Superior Tribunal de Justiça em foco
Principais julgamentos de 2025 e temas com impacto para o segundo semestre
Assuntos
O primeiro semestre de 2025 foi marcado por importantes julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com impactos diretos sobre a atuação de empresas em temas como litigância abusiva, improbidade, seguros, créditos em falência e garantias judiciais. Além disso, o segundo semestre reserva debates relevantes para o ambiente regulatório, bancário, imobiliário, consumerista e de execução coletiva.
A seguir, seguem alguns dos principais julgados ocorridos do 1º semestre de 2025, além de um prognóstico de atos relevantes e temas que tendem a entrar em pauta no segundo semestre.
Litigância abusiva – Tema 1.198 (REsp. 2.021.665-MS)
Em fevereiro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordou, por unanimidade, que o juízo pode, diante de indícios de litigância abusiva — como em casos de propositura de ações sem lastro jurídico, fragmentação artificial de demandas e exercício do direito de ação para fins de procrastinação ou para obtenção de acordos indevidos — exija “de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Aplicação da nova lei de improbidade – Tema 1.257 (REsp 2.074.601)
Também em fevereiro de 2025, a Primeira Seção fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“.
A decisão consolida a exigência de prova concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo como condição para a adoção de medidas constritivas de indisponibilidade de bens. Além disso, veda o bloqueio de ativos lícitos e de valores vinculados ao pagamento de multa civil, tornando mais rígido o filtro judicial para adoção desse tipo de medida.
Como a tutela de indisponibilidade tem natureza precária e está sujeita à revogação ou modificação a qualquer tempo, a nova disciplina legal se aplica tanto aos pedidos de reavaliação como aos recursos pendentes que versem sobre a medida. O precedente reforça a oportunidade de revisão estratégica de processos em curso, sobretudo por empresas de setores regulados envolvidas em ações por suposta improbidade administrativa.
Seguros e competência territorial para ação de regresso – Tema 1.282 (REsp. 2.092.308-SP, REsp. 2.092.310-SP e REsp. 2.092.311-SP)
Ainda em fevereiro de 2025, a Corte Especial fixou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
Nos termos do art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, os consumidores podem ajuizar ação no foro do seu próprio domicílio — prerrogativa que não se estende à seguradora quando esta propõe ação regressiva contra o causador do dano. Nesses casos, a competência territorial deverá seguir as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC), de modo que as seguradoras não herdam essa prerrogativa de foro do consumidor ao sub-rogar-se em seus direitos.
O STJ estabeleceu em seu acordão que: “são aplicáveis ao novo credor as regras de direito material de que poderia desfrutar o credor originário. Exemplificativamente, julgados desta Corte aplicam o prazo prescricional (norma de direito material) previsto pelo CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre a seguradora sub-rogada e terceiro devedor”; e “a subrogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor”.
O precedente tem impacto relevante sobre o planejamento contencioso das seguradoras e a estratégia de recuperação de ativos.
LCIs e créditos quirografários – REsp. 1.773.522-SP
Também em fevereiro de 2025, a Quarta Turma firmou importante precedente ao definir que as Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) não se enquadram na classe de créditos com garantia real em processos de falência, devendo ser classificadas como créditos quirografários – ou seja, sem preferência na ordem de pagamento.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de considerar o crédito decorrente de LCIs como “crédito gravado com direito real de garantia”, nos termos do art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005, o que conferiria privilégio na ordem de satisfação de créditos, em relação aos credores quirografários.
Embora as LCIs sejam, por força do art. 12 da Lei nº 10.931/2004, necessariamente lastreadas em créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária, o STJ destacou que o direito real de garantia pertence à instituição financeira que concede o financiamento, e não ao investidor que adquire a LCI. Por essa razão, o tribunal encaminhou sua conclusão no sentido de que não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia, por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Com base no princípio da taxatividade, a Corte concluiu que apenas as garantias expressamente previstas em lei podem ser qualificadas como direitos reais.
A decisão tem potencial impacto sobre a estruturação de produtos financeiros e sobre a avaliação de risco por investidores institucionais. Apesar de originada em processo falimentar, essa orientação jurisprudencial do STJ deve ser aplicada também em recuperações judiciais.
