serviços ou conteúdo proibido para menores, as redes sociais deverão:
- Criar versões livres de tais conteúdos ou de publicidade relacionada, hipótese em que fica dispensada a verificação de idade; ou
- Implementar mecanismos eficazes de verificação de idade, sendo expressamente proibida a autodeclaração.
No caso de usuários não cadastrados ou autenticados, o fornecedor deve disponibilizar uma experiência sem acesso a conteúdo proibido por crianças e adolescentes.
Fornecedores de rede social deverão também estar atentos às obrigações de remoção e reporte de conteúdo ilícito, especialmente conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento.
Soma-se a isso o dever de remoção célere de conteúdos que violem outros direitos infantojuvenis no âmbito de um procedimento especial de notice and takedown, pelo qual as plataformas devem retirar o material imediatamente após comunicação da vítima, de seus representantes legais ou do Ministério Público, independentemente de ordem judicial. Para fins dessa remoção, serão considerados violadores de direitos de crianças e de adolescentes os conteúdos referidos no art. 6º desta Lei, nos termos da classificação indicativa. Isso inclui conteúdo de intimação sistemática virtual e assédio, indução a suicídio, instigação de substâncias que causem dependência química ou psicológica, dentre outros.
Inteligência artificial
Embora o objetivo do ECA Digital não seja regulamentar ferramentas e sistemas de inteligência artificial, o conjunto normativo contempla regras em contextos que envolvam crianças e adolescentes, especialmente modelos de linguagem, agentes conversacionais e algoritmos de recomendação.
A título exemplificativo, o decreto estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles capazes de gerar conteúdo e interagir com usuários a partir de instruções em linguagem natural devem:
- Ser transparentes sobre seu caráter sintético e automatizado na interação com crianças e adolescentes;
- Prevenir a manipulação comportamental de crianças e adolescentes;
- Avaliar o risco algorítmico à segurança e à saúde desse público;
- Implementar salvaguardas para a proteção do desenvolvimento físico, mental e psicossocial.
Ainda, o ECA Digital e o seu decreto regulamentador estabelecem algumas restrições que podem impactar a adoção de ferramentas ou sistemas de IA por fornecedores em suas plataformas ou em seus processos internos, incluindo:
- Vedação à utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual nesse contexto. O perfilamento é definido como qualquer forma de tratamento de dados, automatizado ou não, para avaliar aspectos de uma pessoa e classificá-la em perfis comportamentais, econômicos, de saúde ou de preferências
- Restrição à adoção de mecanismos de incentivo ao uso excessivo, problemático ou compulsivo, bem como práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas em produtos de tecnologia direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, como arquiteturas de escolha ou funcionalidades que interfiram na autonomia decisória do usuário ou explorem vulnerabilidades cognitivas e etárias, tal como uso de pressões emocionais, urgências fabricadas, escolhas enviesadas ou estímulos inadequados à idade para induzir decisões contrárias ao interesse da criança;
- Direito dos pais ou responsáveis de exercer controle sobre sistemas de recomendação personalizados, inclusive com opção de desativação. Ainda, os fornecedores devem tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de recomendação a crianças e produtos de certos conteúdos, incluindo conteúdos de violência, promoção de jogos de azar, práticas publicitárias predatórias, conteúdo pornográfico, incitação de suicídio, dentre outros.
Por fim, a inteligência artificial tende a ser um mecanismo importante nos processos de aferição de idade, definidos como procedimentos gerais para verificar, estimar ou inferir a faixa etária, incluindo análise documental, biométrica e de padrões de uso.
Um nível elevado de privacidade deve ser garantido em relação aos dados pessoais de crianças e adolescentes tratados nesse contexto. Nesse sentido, o ECA Digital estabelece que os fornecedores deverão garantir, por padrão e desde a concepção, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais, considerados a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo e justificado o melhor interesse da criança e do adolescente.
Para mais informações sobre o ECA Digital, consulte a nossa prática de Tecnologia.