

SUSEP publica Circular para seguros de dano massificados
Entenda os principais pontos preservados e modificados em relação à Consulta Pública acerca desse tema
Na esteira da Consulta Pública nº 16/2020 iniciada em julho de 2020, foi publicada em 17 de fevereiro de 2021 a Circular nº 621 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que dispõe sobre o funcionamento e a operação de seguros de dano. A publicação era aguardada com grande expectativa pelo mercado em razão das relevantes mudanças trazidas aos seguros de dano atualmente comercializados no Brasil.
Em linha com o que já havíamos antecipado em nossos comentários à minuta de normativo objeto da Consulta Pública nº 16/2020, a Circular SUSEP nº 621/2021 estabelece o regramento para os seguros de dano massificados, reconhecendo a existência de uma regulamentação específica para seguros de grandes riscos, a ser lançada em breve. Contudo, a nova Circular autoriza que suas disposições sejam também aplicadas aos contratos de seguro de grandes riscos de maneira facultativa, o que é uma inovação em relação à minuta submetida à consulta pública.
A Circular SUSEP nº 621/2021 manteve, no entanto, o espírito do texto original da consulta pública ao promover a simplificação e flexibilização da estrutura dos contratos de seguro de dano, preservando o dirigismo estatal no intuito de resguardar certos interesses de segurados e beneficiários, muitos dos quais já garantidos por lei ou regulamentações anteriores.
A Circular SUSEP nº 621/2021 entra em vigor no dia 1º de março de 2021, sendo que as seguradoras que possuam produtos de seguro de dano, que não sejam de grandes riscos, deverão adaptá-los às disposições da nova regra em até 180 dias de seu início de vigência.
Principais alterações
Cotejando o texto aprovado com a minuta apresentada na consulta pública do ano passado, as alterações mais significativas podem ser encontradas na seção que trata dos riscos excluídos, conforme abaixo:
- não se tornou obrigatória a exclusão de danos causados por atos ilícitos dolosos ou praticados com culpa grave pelo segurado (inclusive quando este for pessoa física), seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, ainda que reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado; e
- nos seguros de responsabilidade civil, não se proibiu a exclusão de cobertura nos casos de danos causados por (a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do segurado; (b) atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave reconhecida por sentença judicial transitada em julgado; e (c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica.
As alterações acima são compatíveis com o objetivo inicial de conferir maior flexibilidade aos seguros de dano massificados, favorecendo a competição entre os players do mercado brasileiro com vistas ao desenvolvimento de produtos mais adequados às necessidades de segurados/beneficiários.
Principais pontos preservados
Por outro lado, vários outros pontos centrais da minuta objeto da Consulta Pública nº 16/2020 foram mantidos na Circular SUSEP nº 621/2021. Merecem destaque os seguintes:
- liberdade para as seguradoras estruturarem seus produtos, sem a vinculação à tradicional construção dividida em condições gerais, especiais e particulares. Espera-se que as seguradoras aproveitem a flexibilização quanto à forma dos seus produtos para customizarem coberturas e desenvolverem clausulados que facilitem ainda mais o entendimento das condições contratuais por segurados/beneficiários;
- oportunidade para estruturação de coberturas all risk, abrangendo todos os eventos relacionados ao risco coberto, com exceção das exclusões de cobertura expressas. Além da redução de custos operacionais, o segurado/beneficiário pode tirar proveito de produtos mais abrangentes e, portanto, adequados a suas atividades e operações;
- possibilidade de estruturarem planos de seguro com coberturas de diversos ramos, sendo permitida a construção de condição geral compreensiva. A vantagem desta medida para os segurados/beneficiários é a possibilidade de aglutinar mais de um ramo de seguro, facilitando o processo de contratação. É oportuno destacar que a seguradora somente poderá operar os ramos para os quais estiver autorizada pela SUSEP;
- extinção dos conceitos de planos padronizados e não-padronizados, ao mesmo tempo em que se exige que propostas e condições contratuais contenham o aviso de que ‘o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP;
- dispensa de registro da nota técnica atuarial junto à SUSEP. As seguradoras devem elaborar tal documento, mas bastará que esteja disponível à SUSEP para eventual consulta do regulador. Cabe aqui a ressalva de que as condições contratuais dos produtos de seguro de dano continuam sujeitas a registro (e não aprovação) na SUSEP, previamente à comercialização;
- prestação de serviço como alternativa à indenização em dinheiro, sendo que as condições contratuais poderão prever se caberá ao segurado a escolha do prestador ou a utilização de rede credenciada;
- fim da cláusula padronizada de concorrência de apólices, de modo que as seguradoras poderão elaborar tal disposição de acordo com o desenho do plano de seguro;
- fim da tabela de curto prazo, conferindo às seguradoras maior liberdade para estipular a relação entre o prêmio e o tempo de cobertura. As condições contratuais do seguro também deverão prever, seguindo o que dispõe a Circular SUSEP nº 621/2021, as consequências da falta de pagamento do prêmio e as regras para restabelecimento da cobertura; e
- vedação à exclusão de cobertura para sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, embriaguez (o texto submetido à Consulta Pública nº 16/2020 mencionava “alcoolismo”) ou sob efeito de substâncias tóxicas. Ainda assim, o novo normativo permite que estas circunstâncias sejam consideradas como agravamento de risco, desde que a seguradora comprove que foram determinantes para a ocorrência do sinistro.
Para mais informações sobre a Circular SUSEP nº
621/2021, conheça a prática de Seguros,
Resseguros e Previdência Privada do Mattos Filho.