Cabimento de reclamação ou agravo de instrumento para impugnar decisão de juízo de primeiro grau que obste o processamento da apelação – Tema 1.267 (REsp 2.072.867; REsp 2.072.868; REsp 2.072.870)
Em abril de 2025, a Corte Especial fixou a seguinte tese: “1) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), caracterizando usurpação da competência do tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC. 2) Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.”
Com isso, o STJ reafirmou que decisões de primeiro grau que, em vez de apenas receber e remeter a apelação ao tribunal, nega seguimento ao recurso, realizando juízo de sua admissibilidade, usurpa competência exclusiva do tribunal de segundo grau e é passível de impugnação, durante a fase de conhecimento, por reclamação e, durante a fase de execução ou cumprimento de sentença, também por agravo de instrumento. A decisão reafirma as inovações no regime legal da apelação introduzidas pelo atual CPC.
Seguro-garantia e o crédito não tributário – Tema 1.203 (REsp 2.037.787; REsp 2.007.865; REsp 2.037.317; REsp 2.050.751)
Em junho de 2025, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.
De acordo com a Primeira Seção, o art. 848, parágrafo único, do vigente CPC, ao reproduzir o texto do art. 656, parágrafo 2º, do CPC revogado, consolidou a equivalência da fiança bancária e do seguro-garantia judicial com o depósito judicial de dinheiro, entendimento que tem relevante impacto no fluxo de caixa de empresas que sejam alvo de reiterados procedimentos executivos.
Na Pauta do 2º Semestre de 2025: Temas Estratégicos e Perspectivas no STJ
Posse de novos ministros
Carlos Brandão e Marluce Caldas devem ser empossados ministros do tribunal, em data ainda a ser designada. A nova composição poderá influenciar a dinâmica de julgamentos e a jurisprudência do tribunal.
Legitimidade do MPF e tarifas bancárias – EREsp. 1.573.723-RS
A Segunda Seção deverá retomar o julgamento de embargos de divergência que discutem a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para propor ação civil pública impugnando a cobrança de tarifas bancárias, como a taxa pela emissão de cheques de baixo valor.
Até o momento, o entendimento predominante no STJ é de que as atividades das instituições financeiras — públicas ou privadas — estão subordinadas a normas regulamentares editadas por órgãos federais de alcance nacional. A fiscalização do cumprimento dessas normas caberia a tais órgãos, o que indicaria a existência de interesse federal suficiente para legitimar a atuação do MPF.
O ponto central a ser definido é se a competência regulatória da União sobre o sistema financeiro atrai a competência da Justiça Federal e, por consequência, a legitimidade ativa do MPF para ajuizar ações civis públicas contra instituições financeiras. O desfecho do julgamento repercutirá sobre o alcance da atuação institucional do MPF em demandas envolvendo o setor bancário.
Embora a discussão atual não envolva os Ministérios Públicos Estaduais, a lógica adotada pelo STJ poderá servir de parâmetro para casos em que a competência regulatória seja atribuída a outros entes federativos, como estados e municípios.
Procuração e interposição válida de recurso especial – AREsp. 2.506.209-SP
Previsto para julgamento pela Corte Especial em 3 de setembro de 2025, o caso discute se a ausência, no momento da interposição do recurso especial, de comprovação dos poderes do advogado subscritor — por falta de juntada da procuração aos autos — configura vício insanável ou se admite regularização posterior.
Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência orientava que o recurso ao STJ interposto por advogado sem procuração nos autos deveria ser considerado inexistente, entendimento que se consolidou com a edição da Súmula 115 do STJ. Com o CPC/2015, hoje vigente, o cenário mudou: o art. 76, § 2º, passou a permitir a regularização do vício de representação em prazo razoável, enquanto o art. 932, parágrafo único, determina que o relator, antes de declarar a inadmissibilidade, conceda ao recorrente prazo de cinco dias para sanar a falha ou complementar a documentação.
A partir da vigência do CPC/2015, a jurisprudência do STJ evoluiu para admitir a intimação da parte a fim de corrigir o vício de representação nesse prazo. Contudo, manteve a exigência de que a procuração ou subestabelecimento juntados posteriormente estejam datados antes da interposição do recurso — prática identificada como exemplo da chamada “jurisprudência defensiva”.
