CGU e AGU abrem consulta pública sobre acordos de leniência
O objetivo da consulta é atualizar os critérios e procedimentos para a negociação e celebração dos acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção
A Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) publicaram, em 29 de julho, a minuta de portaria interministerial CGU/AGU para propor o aprimoramento dos critérios e procedimentos envolvidos na negociação, celebração e acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A nova portaria substituirá a Portaria Conjunta nº 4/2019.
A consulta pública permanecerá aberta para contribuições até 12 de agosto de 2025, via Plataforma Participa + Brasil, e tem o objetivo de promover a participação da sociedade na construção do normativo, em que é possível a apresentação de sugestões para inclusão, exclusão, modificação ou aprimoramento de trechos do texto proposto.
Pontos objetos de alteração normativa
A nova minuta de portaria interministerial CGU/AGU propõe atualizar e fortalecer a segurança jurídica, aumentar a transparência e tornam o instrumento mais eficaz. Entre as principais mudanças, destacam-se:
- Estabelece que na análise do critério “grau de colaboração” passarão a ser observados os parâmetros de existência de investigação interna, de entrega de informações e de documentos comprobatórios dos atos lesivos.
- Regulamentação do procedimento de marker, de maneira a permitir que a empresa formalize seu interesse em colaborar antes mesmo da conclusão das investigações internas, o que atestaria a tempestividade da autodenúncia.
- Entre as condições para que a pessoa jurídica celebre o acordo de leniência, adicionou a redação de que a empresa deve concordar em “perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação”.
- Redução de até dois terços no valor da multa para casos de autodenúncia espontânea, inédita e tempestiva, com base em critérios mais objetivos.
- Definição de critérios técnicos e transparentes para a metodologia de cálculo da vantagem obtida, com o intuito de viabilizar a aplicação de descontos proporcionais à situação econômica da empresa colaboradora.
- Especificação de medidas a serem adotadas para evitar o bis in idem, por meio da inclusão de regras para o creditamento de valores pagos em outras instâncias nacionais ou estrangeiras.
- Possibilidade de revisão excepcional dos acordos para manutenção do interesse público e dos resultados originais, em caso de imprevisibilidade e boa-fé da empresa colaboradora.
- Disciplina do regime de interrupção e suspensão de prescrição em razão da celebração de memorando de entendimentos e negociação por até trezentos e sessenta dias.
- Definição do prazo de pagamento integral dos valores negociados no acordo de leniência por até noventa dias, a contar da sua celebração, bem como dos critérios para avaliação da proposta de parcelamento.
As alterações decorrentes da presente consulta pública poderão ser objeto de aplicação imediata às negociações em curso e aos novos acordos.
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