Governador do Rio de Janeiro sanciona lei que amplia arrecadação do FOT e redefine regras para benefícios fiscais
Nova lei aumenta gradualmente os depósitos ao FOT até 60%, restringe exceções e pode gerar impactos judiciais
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O governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, sancionou, em 23 de dezembro de 2025, a Lei Estadual 11.071/2025, que altera a Lei Estadual 8.645/2019 e redefine as condições para fruição de benefícios e incentivos fiscais do ICMS.
Benefícios não onerosos e depósito ao FOT
Nos termos do texto sancionado, a fruição de benefícios não onerosos permanece condicionada ao depósito de 10% ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), calculado sobre a diferença entre o valor do ICMS apurado com e sem a utilização do benefício ou incentivo concedido ao contribuinte.
Ocorre que, a lei estabelece um escalonamento progressivo do percentual de depósito ao FOT, com as seguintes majorações:
- 20% em 2026;
- 25% em 2027;
- 27% em 2028;
- 30% em 2029;
- 40% em 2030;
- 50% em 2031;
- 60% em 2032.
Benefícios por prazo certo e condições onerosas
Para os benefícios concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas, será aplicado o percentual de 18,18%, desde que cumpridas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº 214/2025.
Exceções com alíquota menos gravosa
A nova legislação também excepciona determinados regimes especiais e operações específicas, que sofrerão alíquota menos gravosa. São estes:
- Contribuintes beneficiários das Leis Estaduais nº 6.979/2015 e nº 8.960/2020 (empresas sediadas no interior fluminense ou do setor metalmecânico);
- Operações previstas no artigo 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 45.607/2016 (cigarros, charutos, cigarrilhas e fumos);
- Contribuintes abrangidos pelo benefício fiscal da Lei Estadual nº 10.335/2024 e regulamentado pelo Decreto Estadual 49.118/2024 (setor de cimentos, argamassas e concretos);
- Contribuintes enquadrados no Decreto Estadual nº 35.418/2004 (produtos de higiene, perfume e água de colônia);
- Contribuintes enquadrados na Lei Estadual nº 9.162/2020 (operações internas com brita e correlatos);
- Contribuintes enquadrados no Decreto Estadual nº 44.629/2014 (materiais para construção civil); e
- Contribuintes enquadrados no Decreto 45.047/2014 (tratamento tributário especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis).
Vetos a exceções previstas no projeto original
O governador, contudo, vetou determinadas exceções que estavam originalmente contidas no projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa.
Em especial, foi vetado o dispositivo que permitiria a aplicação do percentual de 18,18% em operações de óleo e gás realizadas em campos maduros, marginais, de pequena produção ou em fase de desenvolvimento, conforme definições da ANP, desde que atendessem a requisitos técnicos.
Ademais, foram vetadas ainda as exceções referentes aos seguintes regimes especiais:
- Concedidos a frigoríficos e produtos cárneos (artigo 1º, inciso V, da Lei Estadual nº 8.792/2020);
- Conferidos a empresas atacadistas beneficiadas pela Lei Estadual nº 025/2020;
- Relacionados ao regime especial de comércio exterior do tipo “Importação Atacadista”, aplicável a mercadorias desembaraçadas em portos ou aeroportos do Estado (artigo 2º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 47.437/2020).
Análise e próximos passos
Todos os vetos serão submetidos à Assembleia Legislativa, que poderá mantê-los ou derrubá-los.
Por fim, destaca-se que a lei tal como sancionada poderá gerar uma nova onda de processos judiciais, vez que:
- Prevê expressamente a redução de benefícios por prazo certo e sob condição, em flagrante violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional;
- Deixa de regulamentar a forma como será observada a não-cumulatividade, cuja aplicação na apuração e recolhimento dos depósitos ao FOT foi determinada pelo STF no julgamento da ADI 5.635/RJ e do RE 1.506.320/RJ (Tema 1.386).
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.