No caso em pauta, o relator, ministro Moura Ribeiro, defende interpretação mais flexível: permitir a juntada do instrumento de representação dentro do prazo legal de regularização, ainda que datado após a interposição do recurso.
A decisão poderá uniformizar a jurisprudência sobre a sanabilidade de vícios de representação processual e trazer impactos significativos para empresas com alto volume de recursos, contencioso pulverizado ou atuação por advogados correspondentes, reduzindo riscos de inadmissibilidade por falhas formais e afastando o tribunal da lógica restritiva da “jurisprudência defensiva”.
Impenhorabilidade de investimentos – Tema Repetitivo 1.285 (REsp. 2.015.693-PR e REsp. 2.020.425-RS)
Ainda sem data definida, a Corte Especial tende a decidir, ainda em 2025, se valores de até 40 salários mínimos são impenhoráveis quando mantidos em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis, votou pela fixação de tese que estende a proteção típica da caderneta de poupança a aplicações ou investimentos que possuam características de reserva contínua e duradoura, destinados a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. Por outro lado, a relatora defende a penhorabilidade de investimentos de caráter especulativo ou de alto risco, bem como de valores remanescentes de meses anteriores em contas correntes — ainda que, em um primeiro momento, esses recursos estivessem aplicados em modalidade impenhorável.
O julgamento deverá ser retomado com o voto-vista da ministra Maria Isabel Gallotti. A decisão é aguardada com atenção, pois tende a influenciar estratégias de planejamento patrimonial, locação de recursos e medidas de satisfação de créditos, impactando tanto credores quanto devedores.
Condomínios e locação por aplicativos – REsp. 2.121.055-MG
A Segunda Seção deve julgar se a convenção de condomínio residencial precisa conter autorização expressa para que condôminos possam alugar suas unidades por meio de plataformas digitais.
Embora as duas Turmas de Direito Privado do STJ admitam que o condomínio possa restringir esse tipo de locação, há divergência quanto à extensão dessa limitação:
Terceira Turma – entende que os contratos atípicos de hospedagem somente são válidos quando a convenção condominial prevê destinação híbrida do edifício (residencial e comercial).
Quarta Turma – já decidiu que, mesmo que a convenção não trate expressamente do assunto, o condomínio pode proibir locações de curta duração por meio de plataformas digitais, independentemente de previsão expressa de destinação híbrida.
A decisão da Segunda Seção deverá uniformizar a jurisprudência e poderá ter impacto significativo para o mercado imobiliário, investidores, administradoras de imóveis e plataformas digitais, ao definir os limites entre o direito individual de propriedade e os interesses da coletividade condominial.
Critérios para concessão de gratuidade de justiça – Tema 1.178 (REsp 1.988.687)
Ainda sem data definida, a Corte Especial poderá retomar o julgamento sobre a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas naturais, levando em conta as disposições do CPC (artigos 98 e 99, § 2º), que delimitam a abrangência da gratuidade de justiça e os requisitos do pedido.
O julgamento — que deverá prosseguir com o voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva — tem potencial para impactar, em especial, empresas envolvidas em litígios de alta recorrência, como na área de consumo, em que é frequente o pleito de gratuidade de justiça. A definição dos critérios para concessão do benefício influenciará a alocação dos riscos processuais associados às verbas de sucumbência.
Necessidade de prévia liquidação em execuções coletivas – Tema 1.169 (REsp 1.978.629)
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção pode decidir, ainda durante o segundo semestre, se a ausência de liquidação prévia de sentença genérica em ações coletivas impede a instauração de execução individual. O relator, Ministro Benedito Gonçalves, votou pela possibilidade de direta execução individual, mesmo sem liquidação anterior, desde que o valor do crédito possa ser apurado por simples cálculo aritmético.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo. A definição da tese terá impacto direto sobre empresas mais expostas a ações coletivas e esses julgamentos têm potencial de impactar de forma relevante a atividade empresarial.
Para mais informações e atualizações sobre o tema, acompanhe a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.